TRE-RN Ordem de Serviço n.º 02, de 11 de maio de 2016
Dispõe sobre a realização de levantamento físico anual de material permanente no âmbito do TRE-RN.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII, da Resolução n.º 5/2012–TRE/RN (Regulamento da Secretaria),
Considerando a necessidade de normatizar as rotinas relacionadas ao controle e administração dos materiais permanentes do TRE/RN,
Considerando o que dispõe a Portaria n.º 157/2013-GP, que regulamenta a movimentação e a responsabilidade pela guarda de material permanente no âmbito do TRE/RN,
Considerando o que consta do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n.º 8389/2015,
RESOLVE:
Art. 1º O levantamento físico de material permanente deverá ser efetuado pelo Agente Responsável pelos bens, a cada 12 (doze) meses, no mês de maio, após o envio do Termo de Responsabilidade pela Seção de Patrimônio (SPAT) às respectivas Unidades de Localização (ULs).
Art. 2º O Termo de Responsabilidade será enviado ao Agente Responsável, por meio do Processo Administrativo Eletrônico (PAE), para conferência, assinatura e devolução à Seção de Patrimônio (SPAT), no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do termo pelo Agente, excetuando-se a Seção de Suporte Presencial (SSP), a Seção de Urna Eletrônica (SUE) e a Seção de Patrimônio (SPAT), que terão o prazo de até 15 (quinze) dia úteis para devolução do termo devidamente assinado.
§ 1º O Agente Responsável deverá devolver o Processo Administrativo Eletrônico (PAE) à Seção de Patrimônio (SPAT), prestando, se for o caso, as informações elencadas no art. 3º desta norma, para a realização dos devido ajustes ou assinando eletronicamente o termo, quando espelhar fielmente os materiais permanentes sob sua responsabilidade.
§ 2º Caso o Agente Responsável não proceda à devolução do Termo de Responsabilidade assinado, a Seção de Patrimônio (SPAT), de imediato, deverá notificá-lo para adotar, em até 3 (três) dias úteis, as providências de que trata o art. 2º desta Ordem de Serviço, sob pena de presumir conferido o material, sem divergência entre o Termo de Responsabilidade e a existência física dos bens.
Art. 3º Havendo alguma divergência no Termo de Responsabilidade, o Agente Responsável deverá informar, conforme o caso:
I – Os bens que se encontram fisicamente na Unidade de Localização (UL), mas que não constam do Termo de Responsabilidade;
II – Os bens que constam no Termo de Responsabilidade, mas não se encontram fisicamente na Unidade de Localização (UL);
III – Os bens sem tombamento, descrevendo-os detalhadamente.
Art. 4º A Seção de Patrimônio (SPAT) deverá, no prazo de 03 (meses), a contar do envio dos Termos de Responsabilidade às respectivas Unidades de Localização (ULs), apresentar relatório acerca da conclusão dos trabalhos, enviando-o à Coordenadoria de Material e Patrimônio – CMP, a qual remeterá à Secretaria de Administração e Orçamento para conhecimento e adoção das providências que se fizerem necessárias.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 11 de maio de 2016.
Ana Esmera Pimentel da Fonseca
Diretora-Geral
(Publicada no DJE-TRE/RN de 16/05/2016)