TRE-RN Portaria DG n.º 160, de 21 de outubro de 2005
A Diretora-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 112, inciso VIII, do Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização dos veículos oficiais deste TRE;
Considerando os termos da Portaria nº 43/99, de 12de abril de 1999, da Presidência deste TRE;
Considerando os termos da Instrução Normativa nº 02 /99, de 29 de dezembro de 1999, do Tribunal Superior Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte classificam-se nos seguintes grupos:
I – Grupo A – veículos de natureza especial;
II – Grupo B – veículos de serviço da Secretaria;
III– Grupo C – veículos de serviço destinados às Zonas Eleitorais da Capital;
IV – Grupo D – motocicletas.
V – Grupo E – Veículos de serviço tipo utilitário e de transporte coletivo
Parágrafo único. Consideram-se veículos de serviço os utilizados exclusivamente em transporte de material, correspondência e de servidores em serviço.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes características, os usuários, a finalidade e tipo de condutor dos veículos pertencentes aos grupos refer idos no artigo anterior:
I – Grupo A – veículos de natureza especial:
a) Características – automóvel movido a gasolina ou a álcool, cor preta, ou a critério do órgão, contendo a indicação da autoridade usuária e do órgão (art. 115, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 32 do Conselho N acional de Trânsito – CONTRAN) e placa branca (Resolução nº 45/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN);
b) Usuário – Desembargadores;
c) Finalidade – transporte de autoridades no cumprimento de atividades funcionais e protocolares; e
d) Condução – condutor especialmente designado para este fim.
II – Grupo B – veículos de serviço da Secretaria:
a) Características – automóvel movido a gasolina, a diesel ou a álcool, cor a critério do órgão (art. 1º do Decreto nº 85.894, de 09 de abril de 1981) e placa branca (Resolução nº 45/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN);
b) Usuário – servidores com exercício no TRE/RN;
c) Finalidade – transporte de materiais e de servidores em exercício no TRE no desempenho de atividades externas próprias da Administração e cumprimento de diligências, durante a jornada de trabalho ou em viagem a serviç o, mediante autorização da chefia imediata com indicação expressa da natureza da saída e horário de partida e regresso; e
d) Condução – condutor designado para este fim ou servidor autorizado na forma da Lei nº 9327, de 09 de dezembro de 1996.
III – Grupo C – veículos de serviço destinados às Zonas Eleitorais da Capital:
a) Características – automóvel movido a gasolina, a diesel ou a álcool, cor a critério do órgão (art. 1º do Decreto nº 85.894, de 09 de abril de 1981) e placa branca (Resolução nº 45/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN);
b) Usuário – servidores com exercício no TRE/RN e lotados nas Zonas da Capital;
c) Finalidade – transporte de materiais e de servidores em exercício no TRE no desempenho de atividades externas próprias da Adminisistração e cumprimento de diligências, durante a jornada de trabalho ou em viagem a serviç o, mediante autorização da chefia imediata com indicação expressa da natureza da saída e horário de partida e regresso; e
d) Condução – condutor designado para este fim ou servidor autorizado na forma da Lei nº 9327, de 09 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Seção de Segurança e Serviços indicará um servidor para ser responsável pelo controle do uso dos veículos do Gr
upo “C”.
IV – Grupo D – motocicletas:
a) Características – motocicleta movida a gasolina, cor a critério do órgão (art. 1º do Decreto nº 85.894, de 09 de abril de 1981) e placa branca (Resolução nº 45/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN);
b) Usuário – servidores com exercício no TRE/RN;
c) Finalidade – cumprimento de atividades externas próprias da Administração e de diligências, durante a jornada de trabalho, mediante autorização da chefia imediata com indicação expressa da natureza da saída e horário d e partida e regresso; e
d) Condução – condutor designado para este fim ou servidor autorizado na forma da Lei nº 9327, de 09 de dezembro de 1996.
V – Grupo E – Veículos de serviço tipo utilitário e de transporte coletivo:
a) Características – automóvel movido a gasolina, a diesel ou a álcool, cor a critério do órgão (art. 1º do Decreto nº 85.894, de 09 de abril de 1981) e placa branca (Resolução nº 45/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN);
b) Usuário – servidores com exercício no TRE/RN;
c) Finalidade – transporte de materiais e de servidores em exercício no TRE no desempenho de atividades externas próprias da Administração e cum primento de diligências, durante a jornada de trabalho ou em viagem a serviço, mediante autorização da chefia imediata com indicação expressa da natureza da saída e horário de partida e regresso; e
d) Condução – condutor designado para este fim ou servidor autorizado na forma da Lei nº 9327, de 09 de dezembro de 1996.
Art. 3º A utilização dos veículos dos Grupos “B”, “ D” e “E” será necessariamente precedida de solicitação verbal ao Setor de Transportes/SSS/CSG. O setor solicitante informará o destino, itinerário, natureza e justificativa do se rviço, sendo essas informações anotadas em formulário próprio pelo Setor de Transportes e, em seguida, gravadas em meio magnético.
Art. 4º A utilização dos veículos do Grupo “C” será necessariamente precedida de solicitação verbal ao servidor previsto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria. A Zona solicitante informará o destino, itinerário, natureza e justificativa do serviço, sendo essas informações anotadas em formulário próprio pelo mencionado servidor e, em seguida, gravadas em meio magnético.
Art. 5º Exceto por motivo justificado, a solicitação deverá ser feita com, pelo menos, uma hora de antecedência, para que o setor responsável possa planejar e disponibilizar, sem embaraços, o veículo e o condutor.
Art. 6º O Chefe do Setor de Transportes/SSS/CSG e o servidor previsto no parágrafo único do art. 2º deverão:
analisar as requisições e autorizações, verificando a prioridade, o tipo de veículo apropriado ao transporte e a disponibilidade de veículos;
comunicar-se com o setor solicitante ou a Zona, com forme o caso, se houver dúvida a esclarecer ou qualquer outra necessidade.
Parágrafo único. Exceto por motivo justificado, as solicitações deverão ser feitas de modo a que o serviço a ser executado não ultrapasse o ho rário normal de expediente.
Art. 7º O “Boletim Diário de Circulação” previsto n os arts. 17 e 18 da Portaria 43/99-GP deverá ser utilizado por todos os veículos previsto s no art. 1º.
Art. 8º Os veículos previstos no art. 1º desta Portaria, com exceção daqueles previstos no Grupo “A”, serão utilizados nos plantões e nos hora rios de expediente, ao término dos quais deverão ser recolhidos à Sede do TRE, ao Centro de Operações da Justiça Eleitoral ou ao prédio das Zonas da Capital, conforme o caso, devendo as chaves ser entregues ao responsável pelo Setor de Transportes e, na falta deste, ao responsável pela Seção de Segurança e Serviços e, no caso daqueles pertencente ao Grupo “C”, ao servidor previsto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. A entrega e a devolução das chaves serão registradas em formulário próprio, com data e hora, pelos servidores previsto s no caput deste artigo.
Art. 9º Os condutores dos veículos serão responsáveis pelos danos neles causados, caso hajam concorrido com dolo ou culpa, cabendo-se-lhes o pagamento pelos danos ou ressarcimento aos cofres públicos.
Art. 10. Nos danos causados a terceiros, a Administração responderá pelos prejuízos, cabendo exigir o ressarcimento no total da importância despendida, caso seja reconhecida a culpa do condutor.
Art. 11. O ressarcimento aos cofres públicos da importância desembolsada, em qualquer dos casos previstos nesta Portaria, será feito por meio de desconto em folha de pagamento, na forma da lei, e, em caso de servidor de empresa contratada, na forma contratual.
Art. 12. As multas decorrentes de infrigência às regras de trânsito serão de inteira responsabilidade do condutor.
Art. 13. A Seção de Segurança e Serviços indicará para cada veículo constante do art. 1º desta Portaria um condutor específico e um substituto, dos quais serão cobrados cuidados com o respectivo veículo, quanto à limpeza, à conservação e ao zelo.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 21 de outubro de 2005.
YVETTE BEZERRA GUERREIRO MAIA
Diretora-Geral
Disponível no pdoc