TRE-RN Portaria GP n.º 21, de 24 de março de 1995

O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, Inciso X e XXVII do Regimento Interno desta Casa,

 

CONSIDERANDO que a prática reiterada de comércio, no âmbito deste TRE/RN, com a participação de servidores e terceiros, constitui atividade que deve ser evitada a bem do serviço público, pois afronta o art. 117, inciso XVIII, da Lei nº 8.112/90;

 

CONSIDERANDO que o art. 129 da Lei nº 8.112/90 determina a penalidade a ser aplicada ao servidor, no caso de infração às normas do art. 117 da referida Lei, e estando a cargo da Presidência deste TRE/RN a imposição de pena disciplinar a teor do art. 5º, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica vedada a prática do comércio, no âmbito das Secretarias deste Tribunal, mesmo que fora do horário normal de trabalho, seja com a participação de servidores do quadro permanente, de requisitados de outros órgãos, ou de terceiros.

 

Art. 2º – Fica a cargo da Seção de Segurança e Serviço deste TRE/RN a atribuição de controlar a entrada de pessoas estranhas ao Quadro da Secretaria do Tribunal, identificando o setor para o qual se destinam e o objetivo da visita, fornecendo-lhes, obrigatoriamente, o crachá de “VISITANTE” e anotando o número do documento de identificação.

 

Parágrafo único – Ficam excluídas da obrigatoriedade do crachá as pessoas que se destinam ao posto de Serviço do Banco do Brasil.

 

Art. 3º – Responderá disciplinarmente o servidor que cometer a infração prevista na Lei nº 8.112/90, artigo 117, inciso XVIII.

 

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando a Portaria nº 168/92, de 12 de Novembro de 1992.

 

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Do Norte, em Natal, 24 de março de 1995.

 

 

Desembargador JOSÉ GOSSON

Presidente do TRE/RN