TRE-RN Portaria GP n.º 34, de 1º de junho de 1995 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 182/2014 )

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

FIXAR normas dispondo sobre a participação dos Servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, em eventos de capacitação.

Art. 1º - A participação dos servidores do TRE?RN em eventos de capacitação far-se-á de acordo com a presente Portaria.


Art. 2º - Compreende-se como eventos de capacitação de recursos humanos:


I – Cursos Introdutórios


II – Cursos de Habilitação


III – Cursos de Atualização


IV – Cursos de Aperfeiçoamento


V – Cursos de Especialização


VI – Treinamento em serviço


VII – Estágios


VIII – Seminários, Congressos, Simpósios e correlatos.


Art. 3º -  Os eventos de capacitação se dividem em:


I – Eventos internos; e


II – eventos externos.


§ 1º - Os eventos internos, cuja organização é de responsabilidade do Tribunal, deverão ser ministrados por instrutores do próprio quadro ou por terceiros, estes contratados na forma da lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.


§ 2º - Os eventos externos serão organizados por empresas especialmente contratadas para este fim e na forma da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ou por outras instituições públicas a título de cooperação.


Art. 4º -  Os cursos correlacionados às atividades processantes do Tribunal, identificados como eventos internos, serão ministrados preferencialmente por servidores deste Regional.


Art. 5º - A realização dos eventos de capacitação observará o limite de vagas fixadas no respectivo programa Anual.


§ 1º - A preferência das vagas dos eventos de que trata este artigo será dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal permanente deste Tribunal, observando-se a adequação do conteúdo dos eventos às necessidades do serviço.


§ 2º - As vagas dos cursos Introdutórios estarão relacionadas ao número de servidores empossados, ficando a Coordenadoria de Pessoal responsável por contabilizar as datas de posse dos novos servidores com a programação dos cursos, observando o seguinte:


a) agrupar, se possível, o mínimo de cinco (5) servidores para posse;


b) comunicar, com antecedência mínima de quatro (4) dias úteis, a data das posses à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento  - SRH para cronograma do curso;


c) colocar os servidores novos à disposição da Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento por um período mínimo de três (3) dias úteis.


Art. 6º - Os eventos de capacitação que não fizerem parte do Programa anual terão sua aprovação vinculada à análise da Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento, obedecendo critérios de ordem técnica e orçamentária.


PARÁGRAFO ÚNICO – A prioridade para realização dos eventos será daqueles que compõem o Plano Anual elaborado pela Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento.


Art. 7º - Compete à Chefia imediata a indicação do servidor para participar dos eventos de capacitação, através do preenchimento de formulário próprio da Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento/Secretaria de Recursos Humanos, com as devidas justificativas , sendo posteriormente encaminhada à CTD para análise, observados os prazos fixados.


§ 1º - Caberá à chefia, na indicação de que trata este artigo, dar oportunidade de participação a todos os servidores a ele subordinados.


§ 2º - Ficam ressalvadas aquelas indicações que a Secretaria de Recursos Humanos, através da Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento, entender necessárias a determinados servidores, desde que devidamente justificadas.


Art. 8º - São requisitos para participação do servidor nos eventos de capacitação de que tratam os incisos II ao VIII do art. 2º desta Portaria:


I –  Vinculação entre o conteúdo do evento e as tarefas executadas;


II –   Nível de escolaridade exigido para o curso;


III –  Adequação do programa do evento às necessidades e interesse da área de lotação.


PARÁGRAFO ÚNICO – A participação de servidor em qualquer evento de que trata o art. 2º, realizados nesta capital, fora do horário de expediente, não o eximirá de cumprir a jornada de trabalho nos dias correspondentes.


Art. 9º - A desistência do servidor, após efetuada a inscrição em eventos de capacitação, deverá ser comunicada pela chefia da área de lotação do servidor à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento, com antecedência mínima de três (03) dias úteis da data do início, com vistas à sua substituição.


PARÁGRAFO ÚNICO -  A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda do direito de participação em evento de conteúdo programático de igual natureza, pelo período de seis (06) meses, salvo por motivo de licenças ou afastamentos previstos nos artigos 81, inciso I; 97, inciso III, letra “b”; 202; 207; 208; 210 e 211 da lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Art. 10º - O servidor perderá o direito de participação em eventos de capacitação, pelo período de doze (12) meses, nos seguintes casos:


I – Desistência, após início do curso, salvo se houver apresentação de substituto, até o primeiro dia de realização do evento, desde que este tenha carga horária igual ou superior a quarenta (40) horas-aula e esteja sendo realizado neste Estado;


II – Reprovação por motivo de frequência;


III – Reincidência da falta de que trata o artigo 9º, parágrafo único.


PARÁGRAFO ÚNICO –  A penalidade prevista no caput não se aplica ao servidor incurso nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste artigo, por motivo de licenças ou afastamentos com base nos artigos 81, inciso I; 97, inciso III, letra “b”; 202; 207; 208; 210 e 211 da lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Art. 11º - Fará jus ao certificado de participação em eventos internos o servidor que obtiver aproveitamento satisfatório e cuja frequência corresponder, no mínimo, a oitenta por cento (80%) do total da carga horária fixada.


§1º - O aproveitamento de que trata este artigo será definido pelo respectivo projeto de treinamento.


§ 2º - As faltas do servidor, amparadas por dispositivos legais, que ultrapassem o percentual de vinte por cento (20%), poderão ser compensadas mediante reposição, na forma de atividades alternativas a serem definidas pelo instrutor, dede que observada a possibilidade do setor responsável pelo evento.


Art. 12º - Compete à chefia que solicitar encaminhamento de servidor a evento externo, o preenchimento de formulário específico da Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento/Secretaria de Recursos Humanos, com antecedência mínima de dez (10) dias úteis.


PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância do prazo previsto isenta a Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de qualquer responsabilidade sobre a efetivação da inserção do servidor.


Art. 13º - Compete aos servidores que participarem de eventos de capacitação:


I – Apresentar à Secretaria de Recursos Humanos, até o quinto (5º) dia útil após o encerramento do evento, cópia do certificado ou comprovante de participação – quando se tratar de evento externo, formulário de avaliação devidamente preenchido e o relatório do evento.


II – Repassar a outras áreas, quando convocado, os temas/conteúdo tratados no evento.


Art. 14º - A interrupção, pelo servidor inscrito em eventos externos, ou sua reprovação por motivo de frequência, aproveitamento insatisfatório ou desistência, assim como o descumprimento do disposto no Art. 13º, implicará o ressarcimento total das despesas havidas e/ou penalidades  previstas no art. 10º .


§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo dar-se-á nas formas especificadas nos artigos 46 e 47 da Lei 8.112/90.


§ 2º - Estará isento do ressarcimento referido neste artigo o Servidor que:


a) interromper o evento por motivo de licenças ou afastamentos previstos no parágrafo único do artigo 10º.


b) comunicar sua desistência até o primeiro (1º) dia após o início do curso, desde que este tenha carga horária igual ou superior a quarenta (40) horas e esteja sendo realizado neste estado, desde que apresente substituto que preencha os requisitos de que trata o art. 8º.


Art. 15º - Aos Cursos de Especialização de que trata o art. 2º, inciso V, não se aplicam às disposições desta instrução.


Art. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.


Art. 17º -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 18º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Natal, 01 de junho de 1995.

Des. Deusdedith Chaves Maia

Presidente do TRE/RN