TRE-RN Portaria GP n.º 63, de 29 de abril de 1996

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, de que tratam os artigos 61, item V, 73 e 74 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

 O  Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso XIII, do Regimento Interno desta Casa,

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º O serviço extraordinário, prestado por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria deste Tribunal e por servidores requisitados para o serviço eleitoral, nos termos da legislação vigente, será remunerado nos termos do disposto nos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90.

 

Parágrafo único. O serviço extraordinário desempenhado por servidores ocupantes de cargo em comissão (DAS) obedecerá ao disposto em regulamentação proveniente do TSE.

 

Art. 2º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário, com a justificativa de sua necessidade, discriminando o serviço a ser executado, deverá ser encaminhada, previamente, pelo Diretor da unidade ao Diretor-Geral da Secretaria para a devida autorização desta Presidência.

           

§ 2º A proposta de serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará, assim como dos dias a serem trabalhados e da previsão de horas a serem cumpridas.

 

Art. 3º A prestação de serviço extraordinário se limitará a 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais (Decreto nº 948, de 05 de outubro de 1993).

 

Parágrafo único. O limite anual poderá poderá ser acrescido, de acordo com a necessidade do serviço, mediante autorização expressa desta Presidência, por solicitação, devidamente justificada, dos titulares das Secretarias e Gabinetes.

 

Art. 4º O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se  por 240 (duzentos e quarenta) o valor da remuneração mensal do servidor, com os seguintes acréscimos:

 

a) cinquenta por cento, em se tratando de hora extraordinária em dias úteis;

 

b) oitenta por cento, para a hora extraordinária nos sábados; e

 

c) cem por cento, no caso de hora extraordinária prestada em domingos e feriados.

 

§ 1º O pagamento do adicional por serviço extraordinário será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer esse serviço.

 

§ 2º Deverá ser evitada a prestação de serviço extraordinário aos sábados e domingos, somente sendo admitida por absoluta necessidade do serviço, devidamente justificada e comprovada.

 

§ 3º  O pagamento do serviço extraordinário a servidor requisitado tomará como base a remuneração percebida na repartição de origem. Caso exerça ele função comissionada deste Tribunal, à remuneração do órgão de origem será adicionado o valor da função.

 

§º 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o servidor requisitado deverá apresentar à Seção de Pagamento , cópia de seu último contracheque até o dia 10 do mês em referência, sob pena de não pagamento dentro do mês.

 

Art. 5º O pagamento do serviço extraordinário ficará condicionado à comprovação de sua prestação pelo Relatório de Frequência extraído do Programa do Relógio de Ponto.

 

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, 29 de abril de 1996.

 

Desembargador AÉCIO SAMPAIO MARINHO

Presidente do TRE/RN