TRE - RN Portaria GP n.º 46, de 09 de julho de 1997 (revogada)
(Revogada pela Port. GP n.º 66, de 24 de setembro de 1997 )
Regulamenta, no âmbito do TRE/RN, as atividades do serviço de Assistência Médica e Social – SAMS.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, e
CONSIDERANDOo art. 230 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevendo ser admissível a prestação de assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, diretamente pelo órgão ao qual estiver vinculado ou mediante convênio,
RESOLVE:
A rt. 1 º O Serviço de Assistência Médica e Social – SAMS, subordinado à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, é a unidade responsável pela supervisão, planejamento, orientação, direção e execução das atividades médicas, odontológicas e de enfermagem, assim como pela operacionalização dos benefícios, objetivando assegurar a promoção e prevenção das ações de saúde.
Art. 2º A assistência médica será prestada pelo SAMS nas formas direta e indireta.
§ 1º O atendimento direto será realizado nas dependências do SAMS, localizado no Edifício-Sede do TRE/RN, pelos profissionais pertencentes ao Serviço.
§ 2º A forma indireta dar-se-á por meio da rede credenciada, nos termos da Portaria n.º 005/97-GP, de 03 de fevereiro de 1997.
Art. 3º O SAMS executará os seguintes procedimentos médicos e de enfermagem:
I – pronto-atendimento nas urgências clínicas e, se for o caso, encaminhamento para internações hospitalares;
II – atendimento ambulatorial;
III – realização de exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de cargo ou função e demissionais aos servidores;
IV – visamento de laudos, atestados e declarações emitidos por médicos não pertencentes ao Serviço;
V- emissão de parecer médico para concessão de licenças;
VI – proposição de encaminhamento às Juntas Médicas para exames de saúde dos servidores do Tribunal, nos casos previstos em Lei;
VII – composição eventual de juntas médicas para exames dos servidores do Tribunal, bem como promoção de perícia médica nos casos previstos em Lei;
VIII – autorização de entrega de medicamentos aos usuários;
IX – orientação dos serviços de enfermagem de natureza técnica ou administrativa;
X – realização de visitas domiciliares médica e de enfermagem quando da impossibilidade de comparecimento do funcionário ao serviço;
XI – colaboração no planejamento e realização de atividades relacionadas com a educação em saúde, inclusive na área ocupacional;
XII - proposição de aquisição de material médico e odontológico, controlando estoques, conservação e manutenção dos mesmos;
XIII - realização de esterilização química e física do material especializado utilizado no Serviço.
Parágrafo único. As visitas domiciliares serão feitas por médicos e enfermeiros do TRE/RN sempre que houver impossibilidade de comparecimento do funcionário ao SAMS, mediante solicitação do superior hierárquico do servidor enfermo, estando sujeitas à disponibilidade de transporte e condicionadas à presença de, no mínimo, dois profissionais da mesma função no Serviço Médico, para manter a regularidade do atendimento.
Art. 4º O atendimento odontológico consistirá em:
I – restauração em amálgama e resina composta, raspagem e alisamento coronário-radicular;
II – orientação de saúde bucal, aplicação tópica de flúor e de selante;
III – atendimento de urgência durante o horário de funcionamento do serviço;
IV – exodontia;
V – Raio X odontológico;
VI – promoção de perícia odontológica nos casos previstos em Lei;
VI – visamento de laudos, atestados e declarações emitidos por médicos não pertencentes ao Serviço;
VII – emissão de parecer médico para concessão de licenças.
§1º Por urgência odontológica compreende-se casos de dor aguda;
§ 2º A forma de atendimento odontológico será feita através de prévio agendamento de data e horário, ficando esta iniciativa a cargo do interessado.
§3º A duração de cada atendimento odontológico será estima da em sessenta minutos.
Art. 5º No que tange aos benefícios, compete ao SAMS:
I – administração, orientação e execução dos programas de assitência pré-escolar, médico-hospitalar, auxílio-alimentação e vale transporte;
II – informação dos dados para consignação em folha de pagamento das despesas efetuadas por servidor junto à empresa de assistência médica conveniada pelo TRE/RN;
III – execução e controle das rotinas pertinentes à concessão de benefícios, bem como prestação de informações quanto a sua operacionalização.
Art. 6º O Serviço de Assistência Médica e Social funcionará nos seguintes horários:
I – Enfermagem: das 07:00h às 19:00h;
II – Médico: das 08:00h às 19:00h;
III – Odontológico: das 12:00h às 17:00h;
IV – Benefícios: das 12:00 às 19:00h.
Art. 7º São beneficiários da assitência médico-odontológica prestada pelo SAMS:
I – os juízes membros do TRE/RN;
II – os servidores em atividade, ainda que cedidos, ocupantes de cargo de provimento efetivo pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN;
III – os servidores públicos, requisitados ou colocados à disposição deste Tribunal;
IV – os ocupantes de função comissionada deste Tribunal que não tenham vínculo efetivo com a Administração Pública;
V – os servidores inativos, aposentados em cargos de provimento efetivo ou em comissão, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN;
VI – os pensionistas decorrentes de falecimento de servidores ativos ou inativos deste Tribunal.
Art. 8º O atendimento médico-odontológico, será extensivo aos seguintes dependentes dos beneficiários elencados no artigo anterior:
I – os(as) filhos(as), inclusive os(as) enteados(as), de 15 (quinze) a 21 (vinte e um) anos de idade; se estudantes de curso superior, até 24(vinte e quatro) anos:
II – os(as) filhos(as) ou enteados(as) inválidos(as), sem limite de idade, conforme comprovação pelo Serviço de Assitência Médica e Social do TRE/RN;
III – o(a) menor entre 15(quinze) e 21(vinte e um) anos que viva às expensas do titular mediante autorização judicial;
IV – o(a) cônjuge ou companheiro(a) com união estável reconhecida por este Tribunal, independentemente de possuírem ou não economia própria;
V – a mãe ou o pai, incluídos nos assentamentos funcionais do servidor como dependente econômico.
§ 1º Comprovar-se-á a falta de economia própria, bem como a dependência econômica, por intermédio do procedimento previsto na Ordem de Serviço TSE n.º 130/96, de 30 de abril de 1996.
Art. 9º A Coordenadoria de Pessoal deverá informar ao SAMS, com antecedência possível, as ocorrências de entrada em exercício, interrupção do tempo de serviço, exoneração ou demissão de servidores do TRE/RN, bem como de requisição, colocação à disposição e devolução de servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente, a fim de se proceder à operacionalização dos benefícios.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/RN.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 09 de julho de 1997.
Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
Presidente do TRE/RN