TRE - RN Portaria GP n.º 66, de 24 de setembro de 1997
Regulamenta, no âmbito do TRE, as atividades do Serviço de Assistência Médica e Social -SAMS, revogando a Portaria n.º046/97 – GP.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso X. do Regimento Interno desta Casa, e
CONSIDERANDO o art. 230 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevendo ser admissível a prestação de assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, diretamente pelo órgão ao qual estiver vinculado ou mediante convênio,
RESOLVE:
Art. 1º O Serviço de Assistência Médica e Social – SAMS, subordinado à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, e à unidade responsável pela supervisão, planejamento, orientação, direção e execução das atividades médicas, odontológicas e de enfermagem, assim como pela operacionalização dos benefícios, objetivando assegurar a promoção e prevenção das ações de saúde.
Art. 2º A assistência médica será prestada pelo SAMS das formas direta e indireta.
§ 1º O atendimento direto será realizado nas dependências do SAMS, localizado no edifício-Sede do TRE/RN, pelos profissionais pertencentes ao Serviço.
§ 2º A forma indireta dar-se-á por meio da rede credenciada, nos termos da Portaria n.º 005/97-GP, de 03 de fevereiro de 1997.
Art. 3º O SAMS executará os seguintes procedimentos médicos e de enfermagem:
I – pronto-atendimento nas urgências clínicas e, se for o caso, encaminhamento para internações hospitalares;
II – atendimento ambulatorial;
III – realização de exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de cargo ou função e demissionais aos servidores;
IV – visamento de laudos, atestados e declarações, emitidos por médicos não pertencentes ao Serviço;
V- emissão de parecer médico para concessão de licenças;
VI – proposição de encaminhamento às Juntas Médicas para exames de saúde dos servidores do Tribunal, nos casos previstos em lei;
VII – composição eventual de juntas médicas para exames dos servidores do Tribunal, bem como promoção de perícia médica nos casos previstos em lei;
VIII – autorização de entrega de medicamentos aos usuários;
IX – orientação dos serviços de enfermagem de natureza técnica ou administrativa;
X – realização de visitas domiciliares médica e de enfermagem quando da impossibilidade de comparecimento do funcionário ao serviço;
XI – colaboração no planejamento e realização de atividades relacionadas com a educação em saúde, inclusive na área ocupacional;
XII – proposição de aquisição de material médico e odontológico, controlando estoques, conservação e manutenção dos mesmos;
XIII – realização de esterilização química e física do material especializado utilizado no Serviço;
Parágrafo único. As visitas domiciliares serão feitas por médicos e enfermeiros do TRE/RN, sempre que houver impossibilidade de comparecimento do funcionário ao SAMS, mediante solicitação do superior hierárquico do servidor enfermo, estando sujeitas à disponibilidade de transporte e condicionados à presença de, no mínimo, dois profissionais da mesma função no Serviço Médico, para manter a regularidade do atendimento.
Art. 4º O atendimento odontológico consistirá em:
I – restauração em amálgama e resina composta, raspagem e alisamento corono-radicular;
II – orientação de saúde oral, aplicação tópica de flúor e de selante;
III – atendimento de urgência durante o horário de funcionamento do serviço;
IV – exodontia;
V – Raio X odontológico;
VI – promoção de perícia odontológica nos casos previstos em lei;
VII – emissão de parecer para concessão de licenças.
§ 1º Por urgência odontológica compreende-se casos de dor aguda;
§ 2º A forma de atendimento odontológico será feita através de prévio agendamento de data e horário, ficando esta iniciativa a cargo do interessado.
§ 3º A duração de cada atendimento do odontólogo será estimada em sessenta minutos;
Art. 5º No que tange aos benefícios, compete ao SAMS:
I – administração, orientação e execução dos programas de assistência pré-escolar, médico-hospitalar, auxílio-alimentação e vale-transporte;
II – informação dos dados para consignação em folha de pagamento das despesas efetuadas por servidor junto à empresa de assistência médica conveniada pelo TRE/RN;
III – execução e controle das rotinas pertinentes à concessão de benefícios, bem como prestação de informações quanto a sua operacionalização;
Art. 6º O Serviço e Assistência Médica e Social funcionará nos seguintes horários:
I – Enfermagem: das 07:00 às 19:00h;
II – Médico: das 08:00 às 19:00h;
III – Odontólogo: das 12:00 às 17:00h;
IV – Benefícios: das 12:00 às 19:00h.
Art. 6º O Serviço de Assistência Médica e Social funcionará nos seguintes horários: (Redação dada pela Port. GP n.º 581, de 21/09/2005 )
I - Enfermagem, Médico e Benefícios: das 11 às 18 horas; (Redação dada pela Port. GP n.º 581, de 21/09/2005 )
II - Odontológico: das 12 às 17 horas. (Redação dada pela
Port. GP n.º 581, de 21/09/2005
)
Art. 7º São beneficiários da assistência médico-odontológica prestada pelo SAMS:
I – os juízes membros do TRE/RN e o Procurador Regional Eleitoral;
II – os servidores em atividade, ainda que cedidos, ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN;
III – os servidores públicos, requisitados ou colocados à disposição deste Tribunal;
IV – os ocupantes de Função Comissionada deste Tribunal que não tenham vínculo efetivo com a Administração Pública;
V – os servidores inativos, aposentados em cargos de provimento efetivo ou em comissão, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN;
VI – os pensionistas decorrentes de falecimento de servidores ativos ou inativos deste Tribunal.
Art. 8º O atendimento médico-odontológico será extensivo aos seguintes dependentes dos beneficiados elencados no artigo anterior:
I – os (as) filhos (as), inclusive os(as) enteados (as), de 15 (quinze) a 21 (vinte e um) anos de idade; se estudantes de curso superior, até 24 (vinte e quatro) anos;
II – os filhos (as) ou enteados (as) inválidos, sem limite de idade, conforme comprovação pelo Serviço de Assistência Médica e Social do TRE/RN;
III – o (a) menor entre 15 (quinze) e 21 (vinte e um) anos que viva às expensas do titular mediante autorização judicial;
IV – o (a) cônjuge ou companheiro (a) com união estável reconhecida por este Tribunal, independentemente de possuírem ou não economia própria;
V – a mãe ou o pai, incluídos nos assentamentos funcionais do servidor como dependente econômico.
Art. 9º A Coordenadoria de Pessoal deverá informar ao SAMS, com antecedência possível, as ocorrências de entrada em exercício, interrupção do tempo de serviço, exoneração ou demissão de servidores do TRE/RN, bem como de requisição, colocação à disposição e devolução de servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente, a fim de se proceder à operacionalização dos benefícios.
Art. 10. Fica revogada a Portaria n.º 046/97-GP, de 09 de julho de 1997.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/RN.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição.
COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 24 de setembro de 1997.
Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
Presidente do TRE/RN