TRE-RN Portaria GP n.º 37, de 07 de maio de 1998

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso XXVII, do Regimento Interno desta Casa, resolve estabelecer o seguinte

 

          REGULAMENTO INTERNO DA BIBLIOTECA

  

                  DAS INFORMAÇÕES GERAIS

  

Art. 1º. Para os efeitos desta Portaria, servidores do Tribunal são aqueles pertencentes ao quadro de pessoal permanente da Secretaria, ativos e inativos, os requisitados e os ocupantes de Cargos em Comissão.

 

Art. 2º. A Biblioteca está à disposição dos Membros da Corte, Juízes, Promotores, Advogados e servidores do Tribunal.

 

Parágrafo único.  O horário de expediente da Biblioteca é o período de funcionamento normal da Secretaria do Tribunal, fixado através de portaria.

 

Art. 3º. Durante a utilização da Biblioteca, deve ser mantido silêncio compatível com o ambiente.

 

Art. 4º. É expressamente proibido fumar no recinto da Biblioteca.

 

                            DAS CONSULTAS

 

Art. 5º. As consultas aos livros e demais publicações far-se-ão no recinto da Biblioteca e o material consultado deverá ser deixado sobre a mesa, ou no local indicado nas estantes, para evitar a recolocação em lugar indevido.

 

                            DO EMPRÉSTIMO

 

 

Art. 6º. A retirada de material bibliográfico para utilização externa ao recinto da Biblioteca será permitida, a título de empréstimo domiciliar, apenas aos Membros da Corte e aos servidores do Tribunal.

 

Art. 7º. Nenhuma publicação poderá ser retirada da Biblioteca sem a devida anotação do empréstimo.

 

Art. 8º. Podem ser retiradas, no máximo, 3 (três) publicações para efeito de empréstimo.

 

Parágrafo único.  Se a obra emprestada for solicitada por algum membro da Corte, o servidor deverá devolvê-la imediatamente à Biblioteca.

 

Art. 9º.  Não será concedido empréstimo das seguintes obras:

 

I – Obras de referência;

II – Periódicos;

III – Códigos;

IV – Pasta de recortes de jornais.

 

Parágrafo único. As obras a que se refere este artigo poderão sem emprestadas aos servidores do Tribunal para uso durante o expediente de trabalho, mediante expressa autorização do responsável pela Biblioteca.

 

Art. 10. O prazo para o empréstimo domiciliar é de 7 (sete) dias úteis, renovável por igual período, salvo se houver reserva da obra por outro usuário.

 

Parágrafo único.  O usuário que atrasar a devolução do material emprestado restará impossibilitado de realizar novas retiradas por tantos dias consecutivos quantos forem o atraso.

 

 

                            DA INSCRIÇÃO

 

 

Art. 11. Apenas os servidores devidamente inscritos junto à Biblioteca estão habilitados a efetuarem o empréstimo domiciliar de material bibliográfico.

 

§ 1º. Da inscrição deverá constar os seguintes dados:

 

I – Nome;

II – Situação funcional (ativo ou inativo);

III – Endereço;

IV – Telefone; e

V – Lotação (se servidor ativo).

 

§ 2º. A Seção de Registros Funcionais e a Seção de Inativos e Pensionistas deverão informar à Biblioteca qualquer mudança nos itens relacionados nos incisos deste artigo.

 

Art. 12. No ato da inscrição, o usuário firmará termo de compromisso, concordando com o disposto nesta Portaria, especialmente para os fins dos artigos 18, 19, 20 e 21.

 

 

                            DA RESERVA

 

 

Art. 13. A Biblioteca faculta aos servidores duas modalidades de reserva:

 

I – A reserva autorizada, que possibilita ao servidor, durante o expediente de trabalho, pessoalmente ou por telefone, solicitar a reserva de qualquer publicação disponível na Biblioteca e até o final deste período dirigir-se a ela para efetivar o empréstimo.

 

II – A lista de espera, que permite ao servidor, pessoalmente ou por telefone, solicitar a reserva de qualquer publicação emprestada a outro usuário.

 

§ 1º. O servidor, cujo nome constar na lista de espera para determinada obra, será comunicado pela Biblioteca quando o material estiver disponível.

 

§ 2º. Quando houver mais de uma reserva para a mesma publicação, elas serão atendidas por ordem de solicitação.

 

                            DA DEVOLUÇÃO

 

Art. 14. O usuário deverá devolver o material emprestado no prazo estabelecido pelo artigo 10 desta Portaria.

 

Parágrafo único.  Rasuras de qualquer natureza (grifos, anotações, uso de marca texto, etc.) implicam em danificação da obra.

 

Art. 16. O servidor da Biblioteca deverá dar baixo no controle de empréstimo na presença do usuário.

 

                            DA COBRANÇA

 

 

Art. 17. Vencido o prazo para a entrega do material emprestado, a Biblioteca providenciará sua cobrança ao usuário, que terá então 5 (cinco) dias úteis para efetuar a devolução ou comunicar as providências tomadas para a reposição do material nas hipóteses de extravio ou inutilização da obra.

 

Parágrafo único.  A Biblioteca emitirá um comprovante de cobrança que resultará em documento hábil para fins de desconto em folha de pagamento quando do não atendimento à cobrança realizada.

 

 

          DA RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS

        

 

Art. 18.  O usuário responderá por perdas e danos das obras a ele confiadas.

 

 § 1º. Havendo estragos remediáveis na obra emprestada, o usuário deverá arcar com as despesas de restauração.

 

§ 2º. Havendo o extravio do material ou estragos que o inutilizem de forma total, o usuário deverá repô-lo, por obra idêntica, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data de devolução.

 

§ 3º. Quando impossível a reposição por obra idêntica, a Biblioteca indicará outra em substituição, de valor aproximado, hipótese em que a reposição se dará, no máximo, em 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo fixado no parágrafo anterior:

 

 

 

              DO DESCONTO EM FOLHA

 

 

Art. 19. Esgotado o prazo da cobrança, conforme os artigos 17 e 18, o servidor terá descontado em folha de pagamento o valor correspondente à obra não devolvida, inutilizada, extraviada ou, ainda, àquela indicada em substituição pela Biblioteca, quando a sua inexistência no mercado livreiro.

 

Parágrafo único.  A Biblioteca solicitará ao setor competente pesquisa de mercado a fim de informar o valor a ser descontado na folha de pagamento do servidor.

 

Art. 20.  O servidor terá descontado em folha de pagamento o valor relativo às custas de restauração, quando da danificação parcial e reversível da obra.

 

Art. 21. Para efeito de desconto em folha de pagamento, a Biblioteca enviará o nome do servidor à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal, juntamente com o valor a ser descontado, o termo de compromisso e o comprovante da cobrança.

 

Parágrafo único.  O servidor requisitado terá seu nome enviado para o setor de pessoal de seu órgão de origem, juntamente com o valor, o termo de compromisso e o comprovante da cobrança e a autorização do servidor para desconto em folha de pagamento.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 22. Deverá ser exigida do servidor declaração de que o mesmo não possui débitos junto à Biblioteca para os fins de:

 

I – Vacância por exoneração, demissão;

II – redistribuição, remoção e posse em outro cargo inacumulável;

 

II – Licenças:

a)     por motivo de saúde em pessoa da família;

b)    por motivo de afastamento do cônjuge;

c)     para o serviço militar;

d)    para atividade política;

e)     para capacitação;

f)       para tratar de interesses particulares;

g)    para desempenho de mandato classista.

 

Art. 23.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 24.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.

 

 

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional eleitoral do Rio Grande  do Norte, em Natal, 07 de maio de 1998.

 

Desembargador IVAN MEIRA LIMA

Presidente do TRE/RN