TRE-RN Portaria GP n.º 72, de 14 de setembro de 1998
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 5º do Regimento Interno desta Casa,
CONSIDERANDO o disposto no §3º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200/67, no art. 45 do Decerto nº 93.872/86, bem como o parágrafo único, do art. 60, da Lei nº 8.666/93,
RESOLVE
DA CONCESSÃO
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de despesas por meio de Suprimento de Fundos, com o fim específico de possibilitar a compra de material e a contratação de serviços que sejam necessários e imprescindíveis à realização dos trabalhos afetos aos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição, e que não possam se dar pelo processo normal de despesa pública, nos seguintes casos:
I- para atender despesas de pequeno vulto, limitadas a 1% (um porcento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso II do art. 23, da lei n º 8.666/93, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.648/98, para a execução de outros serviços e compras em geral;
II- para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada, pelo Ordenador, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas.
Art. 2º Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:
I- que seja responsável por 02 (dois) suprimentos;
II- que não esteja em efetivo exercício, ou se vínculo com o TRE;
III- que esteja respondendo a Inquérito Administrativo ou Declarado em Alcance.
Art. 3º A concessão de Suprimento de Fundos é vedada para aquisição de material permanente.
Art. 4º Compete ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral indicar o suprido e, conforme as peculiaridades do mercado local, a natureza do Suprimento de Fundos (de Serviço de Pessoa Jurídica, Serviço de Pessoa Física e material de consumo).
Art. 5º A entrega do numerário em favor do suprido se fará mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente aberta especialmente para esse fim.
Parágrafo único. Compete ao Juiz Eleitoral indicar à Secretaria de Administração e Orçamento deste Tribunal a agência do Bando do Brasil, localizada em sua jurisdição, ou a mais próxima, para a abertura de conta, conforme o caput deste artigo.
DA APLICAÇÃO
Art. 6º. A concessão para aplicação do Suprimento de Fundos não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 7º No ato que autorizar a concessão do suprimento, a autoridade ordenadora fixará o prazo de aplicação e da prestação de contas.
Art. 8º O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 9º Nenhuma despesa por fornecedor poderá ultrapassar o correspondente a 0,25% do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 10. A aplicação, e a prestação de contas, do numerário recebido deverá se dar conforme Manual da Coordenadoria de Controle Interno, que será encaminhado ao suprido juntamente com a portaria de concessão do Suprimento de Fundos.
DA COMPROVAÇÃO
Art. 11. A Prestação de Contas do Suprimento deverá ser apresentada pelo suprido nos 10 (dez) dias subsequentes do ao término do período de aplicação.
Parágrafo único. Na prestação de contas deverá constar a assinatura do suprido, bem como a aposição de “ciente” do Juiz Eleitoral.
Art. 12. Se o servidor responsável pelo Suprimento de Fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se o Ordenador de Despesas impugnar as contas prestadas, deverá este, imediatamente, adotar providência com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (art. 8º da Lei Orgânica do TCU nº 8.443, de 16/07/92).
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a orientação e fiscalização dos procedimentos dispostos nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em 14 de setembro de 1998.
Desembargador Ivan Meira Lima
Presidente do TRE/RN
ANEXO DA PORTARIA Nº 72/1998-GP
MANUAL PARA UTILIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
1. Os Suprimentos de Fundos poderão ser concedidos até o limite de R$
800,00(oitocentos reais).
2. O valor de cada nota fiscal/recibo não poderá ultrapassar o montante
de R$ 200,00(duzentos reais).
3. O Suprimento concedido para despesas em Serviços de Terceiros somente poderá ser utilizado para esse fim; o mesmo acontecendo para o Suprimento destinado a material de consumo. Eles devem ser distintos.
Em havendo necessidade, para a realização de despesas destinadas a serviços de terceiros e material de consumo, deverão ser solicitados 02(dois) Suprimentos distintos.
4. Os comprovantes de despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, necessariamente, constando:
- de discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas;
- do serviço prestado ou do material recebido, que deve ser atestado por servidor do setor do Cartório Eleitoral para onde a compra ou serviço foi destinado e devendo conter data e assinatura, seguidas de nome legível e cargo ou função. Não poderá atestar o suprido ou o Ordenador de Despesas.
- da data da emissão.
- A prestação de contas obedecerá aos seguintes requisitos:
- apresentação de nota fiscal de venda ao consumidor, contendo identificação de pago ou recebido, no caso de compra de material;
- apresentação de notas fiscais de prestação de serviço, contendo identificação de pago ou recebido, no caso de prestação de serviço por parte de Pessoa Jurídica;
- apresentação de recibo comum se o credor não for inscrito no INSS e recibo de pagamento de Autônomo (RPA), se este não o for, no caso de prestação de serviço por parte de Pessoa Física;
- a assinatura do credor, seu CPF, seu endereço e número da sua
Carteira de Identidade nos recibos de prestação de serviço;
- os recibos e notas fiscais deverão ser colados apenas pela borda
superior;
- o processo de comprovação deverá ter as folhas devidamente
numeradas e rubricadas pelo suprido;
- as notas fiscais e recibos deverão ser emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e compreendida dentro do período fixado para aplicação.
6. O processo de comprovação das despesas à conta do Suprimento de
Fundos será constituído dos seguintes elementos:
- original do ato de concessão;
- primeira via da nota de empenho da despesa;
- extrato da conta bancária; - cópia da ordem bancária, onde conste o carimbo do banco;
- primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas;
- demonstrativo de receita e despesas; e
- comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
7. Poderão ser adquiridos, através de Suprimento de Fundos, os
seguintes itens:
- Material de Consumo: chaves, fechaduras, ferrolhos, lâmpadas, material elétrico e hidráulico, combustível (destinado às motocicletas do TRE-RN), material de construção, copos descartáveis, água mineral, café, açúcar e material de limpeza em geral.
- Serviços: manutenção e conservação de móveis e imóveis, hidráulico e
elétrico.
- Não poderão ser adquiridos por meio de Suprimento de Fundos:
carimbos e material de Expediente em geral.
10. A aquisição de outros materiais e serviços, não previstos na relação anterior, somente poderá ser realizada mediante autorização da Diretoria- Geral.
Orientações:
Coordenadoria de Controle Interno - 4006 – 5620 Seção de Auditoria e Orientação Partidária - 4006 – 5623/24 Seção de Orientação e Avaliação de Gestão - 4006 - 5621 |