TRE-RN Portaria GP n.º 102, de 16 de maio de 2000
Dispõe sobre a utilização dos serviços de telefonia celular e da rede fixa de comunicação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral e Zonas Eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte
A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso X, do Regimento Interno da Casa,
RESOLVE:
I – DOS EQUIPAMENTOS
Art. 1º. Compreendem-se integrantes da rede fixa de comunicação o PABX virtual (Centrex), os fac-símile, os aparelhos telefônicos e os de telefonia celular.
II – DA UTILIZAÇÃO
Art. 2º. A utilização dos equipamentos de que trata esta Portaria deverá condicionar-se às medidas de contenção a seguir elencadas:
I – utilização dos equipamentos no estrito interesse do serviço público;
II – zelo pelo uso econômico dos equipamentos, evitando utilização prolongada e/ou desnecessária;
III- registro de ligações interurbanas (DDD), internacionais (DDI) e celulares no Anexo I (Formulário de Controle de Ligações) constante desta Portaria, contendo as devidas justificativas:
IV – manutenção de portas fechadas, no ambiente de trabalho, após o expediente, evitando-se que estranhos venham a fazer uso dos equipamentos;
V – utilização dos equipamentos de fac-símile somente em assuntos oficiais e por servidores capacitados para tal finalidade;
§ 1º Salvo em caráter excepcional, haverá somente 01 (um) ramal, por unidade, sem restrição para ligações DDD, DDI e celulares. (Incluído pela Portaria n.º 543, de 28 de agosto de 2012 ).
§ 2º As chefias deverão velar pelo fiel cumprimento das regras de utilização elencadas neste artigo, bem assim pelo controle, mediante uso de senha, do bloqueio/desbloqueio do ramal de que trata o parágrafo anterior (Incluído pela Portaria n.º 543, de 28 de agosto de 2012 ).
Art. 3º. A utilização dos equipamentos de comunicação, eventualmente em caráter particular, somente poderá ser efetivada com prévia autorização do titular da unidade administrativa ou do Juiz Eleitoral e deverá ser objeto de identificação e ressarcimento pelo servidor usuário, por meio de depósito, conforme Anexo II da presente Portaria, ou mediante desconto em folha de pagamento, enviando-se o comprovante do reembolso, no caso de depósito, ao setor responsável pelo pagamento das faturas (Coordenadoria Orçamentária e Financeira/SÃO).
§ 1º Ocorrendo atraso no pagamento por parte do servidor usuário, o dirigente da unidade administrativa ou o Juiz Eleitoral, sob pena de co-responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis, deverá adotar imediatas providências para assegurar o ressarcimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º No momento da utilização dos equipamentos de comunicação para realização de Discagem Direta à Distância (DDD), Discagem Direta Internacional (DDI) e celulares, com fins particulares, deverá ser preenchido o Anexo I desta Portaria.
III – DOS USUÁRIOS
Art. 4º. Da telefonia móvel celular:
I – a critério da Diretoria-Geral, poderão fazer uso de telefonia móvel celular os servidores ocupantes de cargo de natureza especial e função comissionada de níveis 8, 9 e 10;
II – é facultado à Diretoria-Geral, ou a quem detenha a delegação de competência, autorizar o uso de telefone móvel celular a servidor ocupante de cargo diverso daqueles explicitados no inciso I deste artigo, desde que o exercícios das funções o justifique;
III – os equipamentos e acessórios que integram o conjunto dos serviços de telefonia móvel celular serão objeto de efetivo controle patrimonial, devendo a carga dos bens e a responsabilidade pelo uso e guarda realizar-se em caráter pessoal e intransferível.
IV – DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º. São vedados:
I – o recebimento de mensagens/ligações telefônicas na modalidade a cobrar, exceto quando previamente autorizado pelo dirigente da unidade administrativa ou Juiz Eleitoral, devidamente registrados no Anexo I desta Portaria.
II – a realização de ligações para os serviços 130, 132, 145 afins, bem como as ligações telefônicas para utilização dos serviços prestados pelo prefixo 900, ressalvada a utilização do prefixo 900 para a telefonia móvel celular quando em objeto de serviço.
III – as ligações telefônicas para a utilização dos serviços prestados pelo prefixo 102, quando tarifados pelo concessionário local;
IV – a utilização de aparelho de fac-simile como substitutos a equipamentos de reprografia ou assemelhados.
V – a utilização do serviço de Extensão Externa”, na linha telefônica.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Serviços Gerais/SÃO o controle e a manutenção dos equipamentos disciplinados por esta Portaria, inclusive o acompanhamento da adequada utilização dos mesmos.
Art. 7º A Coordenadoria de Serviços Gerais distribuirá, até o dia 10 de cada mês, as contas, por ramais, das ligações efetuadas pelas unidades administrativas, as quais deverão observar os seguintes procedimentos:
I – devolver a sua respectiva conta à Coordenadoria de Serviços Gerais, devidamente atestada, até cinco dias após o seu recebimento, quando existirem apenas ligações a serviço;
II – encaminhar, quando existirem ligações particulares, as contas à Coordenadoria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Administração e Orçamento, setor responsável pelo pagamento de faturas, juntamente com os comprovantes de recolhimentos;
III – quando for feito opção por desconto em folha, dos valores referentes às ligações particulares, o servidor o autorizará através de documento que deverá ser encaminhado à Seção de Pagamento da Secretaria de Recursos Humanos, e, noutra via, juntamente com a respectiva conta, à Coordenadoria de Serviços Gerais da Secretaria de Administração e Orçamento.
Art. 8º. Caberá aos Chefes dos Cartórios Eleitorais encaminharem mensalmente o respectivo “Formulário de Controle de Ligações” ao Tribunal Regional Eleitoral, devidamente visado pelo Juiz Eleitoral, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao controle de ligações telefônicas.
Art. 9º A Coordenadoria de Controle Interno poderá solicitar para análise, quando julgar necessário, o Anexo I (Formulário de Controle de Ligações) e os comprovantes de recolhimento dos valores relativos às ligações de caráter particular.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 16 de maio de 2000.
Desembargadora Maria Célia Alves Smith
Presidente