TRE-RN Portaria GP n.º 146, de 03 de julho de 2000 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 580, de 21 de setembro de 2005 )

A   DESEMBARGADORA-PRESIDENTE  DO    TRIBUNAL   REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso XIII, do Regimento Interno desta Casa, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei Nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o que dispõe sobre o assunto o Regulamento da Secretaria deste TRE/RN,

RESOLVE:

Art. 1º  O servidor titular de função comissionada ou cargo em comissão deste Tribunal será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares, que são os seguintes:

I  - para doação de sangue;


II  - para se alistar como eleitor;

III - em razão de:


a)  casamento;


b)    falecimento  de  cônjuge,  companheiro,  pais,  madrasta  ou  padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;


IV  - férias;

V - participação em programas de treinamento regularmente instituídos, congressos, seminários ou assemelhados que exijam afastamento em período integral, com ou sem deslocamento da cidade onde exerce suas atribuições;


V     - participação em programas de treinamento regularmente instituídos, congressos, seminários ou assemelhados que exijam afastamento em período integral, com ou sem deslocamento da cidade onde exerce suas atribuições, e, nos casos de eventos de capacitação sem previsão regulamentar, desde que participe deles com autorização expressa da Presidência ( Alterado pela Portaria Nº 23/2003 – GP, de 18 de fevereiro de 2003 );


VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;


VII  - missão ou estudo no exterior;

VIII - licença:


a)  à gestante, à adotante e à paternidade;


b)  para tratamento da própria saúde;


c)  por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d)   prêmio por assiduidade, observado o disposto no art. 7º da Lei Nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;


e)  por motivo de doença em pessoa da família;


f)  para capacitação;


IX   - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

X   - folgas decorrentes de conversão de horas extras trabalhadas mas não remuneradas.


XI  - faltas ao serviço;


XII   - substituir função comissionada de nível mais elevado, após o 31º dia consecutivo de afastamento.


XIII  – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior (Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003 ) ;


XIV   – exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional (Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003 );


XV    – prazo para deslocamento até a nova sede, em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório (Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003 );


XVI     – licença para o trato de interesses particulares (Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003 );


XVII  – exercício de cargo em comissão, ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal (Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003 );


XVIII   – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República (Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003 );


XIX    – licença para o desempenho de mandato classista (Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003 );


XX  – licença por convocação para o serviço militar (Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003) ;


XXI   – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003 );


XXII   – afastamento do exercício do cargo, como medida cautelar, durante processo administrativo disciplinar (Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003) ;


XXIII  – participação em programa de formação para provimento de cargo na Administração Pública Federal (Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003) ;


XXIV  – viagens a serviço, assim declaradas pela Presidência ( Acrescido pela Portaria Nº 23/GP- 2003 de 18 de fevereiro de 2003 ).


Art. 2º  A substituição poderá ser:


I - automática;

II - por designação específica.


§ 1º  A substituição será automática quando o substituto tiver sido previamente designado por Portaria da Presidência para substituir o titular durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais.


§ 2º  Haverá dois substitutos eventuais para cada função comissionada e cargo em comissão.

§  3º  Ocorrendo  afastamento  ou  impedimento  do  titular,  e  não  havendo substituto indicado nos termos dos parágrafos anteriores, ou encontrando-se eles afastados ou impedidos, a Presidência formalizará a designação prévia para período específico.


Art. 3º A designação para substituir recairá sobre servidor lotado na mesma Coordenadoria do titular cuja substituição se processa ou, caso não seja possível, no âmbito da mesma Secretaria.


§ 1º Os servidores lotados nos Gabinetes, na impossibilidade de designação de substitutos dentro daquelas unidades administrativas, tanto poderão substituir como ser substituídos por outros, desde que pertencentes à mesma Secretaria.

§ 2º Os titulares das Assessorias terão substitutos designados mediante escolha dos dirigentes a quem assistem, independentemente de lotação.


Art. Nos afastamentos ou impedimentos do titular, previstos no art. 1º desta Portaria, o substituto fará jus à remuneração da função de confiança ou do cargo em comissão, calculada sobre os dias de efetiva substituição que excederem a trinta dias consecutivos de afastamento ou impedimento do titular.


§ 1º  Ao servidor que substituir ocupante de função comissionada ou cargo em comissão é facultado, durante o período remunerado da substituição, optar pela remuneração de seu cargo efetivo, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei Nº  9.421, de 24 de dezembro de 1996.


§ 2º  O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo, não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativo ao período desse afastamento.


Art. 4º Nos primeiros trinta dias de afastamento ou impedimento do titular, previstos no art. 1º desta Portaria, o servidor acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as da função ou cargo de que seja titular e será retribuído com a remuneração  que lhe for mais vantajosa.


§ 1º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.


§ 2º No período de substituição não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular. (Alterado pela Portaria Nº 45/GP- 2001 de 09 de abril de 2001 , sem efeitos retroativos)


§ 3º O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de afastamento, exceto quando este se der em virtude das atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança que se encontra substituindo. (Acrescido pela Portaria Nº 45/GP- 2001 de 09 de abril de 2001 , sem efeitos retroativos)


Art. 5º Os substitutos deverão preencher os requisitos e qualificações exigidos para os titulares das funções.


Art. 6º  Os assistentes são substitutos naturais dos Chefes de Seção, salvo na hipótese de não atenderem aos pressupostos contidos no artigo anterior, caso em que se designará como substituto, preferencialmente, servidor da mesma Seção.


Parágrafo único. Não sendo possível a designação de servidor lotado  na Seção, será o substituto escolhido entre aqueles lotados na mesma Coordenadoria ou Secretaria, sucessivamente.


Art. 7º Não será permitida a substituição simultânea de mais de uma função comissionada ou cargo em comissão, nem de ambos.


Art. 8º Os ocupantes das funções comissionadas de níveis FC-08, FC-09 e FC-10, por não estarem sujeitos a controle de ponto, deverão comunicar com prontidão à Coordenadoria de Pessoal seus afastamentos e impedimentos, para controle e pagamento de substituições.


Art. 9º  Em caso de relotação de servidor para outra unidade administrativa que impossibilite sua continuação como substituto, por estar em desacordo com as normas desta Portaria, considera-se automaticamente revogada sua designação.


Art. 10 Os servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do TRE/RN só poderão exercer até o máximo de 20% (vinte por cento) do total das funções comissionadas de nível FC-1 a FC- 5, inclusive como substitutos.


A rt. 11 Os pagamentos de substituições serão efetuados no mês subseqüente ao retorno do titular, salvo em caso de períodos prolongados que permitam o pagamento mês-a-mês antes de seu término.

Art. 12  Não cabe substituição no caso de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.


Art. 13  Todas as designações de substitutos serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.


Art. 14  As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, mediante provocação.

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal,   03 de julho de 2000.


Desembargadora MARIA CÉLIA ALVES SMITH

Presidente do TRE/RN