TRE-RN Portaria GP n.º 84, de 31 de março de 2003 (revogada)
(Revogada pela Portaria GP n.º 598, de 03/10/2005 )
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inc. X, do Regimento Interno desta Corte,
CONSIDERANDO os artigos 58 e 59 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o primeiro com a redação da Lei n.º 9.527 de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 20.251, de 24 de junho de 1998, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 07/98-TRE/RN, de 14 de agosto de 1998;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 256, de 13 de março de 2002, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 001/99-CR, de 10 de junho de 1999, da Comissão de Regimento deste Regional, prestado nos autos do Processo Administrativo n.º 203/1999,
RESOLVE:
Art. 1º . O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte que se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, a serviço, fará jus a diárias, destinada a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana durante o afastamento, na forma prevista por esta Portaria.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I – quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
II – quando o deslocamento ocorrer dentro da sede, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
III – quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional;
IV – quando o magistrado, em função da ordem de substituição organizada e aprovada pelo Tribunal de Justiça do rio Grande do norte deslocar-se para outra Zona eleitoral a fim de lá exercer a jurisdição, como substituto legal.
§2º Consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar Federal n.º 14, de 08 de junho de 1973, e aquelas previstas na Lei Complementar Estadual n.º 117, de15 de outubro de 1993, do Estado do Rio Grande do Norte.
§3º Reputa-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.
§4º Para os fins desta Portaria, entende-se por sede o município onde o magistrado ou servidor tiver exercício em caráter permanente.
Art. 2º Somente serão concedidas diárias aos magistrados ou servidores que estejam no efetivo exercício dos seus cargos.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, incluindo-se o de partida, na cidade de origem, e o de regresso, no local de destino.
§1º O magistrado ou servidor fará jus somente à metade da diária regular nos casos que seguem:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – no dia do retorno à sede:
III – quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da zona eleitoral;
IV – quando o deslocamento o ocorrer para localidade situada a menos de 60 Km(sessenta) quilômetros de distância do município-sede da Zona Eleitoral, ressalvadas as localidades de difícil acesso, a critério da autoridade concedente;
V – quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§2º O retorno do magistrado ou servidor dar-se-á no mesmo dia do término do evento que motivou seu afastamento da sede, exceto nas hipóteses abaixo, nas quais ocorrerá no dia seguinte:
I – quando o evento encerrar-se após as 19h;
II – quando a chegada à sede não puder ocorrer antes das 22h;
III – quando o magistrado ou servidor manifestar expressamente seu interesse em antecipar ou adiar seu retorno, desde que não haja prejuízo financeiro para a Administração;
IV – quando houver necessidade do serviço, a ser manifestada pela Presidência desta corte.
§ 3º Comprovar-se-á a ocorrência das situações descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior mediante apresentação de certidão, certificado, declaração ou documento similar emitidos pelo promotor do evento, na primeira hipótese, e pela empresa transportadora, na segunda.
§4º O tempo necessário à locomoção urbana do magistrado ou servidor, assim como aquele correspondente ao da viagem propriamente dita, por via aérea ou terrestre, e ao de espera antes do seu início ou após o seu término, não enseja os efeitos financeiros de que trata esta Portaria.
Art. 4º Nas ocasiões em que se afastar da sede acompanhando Ministro do tribunal superior eleitoral ou Membro deste Regional, o magistrado ou servidor fará jus a diária equivalente a 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada, exceto se o fizer na função de motorista, quando o percentual será de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 5º Nos casos em que for proporcionada pousada ao magistrado ou servidor, será pago apenas 1/3 (um terço) do valor da diária regular, a título de diária de alimentação.
Art. 6º Juntamente com as diárias será concedido adicional equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária regular de nível superior, para cobertura das despesas de deslocamento até o lugar de embarque e do desembarque ao local de hospedagem ou trabalho, e vice-versa, salvo se for utilizado veículo oficial.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre Capitais de Unidades da Federação, excluindo-se, se for o caso, a de origem.
Art. 7.º As diárias corresponderão aos valores constantes do Anexo da Resolução n.º 20.251, de 24 de junho de 1998, do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive quando houver reajuste da base de cálculo ou alteração dos percentuais de aplicação de cada categoria.
Parágrafo único. Serão deduzidas das diárias as parcelas correspondentes aos valores percebidos pelo servidor a título de auxílio alimentação e auxílio-transporte.
Art.8º O pedido de diárias será formalizado mediante a entrega de formulário próprio, individualizado, conforme modelo anexo, à Seção de Expedição/CSG/SAO, que o protocolará.
§1º após ser protocolado, o requerimento passará pelo seguinte trâmite:
I – Secretaria de Recursos Humanos, para informação dos dados funcionais;
II – Secretaria de Administração e Orçamento, para cálculo, adequação orçamentária e demais providências contábeis;
III – Assessoria da Presidência, para emissão de parecer jurídico;
IV – Presidência, para apreciação e autorização;
V – Secretaria de Administração e Orçamento, para pagamento das diárias;
VI – Coordenadoria de controle Interno, para fiscalizar o cumprimento desta Portaria;
VII – Secretaria de Administração e Orçamento, para arquivo.
§2º A Presidência poderá delegar ao Diretor-Geral a incumbência de avaliar e autorizar o pagamento das diárias.
Art. 9º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação e conterá as seguintes informações:
I – nome, cargo ou função do proponente;
II – nome, cargo, emprego ou função e matrícula do beneficiário;
III – descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V – período provável do afastamento;
VI – meio de transporte a ser utilizado;
VII – valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
VIII – valor correspondente à eventual dedução de auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
IX – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 10 . Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, as diárias somente serão aprovadas se forem expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas o aceite da justificativa do proponente.
Art. 11 . As diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta bancária, de uma só vez, exceto nas situações a seguir a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
§1º O pagamento das diárias ficará condicionado à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.
§2º quando o período de afastamento se estender até o exercício subseqüente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 12. Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em cinco dias úteis contados da data de retorno à sede ou da confirmação do cancelamento da viagem, as diárias recebidas e não utilizadas.
Art.13 . A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art.14. As despesas com alimentação e pousada de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei n.º 8.162, de 08 de janeiro de 1991, por ele realizadas em deslocamento a serviço da Justiça Eleitoral do rio Grande do Norte serão indenizadas nos termos desta Portaria.
Art. 15 . Quando houver aquisição de passagens para o deslocamento, os magistrados ou servidores deverão apresentar à Secretaria de Administração e Orçamento, após a viagem , os cartões de embarque e os bilhetes de passagem.
Parágrafo único. Também deverão ser anexados quaisquer documentos que possam vir a comprovar os deslocamentos, tais como convites, editais de convocação e certificados.
Art. 16 . Salvo ulterior autorização legal ou do Tribunal Superior Eleitoral, não será efetuado pagamento de diárias a Promotores de Justiça com funções eleitorais, consoante determinação da Resolução n.º 07/98-TRE/RN.
Art. 17 . As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da resolução TSE n.º 20.251/98.
Art. 18 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal,31 de março de 2003.
Desembargador MANOEL DOS SANTOS
Presidente