TRE-RN Portaria GP n.º 498, de 12 de agosto de 2005 (revogada)
(Revogada pela Port. GP n.º 436, de 22 de setembro de 2008 )
CONSIDERANDO que o interesse maior da Administração em prestar os serviços institucionais deve ser pautado, também, pelo princípio da eficiência, a qual deve ser buscada através da qualificação de seus servidores e,
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 463/2003,
RESOLVE:
Art. 1° -Conceder aos seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para Cursos de Graduação e Pós-Graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, realizados em instituições oficialmente reconhecidas, no âmbito deste Estado.
Art. 2º - Os Cursos de Graduação e Pós-Graduação pretendidos deverão se coadunar com as seguintes áreas de especialização correspondentes às atividades institucionais do Tribunal:
I. Administração;
II. Arquivologia;
III. Biblioteconomia;
IV. Comunicação Social;
V. Contabilidade;
VI. Direito;
VII. Engenharia e Arquitetura ;
VIII. Informática;
IX. Saúde;
Parágrafo Único - Os Cursos de Graduação e Pós-Graduação deverão manter compatibilidade com o cargo, área e especialidade do servidor, de acordo com o anexo 1, Quadro de Vinculação das Áreas de Especialização.
Art. 3° - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I. Curso de Graduação, quando se tratar de curso de formação de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação, oferecido por estabelecimento educacional regularmente instituído, realizado após a conclusão do ensino médio;
II. Curso de Pós-Graduação Lato Sensu , quando se tratar· de curso reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas, com elaboração obrigatória de Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso:
III. Curso de Pós-Graduação Strícto Sensu , quando se tratar de Curso de Mestrado ou Doutorado reconhecido pelo Ministério da Educação com elaboração obrigatória de dissertação/tese.
Art. 4° - A concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos dar-se-à sob a forma:
I. Curso de Graduação:
a) O auxílio financeiro para os Cursos de Graduação será concedido na forma de reembolso parcial, com percentual de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;
b) O auxílio financeiro terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, contados a partir da data de concessão;
c) Caso o servidor já esteja vinculado a um Curso de Graduação, o benefício se estenderá pela quantidade de semestres necessários para sua conclusão, contado a partir da data de concessão, não ultrapassando um total de 10 (dez) semestres.
II. Curso de Pós-Graduação:
a) O auxílio financeiro para os Cursos de Pós-Graduação será concedido na forma de reembolso parcial, com percentual de 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
b) O auxílio financeiro para os Curso de Pós-Graduação Lato Sensu e Pós- Graduação Strictu Sensu modalidade Mestrado, terão duração máxima de 4 (quatro) semestres, e o de Pós-Graduação Strictu Sensu modalidade Doutorado terá duração máxima de 8 (oito) semestres, contados a partir da data de concessão.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5° - São beneficiários do Auxílo-Bolsa os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente deste Tribunal Regional Eleitoral, aprovados em estágio probatório, observado o seguinte:
Art. 5º São beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente da Justiça Eleitoral, aprovados em estágio probatório, observado o seguinte: (Redação dada pela
Port. GP. n.º 122, de 10/03/2006
)
Art. 5º São beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente da Justiça Eleitoral, em exercício no TRE/RN, observado o seguinte: (Redação dada pela
Port. GP n.º 275, de 22/05/2006
)
I. Para Cursos de Graduação, preferencialmente os servidores que não possuam formação de Nível Superior;
II. Para Cursos de Pós-Graduação, exclusivamente os servidores que possuam formação em Curso Superior oficialmente reconhecido.
Art. 6° - Não poderá candidatar-se ao Auxílio-Bolsa de Estudos o servidor que:
I. estiver em gozo de licença:
a) para tratamento de interesses particulares;
b) para o desempenho de mandato classista;
e) para atividade política;
II. estiver cedido ou lotado provisoriamente em outro Órgão, com ou sem ônus para o TRE/RN.
Art. 7° - Perderá o direito ao Auxílio-Bolsa de Estudos o servidor que:
I. abandonar o Curso;
II. não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III. for reprovado em três ou mais disciplinas ou módulos ao longo do Curso;
IV. efetuar trancamento, total ou parcial, do Curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização da Diretoria Geral;
V. mudar o Curso sem autorização da Diretoria Geral;
VI. não solicitar o reembolso por 03 (três) meses consecutivos;
VII. não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, após suas respectivas conclusões.
§ 1° Em caso de perda do direito ao Auxílio-Bolsa, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do Auxílio por período de 01 (um) ano após completado a restituição, nos termos da Lei.
§ 2° - No caso de reprovação em disciplinas ou módulos, que não esteja contemplado no inciso III, o servidor se responsabilizará pelas despesas decorrentes com repetição da disciplina ou módulo.
§ 3° - No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a Instituição de Ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 8° - Para candidatar-se ao Auxílio-Bolsa de Estudos o servidor deverá preencher formulário próprio, constante no anexo II, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento/SRH, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o artigo 2l desta Portaria.
Art. 9° - Após o recebimento de todos os formulários de inscrições. a Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento/SRH divulgará no âmbito do TRE/RN a relação dos servidores contemplados com o Auxílio-Bolsa de Estudos, em ordem crescente de classificação. Os servidores serão classificados de acordo com a soma dos pontos obtidos nos itens descritos na tabela a seguir:
Item |
Descrição |
Pontuação |
|
Sim |
Não |
||
1 |
O servidor já foi beneficiado pelo Auxílio- Bolsa de Estudos anteriormente? |
1,0 |
2,0 |
2 |
O servidor é remanescente de processo seletivo realizado anteriormente? |
2,0 |
1,0 |
3 |
O direito do servidor à participação em treinamentos encontra-se suspenso? |
1,0 |
2,0 |
4 |
Quantidade de dependentes do servidor |
Qtde de Dependentes 3,0 |
|
5 |
Número de semestres restantes para conclusão do Curso |
5,0 Qtde de Semestres |
|
6 |
Remuneração bruta do servidor do TRE |
Classificação da Renda Total de Candidatos |
|
7 |
Tempo de serviço do servidor no TRE |
Classificação do Tempo Total de Candidatos |
§1° O termo "Classificação da Renda", citado no item 6, refere-se à posição obtida na classificação decrescente da remuneração bruta de todos os candidatos.
§2° O termo "Classificação do Tempo” , citado no i tem 7, refere-se à posição obtida na classificação crescente do tempo de serviço de todos os candidatos.
§3° Ocorrendo empate deverá ser utilizado o critério de maior idade entre os concorrentes.
§4° Em caso de surgimento de vagas decorrentes da perda do direito ao Auxílio-Bolsa , serão convocados os candidatos imediatamente a seguir classificados e não selecionados.
§5° Persistindo a existência de vagas, após a convocação do último candidato, as mesmas não mais serão preenchidas ao longo do semestre corrente.
§6º A distribuição das vagas disponíveis nos termos do caput será efetuada prioritariamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, cabendo as vagas remanescentes, se houver, aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente dos outros tribunais eleitorais, desde que lotados neste Tribunal. (Incluído pela Port. GP n.º 122, de 10/03/2006 )
§ 6º Para a distribuição das vagas disponíveis, nos termos do caput, será observada a seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pela
Port. GP n.º 275, de 22/05/2006
)
I- em primeiro lugar aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, aprovados em estágio probatório;
(Redação dada pela
Port. GP n.º 275, de 22/05/2006
)
II - as vagas remanescentes do item anterior serão preenchidas por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente do Tribunal Eleitoral do Rio Grande do Norte, em estágio probatório;
(Redação dada pela
Port. GP n.º 275, de 22/05/2006
)
III - as vagas remanescentes dos itens anteriores serão preenchidas por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente dos outros tribunais eleitorais, desde que lotados neste Tribunal.
(Redação dada pela
Port. GP n.º 275, de 22/05/2006
)
Art. 10 - A concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos aos servidores será feita mediante Portaria da Diretoria Geral, cabendo aos beneficiados a efetivação da matrícula e demais providências inerentes.
DO REEMBOLSO
Art. 11 - O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do Auxílio-Bolsa, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.
Art. 12 O valor financeiro será creditado na conta bancária do servidor, até 10 (dez) dias úteis após a apresentação à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento/SRH do comprovante de quitação do pagamento, acompanhado do requerimento de reembolso, anexo III.
Parágrafo Único . Ao final de cada semestre/módulo deverá ser apresentada Declaração de Assiduidade emitida pela Instituição de Ensino, como requisito para a continuidade do Auxílio-Bolsa de Estudos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 O trancamento a que se refere o artigo 7, inci so IV, deverá ser submetido à apreciação da Diretoria Geral, antes de sua efetivação, através de solicitação do servidor conforme anexo IV.
§ 1° - A solicitação do servidor deve ser apreciada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do documento protocolado na Seção de Comunicações Administrativas e Expedição/CSG/SAO.
§ 2° - O período máximo permitido para trancamento será de 02 (dois) semestres/módulo, consecutivos ou não.
Art. 14 - O servidor ficará impedido de requerer exoneração, aposentadoria, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares, para o desempenho de mandato classista, para atividade política ou ser colocado à disposição de outro Órgão enquanto durar a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos e por período igual ao da sua concessão, contados a partir do término deste, conforme Termo de Compromisso de Permanência no Tribunal, anexo V, sob pena de ressarcimento à União dos valores percebidos.Parágrafo Único - Ficará dispensado do ressarcimento de que trata o caput o servidor colocado à disposição de outro Órgão da Justiça Eleitoral.
Art.15 Anualmente, a Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento /SRH procederá estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo de vagas para o Auxílio-Bolsa de Estudos, segundo os seguintes critérios:
I - o número de vagas para Graduação não excederá a 5% (cinco por cento) do quantitativo dos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do TRE/RN;
II - o número de vagas para Pós-Graduação não excederá a 15% (quinze por cento) do quantitativo de servidores do Quadro Permanente da Secretaria do TRE/RN.
Art. 16 - A concessão do benefício e o número de vagas estarão condicionados à existência de recursos orçamentários.
Art. I 7 - A rotina de concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos processar-se-á respeitando as seguintes etapas:
I – determinação da quantidade de vagas, período de inscrição e abertura dos autos;
II - autorização e elaboração da Portaria conforme artigo 21;
III – divulgação das inscrições e das normas para a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos;
IV – requisição de inscrição junto à CTD/SRH;
V – compilação pela CTD/SRH das inscrições;
VI – avaliação e instrução dos autos;
VII – análise e autorização dos pedidos para Auxílio-bolsa de Estudos;
VIII – divulgação dos beneficiados;
IX – início da execução e acompanhamento dos benefícios.
Art. 18 Quando da conclusão do Curso, deverá o servidor apresentar certificado/declaração de conclusão no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de obtenção do título.
Art. 19 Em se tratando de Curso de Pós-Graduação, os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos deverão entregar cópia da Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso, quando houver, para que a mesma fique à disposição na Biblioteca do TRE/RN.
Art. 20 Os servidores que não obtiverem aprovação final nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos, na forma de Lei.
Art. 21 Compete a Diretoria Geral, mediante Portaria, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.
Parágrafo Único - Compete à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento/SRH promover a ampla divulgação do Auxílio-Bolsa de Estudos entre os servidores do Tribunal, por todos os meios ao seu alcance, fornecendo orientações quanto aos critérios de inscrição e seleção estabelecidos nesta Portaria.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Natal, 12 de agosto de 2005.
DES. ADERSON SILVINO DE SOUSA
Presidente do TRE/RN