TRE-RN Portaria GP n.º 556, de 12 de setembro de 2005 (revogada)
(Revogada pela Port. GP n.º 507, de 30 de agosto de 2011 )
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 5º, inciso X, do Regimento Interno desta Casa,
Considerando a necessidade de expedir instruções para disciplinar o acompanhamento e a fiscalização da execução de contratos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, resolve:
Art. 1º Estabelecer a Norma de Gestão de Contratos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Título I
Objetivos
Art. 2º A presente norma tem como objetivo indicar regras procedimentais que deverão ser cumpridas por todos os servidores do Tribunal e pessoas contratadas, que estejam relacionadas a obras, serviços e compras de qualquer natureza, e de gestão dos contratos administrativos, os quais deverão pautar suas ações nos princípios da eficiência e economicidade da contratação pública, sempre buscando maiores vantagens á Administração.
Art. 3° Esta Portaria apresenta regras complementares à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores) e ao Contrato firmado, devendo ser aplicada em sintonia com os Princípios Gerais que regem a Administração Pública e especialmente a Contratação Pública, e observar os seguintes critérios:
I – Critério do Planejamento;
II – Critério da Objetividade.
§ 1º Pelo Critério do Planejamento tem-se o entendimento de que as ação e decisões de contratação estão em consonância com as diretrizes e objetivos definidos pelo TRE/RN e que deverão levar em consideração todos os elementos conjunturais, sobretudo relacionados às necessidades reais, históricas e futuras, bem como interferências noutras contratações e sobretudo sua relação com prazos, sazonalidades e repercussões financeiras para o Tribunal.
§ 2º Pelo critério da objetividade tem-se o entendimento de que todas as ações e decisões contratuais deverão sempre estar pautadas na solução da necessidade original que despertou a contratação, promovendo-se a racionalização dos esforços e procedimentos para esse fim.
Título II
Definições
Art. 4º Para os fins desta norma, considera-se:
I – Gestão de contratos – conjunto de atos e procedimentos voltados ao acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, com vistas ao seu integral cumprimento e atendimento das necessidades do Tribunal.
II – Requisitante – servidor ou setor que identifica a necessidade de obra, serviço, produto ou material, elabora a justificativa da contratação, participando também da elaboração do projeto básico e/ou orçamento e da descrição e especificação do objeto pretendido.
III – Unidade técnica – Área com atribuição específica para receber, avaliar e processar os pedidos de contratação, os projetos básicos, termos de referência ou instruções de compra, requerendo ou efetuando ajustes e complementações.
IV – Gestor/fiscal do Contrato é o servidor designado pela administração do Tribunal para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, responsabilizando-se pela sua condução, nos termos do artigo 67 da Lei 8.666, de 1993.
V – Nota Técnica – Documento emitido no momento da atestação do recebimento de obras, bens ou serviços, nos casos previstos na Instrução Normativa n.º 01 - SCI/TSE/2001, ou em norma que a venha a substituir.
VI – Termo de Recebimento – Documento emitido no momento do recebimento da compra ou locação de equipamentos e da obra ou serviço, podendo ser provisório ou definitivo.
VII – Preposto / representante – pessoa indicada formalmente pela empresa que poderá ser um funcionário ou terceiro com as atribuições de atender às solicitações e determinações da administração contratante, quanto à regularização de falta e/ou defeitos de execução, aceito pela Administração do Tribunal.
VIII – Atestado – Documento emitido ou carimbo aposto no verso do documento fiscal, no momento da verificação do cumprimento do objeto contratado, seja ele obra, bem ou serviço.
IX – Comissão de Gestão Contratual – Grupo de no mínimo 3 servidores designados pela Administração do Tribunal para acompanhar e fiscalizar contrato em virtude de sua complexidade.
Título III
Rotina de requisição e contratação
Art. 5º A rotina de contratação processar-se-á respeitando-se os seguintes passos, preferencialmente nesta ordem: (Revogado pela Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010 )
I – Detecção da necessidade
; (Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
II – Especificação do objeto e suas justificativas;
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
III – Elaboração do projeto-básico, termo de referência ou instrução da compra;
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
IV – Levantamento de preços pra estimativa da despesa e elaboração de Termo de Referência;
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
V – Enquadramento contábil e reserva orçamentária da despesa;
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
VI – Enquadramento legal da despesa, mediante a identificação da modalidade de licitação ou hipótese de contratação direta;
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
V – Elaboração das minutas do instrumento convocatório e/ou do contrato, quando for o caso;
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
VI – Parecer jurídico;
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
VII – Decisão de contratação (determina a abertura do procedimento licitatório ou efetiva contratação direta); (Revogado pela Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010 )
VIII – Realização da licitação (divulgação instrumento convocatório, realização da licitação pública, adjudicação e homologação) (Revogado pela Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010 )
IX – Designação do Gestor/Fiscal;
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
X – Emissão da nota de empenho;
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
XI – Formalização e assinatura do contrato;
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
XII – Registro no sistema; (Revogado pela Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010 )
XIII – Publicação;
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
XIV – Início da execução e acompanhamento contratual.
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno poderá avaliar o processo administrativo, em qualquer das etapas de contratação, sob todos os seus aspectos, por iniciativa própria ou por provocação de interessados.
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
Art. 6º O pedido de contratação, visando à composição do projeto básico, termo de referência ou instrução de compra, deverá apresentar minuciosa descrição do objeto, estar devidamente motivado, com justificativa da necessidade e do quantitativo solicitado, incluindo eventuais restrições relacionadas à segurança, economia, padronização, desempenho, ergonomia, condições de fornecimento, marca ou características exclusivas, entre outras, desde que não comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam preferências, distinções ou tratamento diferenciado, conforme Anexo I e II, e deverá contar com a participação do gestor do contrato semelhante/similar visando à sugestão de melhorias que orientarão a contratação.
(Revogado pela
Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010
)
Parágrafo único. Os requisitantes poderão ainda sugerir, junto ao pedido, indicadores específicos que permitam mensurar e qualificar o cumprimento do contrato e os resultados a serem alcançados. (Revogado pela Port. GP n.º 589, de 02 de setembro de 2010 )
Título IV
Gestão/fiscalização dos Contratos
Art. 7º A execução dos contratos firmados pelo Tribunal será acompanhada e fiscalizada por servidor – chamado de gestor/fiscal – ou por comissão especialmente designada, permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar essa atribuição.
§ 1º Quando designada a comissão, esta será constituída de, no mínimo, três membros e será determinada, sempre que possível, a atribuição de cada um.
§ 2º Para o recebimento de bens cujo valor exceda o previsto para a modalidade convite, será obrigatória a designação de comissão, na forma do art. 15, § 8º, da Lei 8.666/93.
Art. 8º A indicação do Gestor do Contrato, do seu substituto e da Comissão ocorrerá pela Secretaria de Administração e Orçamento, e as respectivas nomeações através de ato da Diretoria Geral.
Art. 9º As indicações dos Gestores do Contrato e membros da Comissão deverão, com regra geral, ser compatíveis com as atividades funcionais da Unidade em que o mesmo estiver lotado, com o número e a complexidade dos contratos sob sua gestão, respeitando-se os princípios da razoabilidade e eficiência.
Art. 10 Poderá o Tribunal dividir a função de gestor/fiscal, instituindo a responsabilidade pelo acompanhamento a gestores e pela fiscalização a fiscais com atribuições distintas e complementares, devendo sempre atentar-se para a capacidade técnica do servidor nomeado e sua disponibilidade.
Art. 11 Para os contratos de fornecimento de bens de pronta entrega, nos termos do § 4º, art. 62, da lei 8.666/93, atuará como Gestor Titular o Chefe da Seção de Almoxarifado, no caso de material de consumo, e o Chefe da Seção de Patrimônio, no caso de equipamentos e material permanente, e como substituto um dos servidores lotados nas referidas Seções.
Art. 12 O Gestor Substituto fica responsável integralmente pelas atividades e responsabilidades do Titular ausente.
Art. 13 Na ausência, a qualquer título, dos Gestores Titular e Substituto, atuará como gestor a chefia imediata do Gestor Titular, ainda que em substituição.
Art. 14 Os gestores ou comissão de gestão de contratos designados receberão, antes do início da execução contratual, os autos do processo administrativo completo ou de arquivos digitais necessários.
Art. 15 Ocorrendo substituição ou dispensa dos Gestores Titular e Substituto ou de toda a Comissão durante a execução contratual, os gestores substituídos deverão anotar no Registro Próprio todas as pendências verificadas até a data de sua dispensa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Registro Próprio deverá ser encerrado e encaminhado à Secretaria de Administração e Orçamento para ser dada ciência aos novos Gestores/Comissão e posterior apensamente aos autos respectivos.
TÍTULO V
Atribuições do Gestor/Comissão
Art. 16 Compete aos Gestores/fiscais ou à Comissão de gestão de contratos:
I – Ler o contrato, bem como as planilhas e o Projeto Básico, quando houver, com o objetivo de inteirar-se do conteúdo da contratação efetivada antes do início da execução respectiva;
II – Promover a juntada de todos os documentos contratuais recebidos nos autos do processo administrativo respectivo;
III – Anotar de forma organizada todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, em registro próprio;
IV – Manter os dados atualizados do representante da contratada e demais documentos pertinentes ao desempenho de suas atribuições, inclusive documentos relativos à sua qualificação e modo de contrato;
V – Consignar por escrito os ajustes acordados com o representante da contratada, dentro dos limites da competência do gestor, colhendo as respectivas assinaturas e promovendo o necessário arquivamento;
VI – Conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas, especialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o local onde o contrato esteja sendo executado e registrando os defeitos encontrados, inclusive com a produção de provas, sempre que possível e necessário datando, assinando e colhendo a assinatura do preposto da contratada para instruir o possível procedimento de sansão contratual;
VII – Comunicar à Administração sobre o descumprimento, pela contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades, sem prejuízo da comunicação direta ao contratado demonstrando a intenção de encaminhar o processo penalizatório;
VIII – Exigir que a contratada substitua os produtos/bens que se apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo e que, por esses motivos, inviabilizem o recebimento definitivo, a guarda ou a plena utilização pelo Tribunal;
IX – Comunicar imediatamente à contratada a escassez de material cuja falta esteja dificultando a execução dos serviços quando o fornecimento seja de obrigação dela;
X – Recusar os serviços executados em desacordo com o pactuado e determinar o desfazimento, ajustes ou correções;
XI – Expedir, por escrito, instruções, comunicados ou determinações de correção dos serviços à contratada;
XII – Comunicar à contratada, mediante correspondência, as eventuais irregularidades na execução do contrato, estabelecendo, quando não existente em contrato, prazo para solução dos problemas apontados;
XIII – Comunicar à contratada os danos porventura causados por seus empregados no âmbito do Tribunal, requerendo as providências reparatórias;
XIV – Analisar, conferir e atestar as notas fiscais/faturas, fazendo constar do atesto a data, identificação (nome legível, cargo ou função) e assinatura do responsável/gestor, verificando se:
a) foram emitidas em nome do Tribunal;
b) estão datadas;
c) o material ou serviço está especificado conforme as discriminações da Nota de Empenho e do Contrato, quando existir;
d) o valor unitário e total confere com o ajustado/contrato e respectiva Nota de Empenho;
e) o número do CNPJ constante da Nota Fiscal/Fatura corresponde ao do contrato e da Nota de Empenho;
f) existe erro ou rasura, hipótese em que deverá ser solicitado ao fornecedor a troca do documento, ou errata;
g) houver ocorrência que venha a repercutir no valor a ser pago, devendo a mesma ser registrada junto ao pedido de pagamento;
XV – Encaminhar a Nota Técnica;
XVI – Encaminhar para pagamento as Notas Fiscais/Faturas, devidamente liquidadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, acompanhadas da documentação exigida no contrato ou em legislação própria;
XVII – Solicitar do contratado e emissão de documento fiscal hábil no primeiro dia útil do mês seguinte aqueles em que prestou o serviço. Encaminhar a Nota Fiscal/Fatura ou documento hábil correspondente, para autorização do pagamento, somente quando inexistir pendências restritivas a sua liberação. Entretanto nos casos de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada deverá ser encaminhada a Nota Fiscal/Fatura até o último dia do mês de sua emissão, de modo a permitir o reconhecimento da retenção previdenciária, no prazo exigido pela legislação, ainda que não se tenha solucionado a pendência supracitada, informando que o pagamento ficará condicionado à solução da pendência;
XVIII – Solicitar, de imediato, a suspensão de atividade que represente qualquer tipo de transferência da execução, subcontratação do objeto do contrato, associação da contratada com outrem, cessão ou transferência, quando não previsto em contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação que prejudique a execução, a juízo do Tribunal;
XIX – Fiscalizar os registros trabalhistas dos empregados locados no serviço, mediante investigação dos executores do trabalho, e se a contratada mantém regularidade trabalhista, especialmente em relação à folha de pagamento, comprovação de pagamento de auxílio-alimentação, vale-transporte, FGTS, INSS e obrigações de normas coletivas e possíveis outras obrigações devidas aos trabalhadores. Não se aplica a este regra a análise das retenções tributárias legais;
XX – Oficiar ao contratado sobre a necessidade de atualização documental para manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais supervenientes;
XXI – Zelar para que os empregados da empresa contratada não exerçam atividades perigosas sem os essenciais equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente, e quando constatada esta irregularidade, impedir o acesso ao local de trabalho e início destas atividades, bem como comunicar à Administração para promoção do possível processo punitivo contratual;
XXII – Exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de crachás e uniforme pelos empregados da contratada e conduta compatível com o serviço público, pautado pela ética e urbanidade no atendimento a todos os membros, servidores, cidadãos, visitantes e demais parceiros do Tribunal, nos limites do objeto contratado;
XXIII – Avisar à Administração, por escrito, do temo final de vigência do contrato, com o mínimo de 120 (cento e vinte) dias de antecedência de seu término, apresentando as justificativas necessárias para requerer licitação, prorrogação, ou contratar diretamente, quando for o caso, procedida de avaliação, conforme Anexo II;
XXIV – Comunicar à Administração a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vistas à economicidade e à eficiência na execução contratual;
XXV – Cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de execução dos serviços, o Diário de Obra, na formatação padrão combinada, cujas folhas deverão estar devidamente numeradas e assinadas pelas partes, onde serão feitas as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início e término de etapas de serviço, causa e datas de início e término de eventuais interrupções dos serviços, recebimento de material e demais assuntos que requeiram providências;
XXVI – Zelar para que o contratado, ao final de cada dia de trabalho, disponibiliza duas folhas do registro de ocorrências, referidas no item anterior, com vistas a compor o processo e servir como documento-base para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de quaisquer reivindicações futuras.
XXVII – Promover pesquisa junto aos servidores para avaliação do nível de satisfação dos serviços prestados, visando fornecer subsídios para a manutenção e/ou prorrogação do contrato;
XXVIII – Fornecer subsídio para elaboração do atestado de capacidade técnica solicitado pelo contratado, assinado-o em conjunto com a Seção de Contratos, Licitações e Compras;
§1º Por conveniência administrativa ou necessidade de domínio técnico, o gestor poderá requerer apoio ou mesmo delegação de atribuições para outra área do Tribunal;
§2º Existindo no Tribunal Unidade Técnica cuja área de atividade, definida em seu regulamento interno, seja pertinente ao objeto pretendido, esta terá a atribuição de justificar a necessidade, elaborar, em conjunto com o Setor de Especificação do Tribunal, a especificação do objeto, projeto básico, instrução de compra e propor cláusulas contratuais, que orientarão a futura contratação, podendo solicitar apoio ao Gestor/fiscal ou comissão.
Título V
Sanções Contratuais
Art. 17 A unidade competente para sancionar o contratado será a Presidência do Tribunal, admitindo-se a delegação desta responsabilidade a outra autoridade.
Art. 18. Qualquer descumprimento contratual será, necessariamente, penalizado, salvo se as justificativas apresentadas forem aceitas pelo Tribunal, cabendo à Administração optar entre as alternativas do artigo 87 da Lei 8.666, de 1993.
Art.19 Em caso de penalização, será garantida defesa prévia ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso em que o gestor-fiscal e/ou possível setor do Tribunal mencionado na defesa deverá ter acesso ao teor desta para dar parecer sobre os termos apresentados, sempre visando preservar os interesses da Administração e aplicar as penalidades consoante a Lei e o Contrato.
Art. 20 Poderá a Unidade interessada indicar ao gestor/fiscal de contratos medida mais adequada à sanção do descumprimento, inclusive sugerindo a rescisão do contrato, hipótese em que este deverá avaliar o efeito da medida e o impacto operacional desta decisão, visando à manutenção da continuidade das atividades do Tribunal.
Art. 21 Tanto as penalidades aplicadas, quanto as possivelmente afastadas, em vista do teor da defesa apresentada, deverão integrar os registros de histórico do contratado.
Título VI
Alterações Contratuais
Art.. 22 Considera-se alteração contratual toda e qualquer modificação no objeto contratado e demais disposições a ele relacionadas, no regime de execução, no prazo, no valor ou forma de pagamento do contrato e na garantia financeira oferecida, sempre buscando a melhoria das condições contratuais e o suprimento das necessidades do Tribunal.
Art. 23 O instrumento jurídico para a alteração contratual é denominado Termo Aditivo e será assinado por quem detenha capacidade jurídica de representação e publicado de forma resumida.
Capítulo I
Alteração do objeto
Art. 24 O objeto contratado admite ajustes qualitativos e quantitativos, desde que justificados e nos limites da lei, sendo deve do gestor/fiscal promovê-los sempre que detectada sua necessidade.
Art. 25 Os ajustes qualitativos somente são admitidos quando não importem modificação das características básicas do objeto, nem reduzam seus atributos, resumindo-se em acrescer ou detalhar as especificações originais, permitido somente o reequilíbrio financeiro.
Art. 26 Os ajustes quantitativos, nos itens de serviço e/ou produtos especificados, no caso de obras, serviços ou compras, estão limitados e acréscimos e supressões, de forma que a repercussão financeira não exceda o percentual fixado em lei específica do valor inicial atualizado do contrato – assim entendido o valor original constante no instrumento assinado devidamente atualizado conforme regra contratualmente fixada – e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, a percentual fixado em lei desta base financeira para os seus acréscimos.
§1º As modificações no objeto contratado deverão repercutir em ajustes proporcionais no preço, para cima ou para baixo, conforme haja acréscimo ou supressão, respeitando os valores unitários constantes no contrato e os limites referidos no caput.
§2º O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as modificações quantitativas propostas pelo Tribunal, dentro dos limites referidos no caput, sendo admitida, ainda, redução superior àqueles limites, desde que conte com a concordância do contratado.
Art.27 Havendo qualquer fato que enseje alteração quantitativa ou qualitativa no objeto contratual, de que resulte em acréscimo de valor, deverá ser consultado o ordenador de despesas para prévia autorização.
Art. 28 Somente serão admitidas as modificações na execução do contrato após a formalização do devido aditivo.
Capítulo II
Alteração do prazo
Art. 29 Os contratos administrativos celebrados para compra de bens ou fornecimento de materiais e equipamentos e para contratação de obras ou serviços terão necessariamente prazo determinado, admitindo ampliação e redução.
Art. 30 A prorrogação constitui a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, mediante a celebração de aditivo previamente justificado pelo gestor/fiscal, autorizado pela autoridade competente, validado formalmente pela assessoria jurídica e publicado.
§ 1º Não se admite prorrogação tácita para contratos administrativos;
§ 2º Os contratos de prestação de serviços continuados poderão ser prorrogados por sucessivos períodos até o limite ordinário de 60 (sessenta) meses, devendo ser prevista esta circunstância no edital ou contrato e contabilizado o valor equivalente aos prazos prorrogáveis somados para efeito de enquadramento de modalidade de licitação.
§ 3º A prorrogação de contrato para conclusão de obra, serviço ou fornecimento não exime o contratado de possíveis penalidades por descumprimento de cronograma.
§ 4º Admite-se a redução de prazo contratual, sendo que tal iniciativa deverá receber o mesmo tratamento de aditivo para ganhar eficácia e tornar-se exigível.
Capítulo III
Ajustes financeiros
Art. 31 Os contratos admitem ajustes financeiros nas seguintes situações:
I – Reajuste;
II – Repactuação; e
III – Revisão de Preços.
§ 1º O reajuste e a repactuação de preços são institutos auto-excludentes, concebidos para promover atualização monetária dos preços ajustados, buscando repor as perdas do valor aquisitivo da moeda das datas-base estipuladas no edital ou contrato.
§ 2º A revisão de preços visa viabilizar a continuação do contrato mediante a reposição do equilíbrio econômico-financeiro inicial diante de situações excepcionais ocorridas.
Seção I
Reajuste e Repactuação
Art. 32 Reajuste consiste na atualização monetária do valor contratual, requerido pelo contratado, mediante a aplicação de índice estabelecido em contrato sobre o preço pactuado após transcorrido o período constante no instrumento contratual, nunca inferior a 12 (doze) meses.
Art. 33 Repactuação consiste na atualização monetária do valor contratual mediante pesquisa e avaliação da variação dos custos dos insumos previamente informados em planilha, conforme preços praticados no mercado, devendo esta variação ser apropriada ao preço do contrato.
§ 1º Cabe ao contratado instruir o pedido de repactuação com a pesquisa e comprovação da variação alegada dos insumos, solicitando a repercussão financeira avaliada como justa.
§ 2º Ao Tribunal compete avaliar o pedido de repactuação, o que poderá ser procedido pelo gestor/fiscal e/ou por unidade competente pelo acompanhamento contratual, incluindo a possibilidade de promover diligências de verificação, até a avaliação final de deferimento, ou não, e negociação dos novos valores pelo Tribunal.
§ 3º No processo de avaliação da repactuação, deverão também integrar o cálculo de atualização financeira os itens de custo que eventualmente possam ter sofrido retração, de forma a pesar para a redução do preço final.
§ 4º Os itens da planilha que não forem objeto de comprovação de variação pelo Contratado não serão deferidos para incluir na majoração do contrato, e, caso venham a ser comprovados posteriormente, e tenham procedência, interferirão somente nas parcelas devidas após o pedido comprovado.
Art. 34 O início da contagem de tempo para aplicação do primeiro reajuste ou repactuação começará a partir da data limite para apresentação da proposta do licitante contratado, desde que outra não seja consignada no instrumento convocatório ou no contrato. Os demais reajustes ou repactuações serão efetuados no prazo de 12 (doze) meses contados da última atualização de valores.
Art. 35 Os reajustes poderão ser formalizados mediante apostilamento, que consiste no registro do novo preço, mediante a elaboração de documento unilateral do Tribunal, que será anexado ao respectivo procedimento administrativo.
Art. 36 Negociações que envolvam renúncia ao reajuste ou repactuação, ou acréscimo financeiro inferior à aplicação do índice combinado deverão constar de aditivo contratual específico que registre este novo acerto financeiro.
Art. 37 Antes do transcurso do período mínimo para aplicação do reajuste, a atualização monetária com base no índice eleito somente poderá ocorrer se houver atraso no pagamento, motivado pela Administração, e referente à variação do índice entre a data de vencimento e a de efetivo pagamento, caso o instrumento convocatório ou contrato não disponha diversamente.
Art. 38 A substituição do índice instituído no contrato é admitida, excepcional e justificadamente, em caso de acordo das partes, quando haja outro índice mais específico ao objeto da contratação, ou quando ocorra a extinção do índice eleito, situação em que se deverá estipular como novo índice o seu substituto oficial oi, na falta deste, o que melhor refletir a variação de insumos do objeto contratado.
Seção II
Revisão de preços
Art. 39 Revisão de preços do contrato é uma condição excepcional de ajuste financeiro que se admite a qualquer tempo para, repondo perdas excessivas e imprevisíveis, restabelecer a relação entre encargos do contratado e retribuição pelo Tribunal, de modo a manter condições essenciais de continuidade do vínculo contratual.
§ 1º Para autorizar a revisão de preço, o desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido deve ser retardador ou impeditivo da execução do ajustado, o que ocorre quando a retribuição paga pelo Tribunal não é suficiente para saldar a totalidade dos custos contratuais em virtude da ocorrência do fato excepcional.
§ 2º Defasagens financeiras ao longo do contrato são admissíveis, fazendo parte da álea econômica ordinária, e devem ser suportadas pela contratada até a data-base de reajuste ou repactuação.
§ 3º O pedido de revisão de preços obriga a abertura e avaliação de todos os preços do contrato constantes na planilha de custos, mediante pesquisa e comprovação documental pelo contratado, e pode importar em aumento ou redução do valor, conforme as constatações de oscilações havidas.
Art. 40 A revisão de preços não se presta a incrementar lucratividade real do contrato e tampouco a corrigir possível inexequibilidade constatada posteriormente à contratação, devendo, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, somente adicionar ou subtrair do contrato as variações reais e excepcionais verificadas após a apresentação da proposta, que inviabilizam a sua continuidade.
Art. 41 Para a concessão da revisão de preços, a contratada deverá comunicar ao Tribunal a variação excepcional e grave nos custos e sua causa, por escrito, imediatamente após ocorrer o fato causador, com pedido justificado de revisão do preço praticado.
§ 1º A revisão de preços não possui data-base para ocorrer, nem exige a fluência de prazo mínimo de transcurso contratual, mas não pode retroagir senão até o mês anterior à data do protocolo do respectivo pedido, presumindo-se irrelevantes eventuais variações de custos anteriores e este limite.
§ 2º O transcurso de tempo superior a dois meses entre a ocorrência dos fatos excepcionais alegados e o protocolo do pedido de revisão de preços, associado à continuidade da execução contratual neste período, gera a presunção de irrelevância do desequilíbrio econômico-financeiro apontado e a renúncia tácita do direito à atualização financeira.
Art. 42 Caso o Tribunal tenha emitido a(s) nota(s) de empenho respectiva(s) para o pagamento de parcela contratual, e a empresa ainda não tenha protocolado o pedido de revisão de preços, este, caso deferido, não incidirá sobre o (s) pedidos já formalizados, salvo na hipótese do § 1º do artigo anterior.
Art. 43 A revisão de preços do contrato deverá ser instruída em aditivo próprio previamente justificado do ponto de vista técnico e jurídico e validado pela assessoria jurídica, e sua tramitação não interrompe ou suspende o contrato, cabendo ao contratado prestar o serviço, fornecer o produto ou realizar a obra e, ao Tribunal, efetuar o pagamento, enquanto perdurarem os estudos e cálculos, sob pena de configurar infração contratual.
Capítulo IV
Garantia contratual e sua substituição
Art. 44 São espécies de garantia as previstas no artigo 56, §1º, da Lei 8.666, de 1993, à escolha do Contratado.
Art. 45 A exigência de garantia contratual é uma faculdade do Tribunal, a ser feita no instrumento convocatório e no contrato, e visa assegurar a sua execução, podendo ser utilizada para ressarcir prejuízos causados pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe foi aplicada, quando não houver pagamentos pendentes que possam ser objeto de glosa.
§ 1º Caso ocorra a utilização da garantia para alguma das suas finalidades acima descritas e sua correspondente redução, poderá o Tribunal exigir reposição da mesma ao montante contratualmente estabelecido, sob pena de rescisão do contrato existente.
§ 2º A garantia contratual será retida pelo Tribunal enquanto perdurar a pendência de comprovação peça contratada quanto às obrigações contratuais tais como: obrigação trabalhista, previdenciária, fundiária, tributária e fiscal.
Art. 46 O contratado pode pedir a substituição da garantia a qualquer tempo e o Tribunal deve aceitar, após análise quanto à validade da garantia substituta, desde que seja mantido o montante de garantia exigido no edital e contrato firmado, independentemente do prazo contratual transcorrido e parcela contratual concluída.
Parágrafo Único. A substituição da garantia se formaliza através de Aditivo contratual.
Art. 47 A garantia será devolvida ao contratado após a emissão do termo de recebimento definitivo, no prazo identificado em contrato quando estabelecido, observado o artigo 44.
Parágrafo Único. Poderá o contrato dispor sobre a devolução da garantia em prazo superior a dois anos após o término da sua execução.
Capítulo V
Subcontratação
Art. 48 Subcontratação consiste na passagem, pelo contratado, de parte do objeto para fornecimento ou execução por outra pessoa, física ou jurídica.
Art. 49 A subcontratação somente será admitida se prevista no edital e/ou contrato e desde que não haja autorização prévia pelo Tribunal, por escrito, assinada por quem detém competência para firmar aditivos.
§ 1º Somente será deferida autorização pra subcontratação quando o Tribunal constatar pertinência técnica e habilitação da pessoa física ou jurídica indicada à subcontratação.
§ 2º A avaliação da habilitação da pessoa indicada à subcontratação respeitará os mesmos critérios utilizados no processo de contratação da empresa titular no que tange à idoneidade financeira e aos aspectos técnicos em relação ao objeto repassado.
§ 3º A competência de que trata o caput deste artigo poderá originar-se de delegação do ordenador de despesas.
Art. 50 A subcontratação sem autorização configura falta grave a ser punida mediante rescisão de contrato conforme o artigo 78 da lei 8.666, de 1993.
Parágrafo Único. O gestor/fiscal deverá promover auditorias periódicas para verificar possíveis subcontratações e sua regularidade.
Título VII
Extinção Contratual
Art. 51 Considera-se extinção contratual o término da relação obrigacional existente entre contratado e o Tribunal.
Art. 52 A extinção contratual pode se dar por:
I – Conclusão do contrato, assim considerado o término do prazo ou a entrega definitiva de todo o objeto contratado, seja produto ou serviço;
II – Ato unilateral e escrito da Administração, nas hipóteses previstas no artigo 53;
III – Solicitação por escrito do contratado, nas hipóteses previstas no artigo 53;
IV – Por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, mediante Termo de Distrato a ser juntado nos autos do processo de contratação.
Art. 53 São hipótese de rescisão contratual por ato unilateral da Administração:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III – a lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – a paralisação da obra, do serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e/ou contrato, ou que não contem com a prévia autorização do Tribunal;
VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Presidente do Tribunal e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XIV – alocação, pela contratada, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito, ou de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos , salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual por ato ou fato atribuído ao contratado serão formalmente motivados nos autos do processo de contratação, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, e não excluem possível cobrança de multas e demais indenizações relacionadas a possíveis danos causados.
Art. 54 São hipóteses autorizadoras da rescisão contratual por solicitação do contratado:
I – a supressão, por parte do Tribunal, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial atualizado do contrato além do percentual previsto em lei;
II – a suspensão da execução contratual, por ordem escrita do Tribunal, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
III – o atraso superior a 90(noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Tribunal decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcela destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
IV – a não liberação, por parte do Tribunal, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
V – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art. 55 Cabe ao gestor/fiscal avaliar as hipóteses em que se faz oportuna a rescisão contratual e, ouvido os setores interessados no fornecimento dos bens/material ou prestação de serviços, propor a solução adequada ao suprimento da necessidade a ser atendida pelo contrato bem como a sua conformidade.
Título VIII
Disposições finais
Art. 56 A observância desta norma deverá constar como obrigação das partes nos contratos administrativos, que deverão referi-la como fazendo-lhes parte integrante.
Art. 57 O agente público que deixar de atender ao disposto nesta norma, injustificadamente, responderá solidariamente pelos prejuízos que o Tribunal vier a sofrer, se apurada sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Lei 8.112, de 12 de Dezembro de 1990 e outras legislações aplicáveis.
Art. 58 O Tribunal deverá manter ou instituir formulários próprios para o acompanhamento dos contratos e aplicação desta norma, observando a necessária padronização interna.
Art. 59 As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidas pela Presidência do Tribunal.
Art. 60 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 12 de setembro de 2005.
Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente do TRE/RN