TRE-RN Portaria GP n.º 598, de 03 de outubro de 2005 (revogada)
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
(Revogada pela Portaria GP n.º 116, de 10/03/2009 )
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso X, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO os artigos 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o primeiro com a redação da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a Resolução nº 22.054, de 04 de agosto de 2005, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução nº 256, de 13 de março de 2002, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 777/2003;
R E S O L V E:
Art. 1º. O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte que se deslocar de sua jurisdição ou sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, a serviço, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana durante o afastamento, na forma prevista por esta Portaria.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I - quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
II - quando o deslocamento ocorrer dentro da jurisdição ou sede, salvo quando se destinar a localidade de difícil acesso, assim considerada pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral;
III - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional;
IV - quando o magistrado, em função da ordem de substituição organizada e aprovada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deslocar-se para uma Zona Eleitoral a fim de lá exercer a jurisdição, como substituto legal.
§ 2º Consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar Federal nº 14, de 08 de junho de 1973, e aquelas previstas na Lei Complementar Estadual nº 117, de 15 de outubro de 1993, do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º Reputa-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.
§ 4º Para os fins desta Portaria, entende-se por jurisdição ou sede os municípios integrantes da Zona onde o magistrado ou servidor tiver exercício em caráter permanente.
Art. 2º Somente serão concedidas diárias aos magistrados ou servidores que estejam no efetivo exercício dos seus cargos ou funções.
Art. 3º As diárias serão concedidas de acordo com a localidade para a qual deverá ocorrer o deslocamento do magistrado ou servidor.
§ 1º Para os efeitos de concessão de diárias, as localidades se classificam em:
I – localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200 mil habitantes;
II – localidade 2: municípios com até 200 mil habitantes;
III – localidade especial: municípios ou localidades com menos de 200 mil habitantes, com custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo TRE/RN e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Para o enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II do § 1º, será utilizada a tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada, anualmente, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º O enquadramento do município ou localidade em localidade especial, a que se refere o inciso III do § 1º, terá validade em todo o território nacional.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.
§ 1º. O magistrado ou servidor fará jus somente à metade do valor da diária regular nos seguintes casos, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Portaria:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;
II - no dia do retorno à jurisdição ou sede;
III - quando o deslocamento ocorrer para localidade fora da jurisdição ou sede, cuja distância seja inferior a sessenta quilômetros do município-sede da Zona Eleitoral ou da unidade de lotação do servidor, ressalvadas as localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
§ 2º. A saída do magistrado ou servidor dar-se-á no dia anterior ao início do evento que motivou o seu afastamento da jurisdição ou sede, salvo quando houver meio de transporte disponível que permita a chegada do servidor ou magistrado ao seu destino com antecedência mínima de 3 horas do começo do evento, hipótese em que o afastamento do servidor dar-se-á no mesmo dia do início do evento.
§ 3º O retorno do magistrado ou servidor dar-se-á no mesmo dia do término do evento que motivou seu afastamento da sede, exceto nas hipóteses elencadas abaixo, quando o retorno ocorrerá no dia seguinte:
I - quando o evento encerrar-se após as 18 horas;
II – quando o período compreendido entre o término do evento e o início da viagem de retorno for menor que 3 (três) horas.
III – quando não puder chegar ao local de origem até às 19 horas, exceto por via aérea;
IV - quando o magistrado ou servidor manifestar expressamente seu interesse em antecipar ou adiar seu retorno, desde que não haja prejuízo financeiro para a Administração;
V - quando houver necessidade do serviço, a ser manifestada pela autoridade competente.
§ 4º. Comprovar-se-á a ocorrência da situação descrita no inciso I, do parágrafo anterior, mediante apresentação de certidão, certificado, declaração ou documento similar emitidos pelo promotor do evento.
§ 5º. O tempo necessário à locomoção do magistrado ou servidor, assim como aquele correspondente ao da viagem propriamente dita, por via aérea ou terrestre, e ao de espera antes do seu início ou após o seu término, não enseja os efeitos financeiros de que trata esta Portaria.
Art. 5º Nas ocasiões em que se afastar da sede acompanhando Ministro do Tribunal Superior Eleitoral ou Membro deste Regional, o magistrado ou servidor fará jus a diária equivalente a 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada, exceto se motorista, quando o percentual será de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6º Nos casos em que for proporcionada pousada ao magistrado ou servidor, será pago apenas 1/3 (um terço) do valor da diária regular, a título de diária de alimentação.
Art. 7º Juntamente com as diárias será concedido adicional equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária regular de nível superior, para cobertura das despesas de deslocamento até o lugar de embarque e do desembarque ao local de hospedagem ou trabalho, e vice-versa, salvo se for utilizado veículo oficial.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre capitais de unidades da Federação, excluindo-se, se for o caso, a de origem.
Art. 8º O valor da diária corresponderá ao estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral em ato próprio.
Parágrafo único. Serão deduzidas das diárias as parcelas correspondentes aos valores percebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Art. 9º O pedido de diárias será processado na forma estabelecida em Ordem de Serviço da Diretoria-Geral.
Art. 10. O ato concessivo de diárias conterá as seguintes informações:
I – nome do magistrado ou servidor, com o respectivo cargo ou função;
II - descrição objetiva do serviço a ser executado;
III - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
IV - período provável do afastamento;
V - valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
VI - valor correspondente à eventual dedução de auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VII - autorização do pagamento pelo ordenador de despesa.
Art. 11. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, as diárias somente serão aprovadas se forem expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa o aceite da justificativa do proponente.
Art. 12. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações a seguir, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
§ 1º O pagamento das diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.
§ 2º Quando o período de afastamento se estender até o exercício subseqüente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 3º A concessão de diárias caberá à autoridade definida em Regulamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, podendo ser objeto de delegação.
Art. 13. Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à sede ou da confirmação do cancelamento da viagem, as diárias recebidas e não utilizadas.
Art.14. A autoridade proponente, o ordenador de despesa e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 15. As despesas com alimentação e pousada de colaborador eventual, previstas no art. 4º, da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, por ele realizadas em deslocamento a serviço da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte serão indenizadas nos termos desta Portaria.
§ 1º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral que venha a ser por ela convocada para prestar algum tipo de colaboração.
§ 2º O valor da diária de colaborador eventual será fixado pela autoridade concedente, ouvido o proponente, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes da tabela de valores das diárias estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 16. Quando houver aquisição de passagens para o deslocamento, os magistrados ou servidores deverão apresentar, após a viagem, os cartões de embarque. Parágrafo único. Também deverão ser anexados quaisquer documentos que possam vir a comprovar os deslocamentos, tais como convites, editais de convocação e certificados.
Art. 17. Salvo ulterior autorização legal ou determinação do Tribunal Superior Eleitoral, não será efetuado pagamento de diárias a membro do Ministério Público Eleitoral.
Art. 18. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as normas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 084/2003-GP, de 31 de março de 2003, e 335/2004-GP, de 21 de julho de 2004.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal,3 de outubro de 2005.
Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente do TRE/RN