TRE-RN Portaria GP n.º 580, de 21 de setembro de 2005 (revogada)

Revogada pela Port. GP n.º 201, de 20/08/2018 .

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inc. X, do Regimento Interno desta Casa,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 08/2005, de 31 de maio de 2005, que dispõe sobre o Regulamento da Secretaria deste TRE/RN;

RESOLVE:

Art. 1º O servidor titular de função comissionada ou cargo em comissão deste Tribunal será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares, que são os seguintes:

I – para doação de sangue;

II – para se alistar como eleitor;

III – em razão de:

a)     casamento;

b)    falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IV – férias;

V – participação em programas de treinamento regularmente instituídos, congressos, seminários ou assemelhados que exijam afastamento em período integral, com ou sem deslocamento da cidade onde exerce suas atribuições, e, nos casos de eventos de capacitação sem previsão regulamentar, desde que participe deles com autorização expressa da Presidência;

VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII – missão ou estudo no exterior;

VIII – licença:

a)     à gestante, à adotante e à paternidade;

b)    para tratamento da própria saúde;

c)     por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d)    prêmio por assiduidade, observado o disposto no art. 7º da Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

e)     por motivo de doença em pessoa da família;

f)       para capacitação;

IX – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

X – folgas decorrentes de conversão de horas extras trabalhadas mas não remuneradas;

XI – faltas ao serviço;

XII – substituir função comissionada de nível mais elevado, após o 30ª dia consecutivo de afastamento;

XIII – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior;

XIV – exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional;

XV – prazo para deslocamento até a nova sede, em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório;

XVI – licença para o trato de interesses particulares;

XVII – exercício de cargo em comissão, ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

XVIII – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

XIX – licença para o desempenho de mandato classista;

XX – licença por convocação para o serviço militar;

XXI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XXII – afastamento do exercício do cargo, como medida cautelar, durante processo administrativo disciplinar;

XXIII – participação em programa de formação para provimento de cargo na Administração Pública Federal;

XXIV – viagens a serviço, assim declaradas pela Presidência.

XXV – ausência integral ao expediente diário pro servidor de Cartório Eleitoral, em virtude de comparecimento a consulta, exame ou outros procedimentos que visem à assistência da própria saúde ou de seus dependentes. (Incluído pela Portaria GP n.º 200, de 1º.04.2011)

XXV – afastamento de servidores designados mediante portaria para prestarem apoio técnico-jurídico aos Juízes Auxiliares em anos eleitorais. (Incluído pela Portaria GP n.º 291, de 04.08.2014)

Art. 2º A substituição poderá ser:

I – automática;

II por designação específica.

§ 1º A substituição será automática quando o substituto houver sido previamente designado pro Portaria da Presidência para substituir o titular durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais.

§ 2º Haverá dois substitutos eventuais para cada função comissionada e cargo em comissão.

§ 3º Ocorrendo afastamento ou impedimento do titular, e não havendo substituto indicado  nos termos dos parágrafos anteriores, ou encontrando-se eles afastados ou impedidos, a Presidência formalizará a designação prévia para período específico.

Art. 3º A designação para substituir recairá sobre servidor lotado na mesma Coordenadoria do titular cuja substituição se processa ou, caso não seja possível, no âmbito da mesma Secretaria.

§ 1º Os servidores lotados nos Gabinetes, na impossibilidade de designação de substitutos dentro daquelas unidades administrativas, tanto poderão substituir como ser substituídos por outros, desde que pertencentes à mesma Secretaria.

§ 2º Os titulares das Assessorias Jurídicas serão substituídos pelos respectivos Chefes do Serviço de Apoio ou, não sendo possível, serão substituídos mediantes indicação dos Assessores a quem assistem, independentemente de lotação.

Art. 4º Nos primeiros trinta dias de afastamento ou impedimento do titular, previstos no art. 1º desta Portaria, o servidor acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as da função ou cargo de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 1º Transcorridos os primeiro trinta dias, o substituto deixará de acumular as atribuições, passando a exercer somente aquelas inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 2º No período de substituição não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.

§ 3º O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de afastamento, exceto quando este se der em virtude das atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança que se encontra substituindo.

Art. 5º Os substitutos deverão preencher os requisitos e qualificações exigidos para os titulares das funções.

Art. 6º Os Chefes de Divisão são os substitutos naturais dos Chefes de Seção, salvo na hipótese de não atenderem aos pressupostos contidos no parágrafo anterior, caso em que se designará, como substituto, servidor da mesma Seção, Coordenadoria ou Secretaria, sucessivamente.

Art. 7º Não será permitida a substituição simultânea de mais de uma função comissionada ou cargo em comissão, nem de ambos.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos em comissão, por não estarem sujeitos a controle de ponto, deverão comunicar com prontidão à Coordenadoria de Pessoal seus afastamentos e impedimentos, para controle e pagamento de substituições.

Art. 9º Em caso de relotação de servidor para outra unidade administrativa que impossibilite sua continuação como substituto, por estar em desacordo com as normas desta Portaria, considera-se automaticamente revogada sua designação.

Art. 10 Os servidores não pertencentes às Carreiras Judiciárias da União só poderão exercer até o máximo de 20% (vinte por cento) do total das funções comissionadas de nível FC-1 a FC-5, e 50% (cinqüenta por cento) do total dos cargos em comissão, inclusive como substitutos.

Art. 11 Os pagamentos de substituições serão efetuados no mês subseqüente ao retorno do titular, salvo em caso de períodos prolongados que permitam o pagamento mês-a-mês antes de seu término.

Art. 12 Não cabe substituição no caso de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.

Art. 13 Todas as designações de substitutos serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 14 As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, mediante provocação.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.º 146/2000-GP.

PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 21 de setembro de 2005.

Desembargador ADERSON SILVINO

Presidente do TRE/RN