TRE-RN Portaria GP n.º 155, de 23 de março de 2006 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 332, de 21/07/2009 )

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5°, inciso X, do Regimento Interno desta Casa;

Considerando o teor do item 9.6 do Acórdão TCU nº 3.017/2004-Primeira Câmara, por intermédio do qual o Tribunal de Contas da União recomendou a este Tribunal que instituísse norma interna que discipline a utilização de veículo próprio de servidor, quando em viagem a serviço, como forma de reduzir os custos com a concessão de diárias a motoristas oficiais; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 777/2003;

RESOLVE:

Art. 1°. O fornecimento e o ressarcimento de passagens bem como a concessão do adicional de transporte para serviço externo, serão regidos por esta Portaria.


DO FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO DE PASSAGENS


Art. 2°. O servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, sem prejuízo das diárias, receberá passagens, nas seguintes modalidades:


I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;


II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias quando:

a)      não  houver  disponibilidade  de  transporte  aéreo  regular  no  trecho pretendido;


b)      não  houver  disponibilidade  de  transporte   aéreo  regular  na  data  pretendida;


c)    o servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

§ 1º. As passagens aéreas serão solicitadas pelo interessado, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, ao setor encarregado de sua emissão, que é responsável pela gestão do contrato respectivo neste Tribunal;

§ 2°. A aquisição e a marcação das reservas das passagens para outro meio de transporte previstos no inciso li são de responsabilidade do servidor interessado, e os valores serão ressarcidos até o mês seguinte ao de sua utilização e apresentação do competente comprovante de viagem neste Tribunal.

§ 3°. As despesas com aquisição de passagens de que trata o inciso II, poderão ser cobertas por meio de suprimento de fundos, observadas as normas vigentes.

§ 4°. No caso da opção a que se refere o inciso lI, letra c, o eventual aumento da duração do deslocamento, em relação ao transporte aéreo, não implicará acréscimo da quantidade de diárias a serem pagas ao servidor.


Art. 3°. Poderá haver ressarcimento de despesas com transporte, quando o servidor optar pela utilização de meio próprio de locomoção, observado o seguinte:

I - quando o deslocamento for para outro Estado e houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho e na data pretendidos, o ressarcimento será no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo das passagens aéreas para o Tribunal;

II - quando não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho e na data pretendidos, o ressarcimento será no valor correspondente ao custo das passagens do transporte terrestre.

§ 1°. O ressarcimento deverá ser requerido pelo servidor utilizando formulário próprio (Anexo 1).

§ 2º. No caso da opção a que se refere o caput, o eventual aumento da duração do deslocamento, em relação ao transporte aéreo, não implicará acréscimo da quantidade de diárias a serem pagas ao servidor.


DO ADICIONAL DE TRANSPORTE PARA SERVIÇO EXTERNO


Art. 4°. Para a realização de serviços externos individualmente ou por equipe, o interessado ou a equipe, quando for o caso, poderá optar pela utilização de veículo próprio de um de seus integrantes, hipótese em que lhe será devido adicional de transporte para serviço externo, dispensando a utilização de veículo e motorista oficiais.

Art. 5°. O adicional de transporte para serviço externo será devido, independente da concessão de diárias, em favor do servidor individual ou do responsável pelo veiculo que transportar a equipe, em valor proporcional à distância percorrida.

§ 1°. O valor do quilômetro da distância percorrida para o cálculo do adicional é fixado em R$ 0,40 (quarenta centavos de real).

§ 2°. A distância percorrida será o somatório das distâncias rodoviárias entre os municípios constantes do roteiro de viagem, previamente definido, seguindo sempre a menor distância rodoviária possível entre as localidades, a partir da localidade de origem até o retorno a esta.

§ 3°. A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, como DNIT  (Departamento Nacional de Infra­ Estrutura de Transportes, DER (Departamento de Estradas de Rodagem) ou órgãos equivalentes, bem como por publicações especializadas, cabendo à Secretaria de Administração e Orçamento o estabelecimento e a manutenção de um banco de dados com essas informações.

§ 4°. No caso da existência de pedágios no trajeto, os valores pagos também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados, admitindo­ se para esses casos a concessão de suprimentos de fundos.

Art. 6°. A concessão do adicional de transporte para serviço externo deverá ser solicitada pelo servidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, do início do deslocamento, para apreciação e autorização.

Art. 6º A concessão do adicional de transporte para serviço externo deverá ser solicitada pelo servidor com antecedência minima de cinco dias úteis, do início do deslocame nto, para apreciação e autorização. (Redação dada pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )


§ 1º. No caso de deslocamento por equipe, o pedido deverá conter o "de acordo" de todos os membros da equipe.

§ 1º No caso de deslocamento por equipe, o pedido deverá conter o “de acordo” de todos os membros da equipe. (Redação dada pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

§ 2º. O pedido será feito mediante o preenchimento de formulário próprio (Anexo lI) e deverá ser instruído com informações que identifiquem o veículo que será utilizado no deslocamento, cabendo ainda ao servidor responsável pelo veículo declarar que o mesmo está coberto por seguro total e que foi submetido a revisão mecânica, elétrica e de freios ou, se for o caso, que será submetido a essa revisão antes do início do deslocamento.

§ 2º O requerimento de concessão do adicional de transporte para servico externo deverá ser dirigido à Diretoria Geral do TRE/RN, instruído com as seguintes informações e documentos: (Redação dada pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

I – formulário constante do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido com informações que identifiquem o veículo que será utilizado no deslocamento, cabendo ainda ao servidor interessado declarer que o veículo está coberto por seguro total e que foi submetido à revisão mecânica, elétrica e de freios ou, se for ocaso, que será submetido a essa revisão antes do início do deslocamento; (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

II – anuência da chefia imediata do servidor requerente ou do Juiz Eleitoral ao qual o servidor está subordinado; (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

III – descrição do serviço a ser realizado pelo servidor beneficiado com o adicional. (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

§ 3º O requerimento deverá ser submetido, preferencialmente, a tramitação sumária pelos seguintes setores: (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

I – Diretoria Geral, para análise prévia sobre a conveniência e oportunidade da concessão do adicional; (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

II – Secretaria de Administração e Orçamento, para eleborar os cálculos e compromissar a despesa; (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

III – Presidência do TRE/RN, para decidir sobre o pedido, caso essa atribuição não tenha sido delegada à Diretoria Geral; (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

IV – Gabinete da Diretoria Geral, para dar ciência da decisão ao requerente; (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

V – Seção de Execução Orçamentária e Financeira – SEOF/COF/SAO, para efetuar o pagamento do adicional; (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

VI – Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, para analisar a regularidade do procedimento. (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

§ 4º Ao término do deslocamento que motivou a concessão do adicional, caso haja alteração em relação ao inicialmente autorizado, a chefia imediata do servidor beneficiado ou o Juiz Eleitoral ao qual estiver subordinado, deverá informar as alterações ocorridas e, na hipótese de aumento da despesa, apresentar as devidas justificativas, visando ao ajuste do pagamento. (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

§ 5º Na hipótese de alteração do deslocamento que implique em alteração do valor do adicional já autorizado, à vista das informações prestadas nos termos do § 4º, será observado o seguinte: (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

I – caso haja aumento de deslocamento e sejam aceitas as justificativas apresentadas, o adicional será complementado e o pagamento será efetuado, observando-se, no que couber, o § 3º deste artigo; (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

II – caso não haja o deslocamento inicialmente autorizado ou este seja diminuído, o valor integral ou o recebido a maior, conforme o caso, será restituído ao erário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, a conatar da ciência do servidor beneficiado com o adicional; (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )

III – caso o pagamento ainda não tenha sido efetuado por ocasião das informações que noticiaram eventuais alterações ocorridas no deslocamento, os ajustes dos valores deverão ser feitos antes de efetuá-lo.” (NR) (Incluído pela Port. GP n.º 120, de 02/04/2007 )


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 7°. Em qualquer dos casos previstos nesta Portaria, a opção pelo uso de veículo próprio para os deslocamentos em serviço é de total responsabilidade do servidor, inclusive quanto a eventuais despesas com multas de trânsito, acidentes ou avarias no percurso.

Art. 8°. A autoridade proponente, o ordenador de despesa e o beneficiário do adicional de transporte para serviço externo responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 9°. É dispensável a apresentação de comprovantes das despesas efetuadas com os deslocamentos em veículo próprio do servidor a serviço do Tribunal.

Art. 10. Os casos omissos serão  resolvidos  pela  Diretoria-Geral  do Tribunal.


Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 23 de março de 2006.

Desembargador ADERSON SILVINO

Presidente do TRE/RN

Anexos à Port. GP n.º 155/2006