TRE-RN Portaria GP n.º 207, de 03 de maio de 2006 (revogada)
( Revogada pela Port. GP n.º 834, de 15/12/2011 )
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5°, inciso X, do Regimento Interno desta Casa,
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização das motocicletas deste Tribunal destinadas às Zonas Eleitorais do interior do Estado;
RESOLVE:
Art. 1° As motocicletas deste Tribunal destinadas às Zonas Eleitorais do interior do Estado, para utilização exclusivamente em serviços atinentes à Justiça Eleitoral, ficarão sob domínio operacional do respectivo Chefe de Cartório.
§ 1º O Chefe de Cartório lançará em formulário próprio (ANEXO 1), diariamente, ao final do expediente, informações sobre a quilometragem percorrida, os itinerários cumpridos e qualquer anormalidade ocorrida.
§ 2º Ao final de cada mês, os formulários deverão ser remetidos à Seção de Segurança e Serviços/CSG/SAO, a fim de possibilitar as providências constantes no art. 3º.
Art. 2° As motocicletas destinadas às Zonas Eleitorais somente poderão ser conduzidas por servidores do quadro efetivo, requisitados ou cedidos, previamente indicados pelo Juiz Eleitoral, que deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação, dentro do prazo de validade, além de categoria e classe correspondentes a esse tipo de veículo.
Parágrafo único. Os deslocamentos somente poderão ocorrer com autorização do Juiz, Chefe de Cartório ou substituto legal.
Art. 3º A Seção de Segurança e Serviços/CSG manterá atualizada em seus arquivos os nomes dos servidores indicados e habilitados para conduzir as motocicletas, além de anotações sobre a manutenção preventiva e/ou corretiva, consignando as datas das revisões já efetuadas e a efetuar, os serviços destinados à reparação dos defeitos mecânicos, reparo ou troca de peças e pneus e troca de lubrificantes.
Art. 4° Aos condutores das motocicletas serão cometidas as responsabilidades administrativa, civil e penal pelas infrações decorrentes de atos por eles praticadas na condução do respectivo veículo.
Art. 5° São atribuições dos condutores das motocicletas:
a) em caso de colisão e avarias, comunicar imediatamente ao respectivo Chefe de Cartório;
b) cumprir fielmente as normas de trânsito, especialmente quanto ao uso do capacete e velocidade mx.ima permitida;
c) zelar pelo bom estado da motocicleta pela qual é responsável, mantendo-a sempre limpa, comunicando ao Chefe de Cartório qualquer anormalidade que venha a ser notada, para que sejam adotadas as necessárias providências;
Art. 6° Em caso de acidente envolvendo as motocicletas deste Tribunal, cedidas às Zonas Eleitorais, a Chefia de Cartório providenciará cópia da ocorrência do Laudo Pericial, e o remeterá a Diretoria-Geral deste Tribunal juntamente com relatório circw1stanciado do ocorrido.
Art. 7° Para abastecimento das motocicletas destinadas às Zonas Eleitorais, bem como a aquisição de peças para pequenos reparos, a Presidência deste Tribunal concederá suprimento de fundos ao Chefe de Cartório ou contrato de fornecimento, sendo um de combustível e peças e outro de serviços, o qual anotará, em formulário próprio (ANEXO I), a data de abastecimento, de aquisição da peça ou do serviço, tipo de combustível, peça ou serviço, marcação do odômetro, quantidade de litros e assinatura do condutor.
Art. 8° Em caso de revisões (manutenção preventiva) ou reparos (manutenção corretiva), desde que dentro do limite legal do gasto com o suprimento de fundos, a motocicleta deverá ser encaminhada a uma oficina na própria cidade sede da Zona Eleitoral, devendo ser, durante o período da garantia, a respectiva autorizada.
Parágrafo único. Não havendo oficina autorizada em sua cidade, deverá ser encaminhada à cidade mais próxima onde houver.
Art. 9° Quando o valor do reparo exceder o limite previsto do suprimento de fundos, o Chefe de Cartório deverá comunicar-se com a Chefia da Seção de Segurança e Serviços, para que sejam tomadas as providências pertinentes.
Art. 10. Findo o expediente, o servidor recolherá a motocicleta ao Cartório Eleitoral ou do prédio que o abriga, salvo em circunstâncias excepcionais, motivadas exclusivamente pela necessidade do serviço, devidamente justificadas e mediante autorização da Chefia de Cartório.
Art. 11. Em casos excepcionais, a motocicleta de uma Zona Eleitoral poderá ser cedida temporariamente a uma Zona contígua que não a possua, a fim de atender urgente necessidade do Juízo solicitante, desde que haja a anuência prévia do Juiz da Zona responsável pela guarda e conservação do veículo.
Art. 12. A Zona Eleitoral solicitante assumirá total responsabilidade pelo uso e conservação do veículo, devendo tomar todas as precauções e providências previstas nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 03 de maio de 2006.
Desembargador DÚBEL COSME
Presidente do TRE/RN