TRE-RN Portaria GP n.º 60, de 31 de janeiro de 2006 (revogada)
(Revogada pela Port. GP n.º 116, de 24 de março de 2014 )
Regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezemb ro de 1990, com redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa, e considerando o disposto na Resolução nº 010/2005-TRE/RN e no art. 87 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
RESOLVE:
Art. lº A licença de que trata esta Portaria tem o objetivo de possibilitar aos servidores a participação em curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional, viabilizando o seu aperfeiçoamento técnico, científico e cultural, com vistas à melhoria do desempenho em sua função atual e com perspectivas para o exercício de novas atribuições, alinhados às Diretrizes da Política de Capacitação prevista em Resolução específica desta Corre que disciplina o assunto no âmbito deste Tribunal.
Art. 2° Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisa ou de levantamento de dados para a elaboração de monografia, dissertação ou tese de curso de graduação ou pós-graduação.
§ 1º. São considerados de interesse da Administração os cursos e/ ou programas de capacitação voltados para as áreas de atuação do servidor e/ ou que correspondam às atividades institucionais do Tribunal:
I - Administração
II - Arquivologia
III - Biblioteconomia
IV - Contabilidade
V - Comunicação Social
VI - Direito
VII - Engenharia e Arquitetura
VIII - Informática
IX - Recursos Humanos
X - Saúde: Medicina, Odontologia e Enfermagem.
§ 2° Para fins desta Portaria, consideram-se de capacitação os cursos presencia1s e à distância, os grupos formais de estudos, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que tenham , vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral.
§ 3º Não serão considerados, para a concessão da licença, os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos.
§ 4° Para fins desta Portaria, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão.
Art. 3° O direito de usufruir a licença para capacitação deverá ser exercido durante o quinqüênio subseqüente ao da aquisição do direito.
Parágrafo único. Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis.
Art. 4º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar à Diretoria-Geral requerimento instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático com carga horária mínima de 30 (trinta) horas mês, justificativa para participação, período do afastamento e manifestação da chefia imediata.
Art. 4º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar à Diretoria-Geral, requerimento instruído com identificação do evento, conteúdo programático com carga horária mínima de 30 (trinta) horas mês, justificativa para participação, período do afastamento e anuência dos respectivos chefe de seção, coordenador e secretario, de modo a não ocasionar prejuízo ao bom andamento do serviço. (Redação dada pela Portaria GP n.º 643, de 13/09/2011 )
§ 1 º No caso de servidor lotado na Zona Eleitoral, além da manifestação da chefia imediata, deverá haver a anuência do respectivo Juiz Eleitoral.
§ 2° Para a solicitação da licença, o servidor deverá preencher formulário próprio em que deverá constar:
a) o nome do curso ou atividade:
b) o período de realização;
c) o horário de realização do curso, das atividades ou estudos;
d) a entidade organizadora;
e) o cronograma a ser desenvolvido;
f) Termo assinado pelo servidor, comprometendo-se a apresentar mensalmente, documento comprobatório de freqüência no curso de que estiver participando;
g) Termo assinado pelo servidor, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento do programa de capacitação, o respectivo certificado de conclusão ou documento equivalente.
§ 3º O requerimento o deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da licença pretendida, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4º A chefia imediata, a Secretaria de Recursos Humanos e a Diretoria Geral poderão solicitar ao servidor maiores informações sobre o curso ou atividade, se assim achar necessário, para subsidiar a análise do pedido;
§ 5° Caso seja verificada ausência injustificada, o servidor deverá retornar ao trabalho.
§ 6º Caso o servidor não tenha concluído o curso por motivo de ausência injustificada, deverá ser aberta sindicância, quando poderá ser aplicada a penalidade de advertência, nos termos do art. l 29 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10/ 12/ 1997.
§ 7° Na hipótese de a licença para capacitação se destinar a pesquisa ou levantamento de dados para a elaboração de monografia, dissertação ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que impossibilite o atendimento das exigências previstas no c aput deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento inicial, ficando obrigado a apresentar comprovante de matrícula no curso objeto do pleito e, posteriormente, cópia do trabalho realizado, para integrar o acervo da Biblioteca desce Tribunal.
§ 7º Na hipótese de a licença para capacitação se destinar à pesquisa ou levantamento de dados para a elaboração de monografia, dissertação ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que impossibilite o atendimento das exigências previstas no caput deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento inicial, juntando comprovante de matrícula no curso objeto do pleito e, no prazo de até 30(trinta) dias após o término da licença, deverá apresentar cópia do trabalho realizado, com vistas a integrar o acervo da Biblioteca deste Tribunal. (Redação dada pela Port. GP n.º 135, de 09/03/2012 )
§8º O momento de apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior pode ser diferido, uma vez comprovado motivo relevante, nunca podendo ultrapassar, em qualquer caso, 90 (noventa) dias após o término do gozo da licença. (Incluído pela
Port. GP n.º 135, de 09/03/2012
)
Art. 5º O servidor requisitado ou o lotado provisoriamente deverá requerer a concessão da licença para capacitação ao seu órgão de origem, após prévia manifestação do órgão requisitante quanto à oportunidade e conveniência do seu afastamento.
Art. 7° A solicitação de utilização do tempo previsto para a licença capacitação poderá ser de iniciativa do órgão ou do próprio servidor;
Parágrafo único. No caso de iniciativa da instituição deverá haver concordância expressa do servidor.
Art. 8° A licença para capacitação não poderá ser concedida, simultaneamente, a mais de 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de uma mesma unidade.
§ 1º Para os fins desta Porcaria, entende-se por unidade administrativa as seções, as assessorias e os gabinetes.
§ 2º No caso de dois ou mais servidores de uma mesma unidade, incluindo-se neste quantitativo os requisitados e os lotados provisoriamente, solicitarem a respectiva licença para um mesmo período e for inviável a sua concessão simultânea, serão observados os seguintes critérios de preferência:
a) servidor que não tenha usufruído a licença anteriormente;
b) servidor com maior tempo de serviço no TRE/RN;
c) servidor com maior tempo de serviço na unidade de lotação;
d) servidor com maior tempo no serviço público;
e) servidor com mais idade.
Art. 9º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o § 2° do art. 2° serão de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 10. O período da licença para capacitação poderá ser parcelado em 03 (três) vezes, não podendo a menor parcela ser inferior a 10 (dez) dias, devendo cada período de afastamento ser comunicado com antecedência mínima de 10(dez) dias.
§ 1° Para a elaboração de monografia nos cursos de graduação e pós graduação, a licença não poderá ser fracionada, devendo ser usufruída em período único.
§ 2º No caso de fracionamento, cada período fracionado deverá ser justi ficado, devendo o período integral ser cumprido no prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 11. O servidor poderá requerer à Diretoria-Geral, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem perder o direito a usufruir o período restante, dentro do prazo fixado no § 2° do artigo anterior.
Art. 12. Não poderá ser concedida a licença, nem autorizado o usufruto de período fracionado, dentro do período fixado como de plantão, em anos eleitorais.
Art. 13. O servidor deverá apresentar ao titular da Secretaria de Recursos Humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da licença, o certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária fixada, mediante documento expedido pela instituição promotora, exceto na hipótese do § 7º do art. 4º.
§ 1° O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa formal do servidor.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput acarretará a instauração de sindicância, nos termos da legislação vigente.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 15. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Natal, 31 de janeiro de 2006.
Desembargador DÚBEL FERREIRA COSME
Presidente do TRE/RN, em exercício