TRE-RN Portaria GP n.º 688, de 17 de agosto de 2006 (revogada)
(Revogada pela Port. GP n.º 98, de 11/03/2014 )
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso X, do Regimento Interno desta Casa,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e uniformizar os procedimentos de comunicação de que trata o inciso III, do art. 29 da Resolução TSE nº 21.841/2004;
CONSIDERANDO a proposta formulada no Memorando nº 02/2006, de 01/08/2006, pela Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias(CCIA),
RESOLVE:
Art. 1º. A comunicação sobre contas partidárias não prestadas ou desaprovadas, por decisão transitada em julgado, para o cumprimento no disposto no inciso III do Art. 29 da Resolução nº 21.841/2004, deverão ser encaminhadas pelos Juízes Eleitorais ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio de mensagem eletrônica, segundo os modelos em anexo.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviada para a Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias deste Tribunal, através do e-mail sacep@tre-rn.gov.br
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 17 de agosto de 2006.
Desembargador DÚBEL FERREIRA
Presidente do TRE/RN
ANEXO
COMUNICAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DESAPROVADAS
Em cumprimento ao disposto no art. 29, inciso III da Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, informo a Vossa Excelência que este Juízo Eleitoral, proferiu no dia __ de ____ de 20__, decisão no Processo nº xxxx/20_, desaprovando as contas anuais do Partido XX.XX - PXXX, relativas ao exercido de __ , e determinou a suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário do órgão diretivo municipal, pelo prazo de 1(um) ano, a partir de
! ! , data de publicação da decisão.
COMUNICAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DESAPROVADAS
Em cumprimento ao disposto no art. 29, inciso III da Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, informo a Vossa Excelência que este Juízo Eleitoral, proferiu no dia __ de ___de 20_, decisão no Processo nº xxxx/20_, desaprovando as contas do comitê financeiro, Eleições/200_, perdendo o órgão diretivo municipal o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.504/97.
COMUNICAÇÃO DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Em cumprimento ao disposto no art. 29, inciso III da Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, informo a Vossa Excelência que o órgão diretivo do Partido XX.XX - PXXX, no município de ____não apresentou suas contas, relativas ao exercício de ____, razão pela qual ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas.