TRE-RN Portaria GP n.º 258, de 10 de maio de 2006
Fixa normas e procedimentos sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inc. X, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n.º 02, de 24 de fevereiro de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As consignações compulsórias e facultativas em folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte observarão as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – consignação: o desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o benefício da pensão;
II – consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações; e
III – consignante: o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO
Art. 3º As consignações compulsórias são os descontos incidentes sobre a remuneração, proventos ou benefício da pensão, efetuados por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I – contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II – contribuição para a Previdência Social;
III – pensão alimentícia judicial;
IV – imposto sobre rendimento do trabalho;
V – reposição e indenização ao erário;
VI – custeio parcial de benefício e auxílio concedidos aos servidores pelo TRE/RN;
VII – obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;
VIII – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos do art. 240, alínea “c”, da Lei n.º 8.112/90;
IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º As consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração, proventos ou benefício da pensão, mediante autorização prévia do servidor ou pensionista, solicitação formal do consignatário e anuência do consignante, compreendendo:
I – mensalidade instituída por entidade de classe, clube e associação de servidores, bem como outros valores a serem creditados a esta última, para repasse a terceiros;
II – mensalidade em favor de cooperativa criada de acordo com a Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;
III – contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV – contribuição prevista na Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V – prêmio de seguro de vida de servidor, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com panos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI – amortização de financiamento de imóvel residencial;
VII – amortização de empréstimo ou financiamento concedido por:
a) entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
b) cooperativa criada de acordo com a Lei n.º 5.764, de 1971, destinada a atender aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; e
c) instituição de crédito oficial ou privada; e
VIII – pensão alimentícia voluntária em favor de dependente cadastrado nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 5º Serão habilitados como consignatários facultativos apenas:
I – os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
II – o interessado cadastrado no Sistema Unificado de Fornecedores – SICAF;
III – as instituições financeiras ou cooperativas conveniadas;
IV – o beneficiário de pensão alimentícia voluntária;
V – o destinatário da consignação de prestação de financiamento de aluguel ou imóvel residencial;
VI – associação civil, sem fins lucrativos, reconhecida como de interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, representativa de servidores ou constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde de servidores ativos, inativos, pensionistas civis e dependentes.
§ 1º A celebração de convênio específica com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do norte é requisito essencial para a habilitação que trata o caput deste artigo, salvo para os consignatários constantes dos incisos I e IV deste artigo, bem como o destinatário de aluguel de imóvel residencial.
§ 2º A disponibilização para o Tribunal de Cadastro de associados, em meio magnético, é requisito para habilitação de entidade sindical, associação ou cooperativa.
Art. 6º A solicitação de celebração ou prorrogação do convênio de que trata o § 1º do art. 5º será formulada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
§ 1º A celebração de novos convênios e a prorrogação de convênios já celebrados para a concessão de empréstimos sob consignação em folha de pagamento por parte de instituições financeiras ou cooperativas ficam condicionados ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
Seção I
Dos descontos em Folha de Pagamento
Art. 7º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Parágrafo único. O valor mínimo para desconto de consignação facultativa é de um por cento do vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Classe”A”, Padrão I, exceto nos casos de contribuição mensal para entidades de classe de servidores, hipótese em que o valor mínimo será de meio por cento do referido vencimento.
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento de sua remuneração mensal.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração mensal, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Portaria GP n.º 59, de 12/04/2021)
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Portaria GP n.º 59, de 12/04/2021)
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Portaria GP n.º 59, de 12/04/2021)
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração mensal, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Portaria GP n.º 170/2022, de 24/08/2022)
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Portaria GP n.º 170/2022, de 24/08/2022)
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Portaria GP n.º 170/2022, de 24/08/2022)
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Portaria GP n.º 07, de 23/01/2023)
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Portaria GP n.º 07, de 23/01/2023)
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Portaria GP n.º 07, de 23/01/2023)
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, dos quais 10% (dez por cento) serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Portaria GP n.º 152, de 25/07/2023)
I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio por meio de cartão de crédito; e (Redação dada pela Portaria GP n.º 152, de 25/07/2023)
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Portaria GP n.º 152, de 25/07/2023)
§ 1º Observado o disposto no caput , não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo do limite definido neste artigo, será considerada a remuneração percebida pelo servidor no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do norte, excluídas as seguintes parcelas:
§ 2º Para fins de cálculo do limite definido neste artigo será considerada a remuneração percebida pelo servidor no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, excluídas as seguintes parcelas: (Redação dada pela Portaria GP 353, de 10/07/2006)
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – indenização de transporte;
IV – salário-família;
V- gratificação natalina;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X – adicional noturno ;
X – adicional noturno e (Redação dada pela Portaria GP n.º 353, de 10/07/2006)
XI – adicional por tempo de serviço; e
XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas. (Redação dada pela Portaria GP n.º 353, de 10/07/2006)
XII – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.
Art. 8º- A Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 8º desta Portaria ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações facultativas anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: (Incluído pela Portaria GP n.º 59, de 12/04/2021) (Revogado pela Portaria GP n.º 170/2022, de 24/08/2022)
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 8º desta Portaria para as operações já contratadas. (Incluído pela Portaria GP n.º 59, de 12/04/2021) (Revogado pela Portaria GP n.º 170/2022, de 24/08/2022)
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.(Incluído pela Portaria GP n.º 59, de 12/04/2021) (Revogado pela Portaria GP n.º 170/2022, de 24/08/2022)
Art. 9º Para inclusão, em folha de pagamento das consignações facultativas e majoração de seu valor:
I – o servidor deverá possuir margem consignável;
II – a autorização do servidor deverá constar do documento de consignação, o qual indicará a data de início e, se for o caso, a de término dos descontos.
II – a autorização do servidor deverá constar do documento de consignação, o qual indicará a data de início e, se for o caso, a de término dos descontos, sendo dispensada a sua apresentação nos casos em que a instituição financeira contratada disponha de mecanismo eletrônico quando da solicitação por parte do servidor. (Redação dada pela Portaria GP n.º 460, de 28/09/2009)
Art. 10 Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários pagarão a quantia de R$1,00 (um real) por linha impressa no contracheque do servidor.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, aos beneficiários de pensão alimentícia voluntária, bem como às entidades e associações de classe de servidores.
§ 2º Os valores cobrados devem ser mensalmente recolhidos à conta do Tesouro Nacional.
§ 3º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado pela Diretoria-Geral, sempre que houver alteração dos custos de processamento das consignações facultativas.
Art. 10-A. Na hipótese de o Tribunal contratar empresa especializada para a prestação dos serviços de administração, gerenciamento e controle de margem consignável em folha de pagamento por meio de sistema informatizado, o valor da taxa prevista no caput do art. 10, ou aquele decorrente da sua atualização, poderá ser repassado diretamente à contratada pelo consignatário. (Incluído pela Portaria PRES n.º 1, de 9/1/2024)
Seção II
Da Suspensão dos Descontos
Art. 11 Se a soma das consignações exceder os limites definidos no caput e § 1º do art. 8º, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos das consignações facultativos a serem indicadas pelo servidor.
Art. 11 Se a soma das consignações exceder os limites definidos no caput e § 1º do art. 8º e no caput do art. 8º-A, serão suspensas, até atingir aquele limite, os descontos das consignações facultativas a serem indicadas pelo servidor. (Redação dada pela Portaria GP n.º 59, de 12/04/2021)
Art. 11 Se a soma das consignações exceder os limites definidos no caput e § 1º do art. 8º, serão suspensas, até atingir aquele limite, os descontos das consignações facultativas a serem indicadas pelo servidor. (Redação dada pela Portaria GP n.º 170, de 24/08/2022)
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o servidor será convocado para, no prazo de três dias úteis, indicar formalmente as consignações cujos descontos deverão ser suspensos.
§ 2º Caso o servidor não atenda à convocação dentro do prazo ou se recuse a indicar a consignação, os descontos serão suspensos ex-officio , respeitada a seguinte ordem:
I – amortização de empréstimo ou financiamento pessoal;
II – mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
III – contribuição para planos de pecúlio;
IV – contribuição para seguro de vida;
V – amortização de financiamento de imóvel residencial;
VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VII – contribuição para planos de saúde; e
VIII – pensão alimentícia voluntária.
Seção III
Do cancelamento dos Descontos
Art. 12 As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I – por conveniência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;
II – por solicitação formal do consignatário, encaminhada à SRH; ou
III – a pedido do servidor, mediante expediente dirigido à SRH.
§ 1º Independentemente de contrato ou convênio celebrado entre o consignatário e o consignante, será deferido o pedido de cancelamento de consignação formulado pelo servidor, com cessação do desconto no mês em que for formalizada a solicitação ou no mês subsequente, na hipótese de já estar concluído o processamento da folha de pagamento.
§ 2º As consignações previstas no inciso VII do art. 4º somente poderão ser canceladas com prévia concordância do servidor e do consignatário.
§ 3º No caso dos cancelamentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, deverá ser feita comunicação formal ao consignatário.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 É vedada a inclusão, em folha de pagamento do servidor, de créditos resultantes de ressarcimento, compensações ou acertos financeiros por ele acordados diretamente com o consignatário.
Art. 14 A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor com o consignatário.
Art. 15 As instituições financeiras ou cooperativas que operam com empréstimos pessoais sob a forma de consignação em folha de pagamento só poderão atuar junto ao Tribunal mediante autorização da Diretoria-Geral e por meio de empregados do seu próprio quadro de pessoal, sendo vedada a operação por meio de prepostos de empresas intermediárias.
Art. 16 É vedada aos consignatários que operem com empréstimos pessoais, a utilização, para a realização de seus negócios, do espaço físico, material, pessoal ou qualquer outro recurso do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 17 A comprovação de que a consignação tenha sido processada com vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude impõe ao titular da Diretoria-Geral o dever de cancelar a consignação e promover a apuração da irregularidade, quando for o caso.
Art. 18 Os convênios já celebrados com instituições financeiras ou cooperativas para concessão de empréstimos sob consignação em folha de pagamento deverão ser revistos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para se adequarem aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os empréstimos concedidos até a data da formalização da revisão estabelecida no caput deste artigo não serão atingidos pela cobrança de custos a que se refere o caput do art. 10 desta Portaria.
Art. 19 As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se aos servidores requisitados, aos sem vínculo efetivo com a Administração Pública e aos com lotação provisória no Tribunal Regional Eleitoral do rio Grande do Norte, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 20 É de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras ou cooperativas conveniadas resolver eventuais pendências existentes entre elas e os servidores que deixem de pertencer ao quadro de pessoal do TRE/RN ou que deixem de receber remuneração neste Tribunal.
Art. 21 Cabe à Diretoria-Geral adequar as atuais consignações aos critérios estabelecidos nesta Portaria e propor normas e procedimentos complementares.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 10 de maio de 2006.
Desembargador DÚBEL FERREIRA COSME
Presidente do TRE/RN