TRE - RN Portaria GP n.º 120, de 02 de abril de 2007 (alteradora)
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5°, inciso X, do Regimento Interno desta Casa,
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº. 1123/2006 – (protocolo nº. 8071/2006):
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 6º da Portaria nº. 155/2006-GP, de 23 de março de 2006, deste TRE, publicada no DOE/RN do dia 24/03/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A concessão do adicional de transporte para serviço externo deverá ser solicitada pelo servidor com antecedência minima de cinco dias úteis, do início do deslocamento, para apreciação e autorização.
§ 1º No caso de deslocamento por equipe, o pedido deverá conter o “de acordo” de todos os membros da equipe.
§ 2º O requerimento de concessão do adicional de transporte para servico externo deverá ser dirigido à Diretoria Geral do TRE/RN, instruído com as seguintes informações e documentos:
I – formulário constante do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido com informações que identifiquem o veículo que será utilizado no deslocamento, cabendo ainda ao servidor interessado declarer que o veículo está coberto por seguro total e que foi submetido à revisão mecânica, elétrica e de freios ou, se for ocaso, que será submetido a essa revisão antes do início do deslocamento;
II – anuência da chefia imediata do servidor requerente ou do Juiz Eleitoral ao qual o servidor está subordinado;
III – descrição do serviço a ser realizado pelo servidor beneficiado com o adicional.
§ 3º O requerimento deverá ser submetido, preferencialmente, a tramitação sumária pelos seguintes setores:
I – Diretoria Geral, para análise prévia sobre a conveniência e oportunidade da concessão do adicional;
II – Secretaria de Administração e Orçamento, para eleborar os cálculos e compromissar a despesa;
III – Presidência do TRE/RN, para decidir sobre o pedido, caso essa atribuição não tenha sido delegada à Diretoria Geral;
IV – Gabinete da Diretoria Geral, para dar ciência da decisão ao requerente;
V – Seção de Execução Orçamentária e Financeira – SEOF/COF/SAO, para efetuar o pagamento do adicional;
VI – Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, para analisar a regularidade do procedimento.
§ 4º Ao término do deslocamento que motivou a concessão do adicional, caso haja alteração em relação ao inicialmente autorizado, a chefia imediata do servidor beneficiado ou o Juiz Eleitoral ao qual estiver subordinado, deverá informar as alterações ocorridas e, na hipótese de aumento da despesa, apresentar as devidas justificativas, visando ao ajuste do pagamento.
§ 5º Na hipótese de alteração do deslocamento que implique em alteração do valor do adicional já autorizado, à vista das informações prestadas nos termos do § 4º, será observado o seguinte:
I – caso haja aumento de deslocamento e sejam aceitas as justificativas apresentadas, o adicional será complementado e o pagamento será efetuado, observando-se, no que couber, o § 3º deste artigo;
II – caso não haja o deslocamento inicialmente autorizado ou este seja diminuído, o valor integral ou o recebido a maior, conforme o caso, será restituído ao erário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, a conatar da ciência do servidor beneficiado com o adicional;
III – caso o pagamento ainda não tenha sido efetuado por ocasião das informações que noticiaram eventuais alterações ocorridas no deslocamento, os ajustes dos valores deverão ser feitos antes de efetuá-lo.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 02 de abril de 2007.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente do TRE/RN