TRE-RN Portaria GP n.º 405, de 30 de novembro de 2007
Revogada pela Portaria GP n.º 353, de 26/10/2017
O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos X e XXIV, do Regimento Interno da Casa, e considerando o advento da Resolução TSE n.º 22.569, de 14 de agosto de 2007, publicada no Diário de Justiça da União em 3/9/2007,
R E S O L V E:
Art. 1º As férias dos servidores públicos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) regulam-se pelos artigos 76 a 80 da Lei Federal n.º 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei Federal n.º 9.527, de 10/12/97, e pelos dispositivos desta Portaria.
Art. 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, incluindo-se nessa contagem de tempo, quando for o caso, o tempo de serviço averbado, prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, e sem percepção de indenização.
§ 1º O exercício das férias a que se refere o caput deste artigo será relativo ao ano em que esse se completar.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a se aposentar e que, não tendo sido indenizado por ocasião da aposentadoria, mantiver ininterruptamente a titularidade do cargo em comissão não está sujeito à contagem de novo período de doze meses.
§ 3º Também não interrompe o interstício de férias o servidor ocupante de cargo em comissão ou que for nomeado para provimento de cargo efetivo.
Art. 3º As faltas ao serviço não poderão ser consideradas para fins de desconto do período de férias.
Art. 4º A escala de férias é o instrumento legal e eficaz para a concessão de férias aos servidores públicos do TRE/RN, e será elaborada no mês de outubro do ano anterior ao da competência pela Seção de Registros Funcionais/CP/SRH, com base nas informações fornecidas pelos titulares das unidades, com a necessária homologação da respectiva chefia e aprovada pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
§ 1º As férias dos servidores cedidos serão marcadas pelo órgão cessionário e comunicadas ao Tribunal para a composição da escala.
§ 2º O titular da Função Comissionada ou Cargo em Comissão e os respectivos substitutos não poderão afastar-se de férias em períodos concomitantes, salvo em casos especiais, formalmente justificados e a critério da Direção-Geral.
Art. 5º Os servidores públicos que estiverem ausentes quando do período de preenchimento da escala de férias, deverão comunicar à Chefia imediata os períodos pretendidos.
Parágrafo único . Aos servidores que ingressarem no TRE/RN após a elaboração da escala, aplica-se o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias para marcação do período de gozo de férias, cuja programação será incluída na escala de férias já aprovada.
Art. 6º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, de períodos mínimos de 10 (dez) dias, informados no ato da opção pelo parcelamento, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.
Art. 7º A alteração da Escala de Férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade do serviço.
§ 1º O pedido de alteração por interesse do servidor deverá ser formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na seguinte conformidade:
I – no caso de adiamento, o prazo será contado antes do início das férias previamente deferidas:
II – no caso de antecipação, o prazo será contado a partir da data de início do novo período pretendido.
§ 2º A necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, ao Diretor-Geral, apresentada pelo Oficial de Gabinete, Secretário, Coordenador de Controle Interno, Chefe de Cartório e Assessor responsável pela unidade de lotação do servidor.
§ 3º As alterações por interesse do servidor ficam condicionadas à anuência dos titulares mencionados no § 2º deste artigo, do Presidente, no caso das férias do Diretor-Geral, e do Presidente e Vice-Presidente, no caso das férias dos respectivos assessores.
§ 4º No caso de alteração do segundo ou terceiro período das férias parceladas, o pedido de alteração deverá ser protocolizado com, no mínimo, 5(cinco) dias de antecedência do início das férias marcadas anteriormente.
Art. 8º As férias poderão ser adiadas ou antecipadas sem observância do prazo estipulado no § 1º, do art. 7º, desta Portaria, nos seguintes casos:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença à gestante e à adotante;
IV – licença paternidade;
V – licença por acidente de serviço; e
VI – concessões previstas no art. 97, inciso III. “a” e “b”, da Lei Federal n.º 8.112, de 11/12/90.
Art. 9º A alteração da escala de férias antes de iniciada a fruição implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único . No caso de o servidor ter recebido as vantagens referidas no caput deste artigo, deverá devolvê-las no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do deferimento da alteração, salvo na hipótese do novo período estar compreendido no mesmo mês ou até o mês subseqüente e no caso de interrupção, prevista no art. 12 desta Portaria.
Art. 10. As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvando-se as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º O servidor que não gozar as férias relativas ao ano anterior até 31 de dezembro do ano em curso, perderá o direito de gozo, independente de terem sido parceladas.
§ 2º Terão que ser usufruídas todas as etapas remanescentes de férias, para a fruição de um novo período aquisitivo.
Art. 11. O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.
Art. 12. As férias iniciadas somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade imperiosa do serviço a ser declarada pelo Diretor-Geral, após comunicação feita pelos titulares das unidades mencionados no § 2º, do art. 7º, desta Portaria.
§ 1º A interrupção será objeto de Portaria da Presidência do Tribunal, publicada no Diário da Justiça do Estado.
§ 2º O período restante deverá ser gozado de uma só vez.
Art. 13. Não serão interrompidas férias já iniciadas por motivo de licença de qualquer natureza, podendo conceder-se tal afastamento após o término das férias, pelo tempo remanescente.
Parágrafo único . A Licença à Gestante concedida no período de férias terá início imediatamente após o término das férias.
Art. 14. A remuneração de férias compõe-se da antecipação da remuneração relativa ao mês das férias e do adicional previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, e no art. 76 da Lei Federal n.º 8.112/90.
§ 1º O pagamento do adicional de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período e independe de solicitação.
§ 2º A antecipação referida no caput está condicionada à opção do servidor na escala de férias.
§ 3º No caso de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
§ 4º O pagamento antecipado da remuneração das férias, integrais ou parcelas, será descontado de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao início das férias.
§ 4º O servidor poderá manifestar opção por receber, junto ao adicional de férias, a antecipação da remuneração do mês subseqüente, descontadas as consignações em folha. (Redação dada pela Portaria n.º 509/2008-GP, de 25.11.2008 )
I – a antecipação e seu devido desconto observarão os percentuais a seguir, conforme manifestação do servidor: (Incluído pela Portaria n.º 509/2008-GP, de 25.11.2008 )
a) antecipação de 80% (oitenta por cento) da remuneração, com desconto em parcela única, no mês subseqüente ao do pagamento da antecipação das férias (Incluída pela Portaria n.º 509/2008-GP, de 25.11.2008 );
ou
b) antecipação de 100% (cem por cento) da remuneração, com desconto, a pedido do servidor, em até seis parcelas, iguais e sucessivas, nos meses subsequentes ao do pagamento da antecipação das férias. (Incluída pela Portaria n.º 509/2008-GP, de 25.11.2008 )
II – Em quaisquer dos casos das duas alíneas acima, o pagamento da antecipação ao servidor será efetuado até dois dias antes do início do período de gozo de férias. (Incluído pela Portaria n.º 509/2008-GP, de 25.11.2008 )
§ 5º No caso de parcelamento de férias, o adicional de um terço e a antecipação da remuneração, se for o caso, far-se-ão integralmente à época da utilização do primeiro período.
§ 6º Havendo reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor durante o período de gozo da primeira parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:
I – caso as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, o adicional de um terço será pago proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;
II – não havendo a possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo estabelecido no caput, a diferença será incluída no pagamento subseqüente.
§ 7º Será paga ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença de remuneração decorrente de aumento em sua remuneração ocorrido entre as datas da interrupção e a do efetivo gozo do período remanescente de férias.
§ 8º Na hipótese de que o trata o § 2º, do art. 2º, desta Portaria, o adicional de férias será calculado com base na remuneração do cargo em comissão.
§ 9º Ao servidor que for aposentado, exonerado do cargo efetivo ou exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicas da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.
Art. 15. Ressalvados os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, os servidores requisitados ou cedidos programarão sua férias em seus órgãos de origem, devendo requerê-las formalmente neste Tribunal, 30 (trinta) dias antes do mês pretendido, com a anuência do titular da unidade, através de formulário padrão, ao qual deverá ser anexado comprovante da situação de suas férias, para deferimento pelo Diretor-Geral.
Art. 16. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese e acumulação.
Art. 17. É vedada a concessão de férias para gozo no período de julho a outubro nos anos em que se realizarem eleições.
Art. 17. É vedada a concessão de férias para gozo no período de agosto a outubro nos anos em que se realizarem eleições. (Redação dada pela Portaria n.º 113, de 27/05/2016 )
§ 1º A vedação constante no caput deste artigo não se aplica na hipótese da inexistência de segundo turno de votação na circunscrição, podendo as férias ser deferidas para gozo após o primeiro turno de votação. (Incluído pela Portaria n.º 462/2008-GP, de 14.10.2008 )
§ 2º Casos excepcionais de pedido de concessão de férias para gozo no período mencionado no caput deste artigo, devidamente justificados, serão resolvidos pelo Diretor-Geral. (NR) (Incluído pela Portaria n.º 462/2008-GP, de 14.10.2008 )
Parágrafo único. Quanto ao mês de julho, a concessão fica condicionada a não haver comprometimento das atividades relacionadas às eleições, situação a ser aferida pelo respectivo titular da Unidade Administrativa. (Incluído pela Portaria n.º 113, de 27/05/2016 ).
Art. 18. Não poderá participar de eventos de capacitação o servidor que estiver em férias.
Art. 19. A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo e do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 19 A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo, do cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ou dispensado da função comissionada. (Redação dada pela Portaria n.º 158/2009-GP, de 13 de abril de 2009 )
§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
§ 2º A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
§2º A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso do servidor no cargo ou função comissionada. (Redação dada pela Portaria n.º 158/2009-GP, de 13 de abril de 2009 )
§ 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria ou o falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.
Art. 20. Não acarretará acerto de contas o ato de exoneração de cargo efetivo no órgão de origem, do servidor requisitado, investido em cargo em comissão neste Tribunal, desde que permaneça investido no referido cargo comissionado.
Art. 21. O servidor que requerer vacância do cargo ocupado neste Tribunal, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, poderá optar pela indenização de férias não usufruídas ou por averbar, no novo órgão, o respectivo tempo para efeito de férias.
Art. 21. A vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável não enseja o pagamento da indenização de que trata o art. 19 desta Portaria, exceto se não for possível o usufruto das férias no novo órgão. (Redação dada pela Portaria n.º 112/2013-GP, de 12.03.2013 ).
Parágrafo único . Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício da vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.
Art. 22. A indenização de férias observará o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.
Art. 23. Considerando que os trabalhos da Revisão Eleitoral deste ano, entre outros, terminaram por inviabilizar a fruição das férias de vários servidores, não somente dos Cartórios envolvidos, mas também dos demais, que contribuíram cedendo sua mão-de-obra, tendo o serviço repercutido também na Corregedoria Regional Eleitoral e na Secretaria do TRE/RN, fica autorizado a todos os servidores, excepcionalmente, o gozo das férias relativas ao exercício de 2006 até 31/12/2008.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, revogando-se as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 30 de novembro de 2007.
CLAUDIO SANTOS
Desembargador
Presidente do TRE/RN