TRE-RN Portaria GP n.º 459, de 07 de outubro de 2008 (revogada)

Dispõe sobre o controle do saldo de horas decorrentes de serviços extraordinários prestados sem retribuição pecuniária e a forma de usufruto das folgas devidas.

(Revogada pela Portaria GP n.º 98, de 17/05/2022 )

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. XIX, do Regimento Interno da Casa, e

Considerando a necessidade de se estabelecer um controle hierárquico do uso das folgas compensatórias, a ser exercido em proveito da eficiência e da legitimidade dos atos da Administração,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o controle do saldo de horas dos servidores para usufruto de folgas, a ser implementado nos termos desta Portaria.

Art. 2º. O controle ora instituído tem por objetivo evitar o acúmulo demasiado do saldo de cada servidor, de modo a otimizar o planejamento e a execução das atividades atinentes às unidades do Tribunal, bem como proporcionar aos detentores do direito a oportunidade para sua efetiva fruição.

Art. 3º. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de acúmulo do saldo de horas:

I – oitenta horas para os servidores do quadro de pessoal permanente deste Tribunal;

I - 200 (duzentas) horas para os servidores do quadro de pessoal permanente deste Tribunal; (Redação dada pela Portaria n.º 294/2015-GP, de 04 de setembro de 2015 );

II - quarenta horas para os demais servidores lotados neste Tribunal.

II – 100 (cem) horas para os demais servidores lotados neste Tribunal. (Redação dada pela Portaria n.º 294/2015-GP, de 04 de setembro de 2015 );

§ 1º Atingidos os limites referidos no caput , deverão ser elaboradas escalas de folgas pela chefia imediata em conjunto com o servidor interessado,  observada a conveniência administrativa, visando à adequação aos citados limites, no menor prazo possível.

§ 2º No caso dos servidores requisitados ou cedidos, além da aplicação do disposto no § 1º, serão obrigatórias, independente do saldo existente, a prévia elaboração de escala e a completa fruição das folgas, antes do término do prazo previsto para sua permanência neste Tribunal.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também aos servidores do quadro de pessoal permanente, quando previsível o seu desligamento do Tribunal, a exemplo da aposentadoria compulsória por limite de idade.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, aos servidores do quadro de pessoal permanente, quando previsível o seu desligamento do Tribunal, salvo na hipótese de aposentadoria. (Redação dada pela Portaria GP n.º 429, de 29/11/2017 )

Art. 4º. Para fins de acompanhamento e providências descritas no art. 3º, será disponibilizado por meio da rede interna de computadores – intranet, aos Chefes de Seção e de Zonas Eleitorais, aos titulares de Gabinetes, de Assessorias, de Coordenadorias e de Secretarias e ao Diretor-Geral, um relatório permanentemente atualizado contendo o saldo de horas para gozo de folgas relativo aos servidores que se encontram sob sua chefia imediata.

Parágrafo único . Compete à Seção de Registros Funcionais/CP/SGP, além da disponibilização do relatório referido no caput , a prestação das informações necessárias ao acompanhamento do tempo de permanência neste Tribunal dos servidores de que trata o art. 3º, inciso II.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 6º. Ficam revogados os §§4º e 5º do art. 11 da Portaria n.º 325/2006-GP, de 30 de junho de 2006, e a Portaria n.º 215/2008-GP, de 12 de maio de 2008.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Natal, 07 de outubro de 2008.

Expedito Ferreira de Souza

Presidente