TRE-RN Portaria GP n.º 471, de 22 de outubro de 2008 (revogada)

(Revogada pela Portaria GP n.º 90/2018, de 10/04/2018 )

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX, do Regimento Interno da Casa, considerando o art. 2º da Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º 1.952/2008, protocolizado sob o n.º 58.548/2008,

R E S O L V E:

Art. 1º É facultado à servidora, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por 60 (sessenta) dias a licença à gestante.

Parágrafo único.  A prorrogação é garantida à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto, para fruição imediata ao término da licença.

Art. 2º São concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de prorrogação da licença à servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade.

§ 1º No caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 (quinze dias).

§ 2º O pedido de prorrogação da licença à adotante deve estar consignado no requerimento da sua concessão.

Art. 3º A servidora que em 10 de setembro de 2008 estava no gozo das licenças de que tratam os artigos anteriores será notificada pela Secretaria de Gestão de Pessoas para no prazo de cinco dias manifestar-se pela prorrogação.

§ 1º A prorrogação produzirá efeitos a contar do término da licença anteriormente concedida.

§ 2º Caso a servidora esteja usufruindo férias na data da manifestação, poderá optar pela interrupção.

§ 3º Os dias de férias interrompidas,  não usufruídos após a prorrogação da licença, serão remarcados para época oportuna, descabendo devolver a correspondente remuneração.

Art. 4º A prorrogação dar-se-á sem prejuízo do auxílio pré-escolar e fica condicionada à declaração da servidora de que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou instituição congênere.

Art. 5º A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada de função de confiança fará jus à remuneração do cargo ou da função, como se em exercício estivesse, até o término da licença e da prorrogação, quando for o caso.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 6º A licença-paternidade concedida nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze).(Redação dada pela Portaria n.º 176, de 02/08/2016 )

§1º A prorrogação poderá ser concedida após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do interessado à atividade. (Incluído pela Portaria n.º 176, de 02/08/2016)

§2º Para fazer jus à referida prorrogação, o servidor deverá solicitá-la no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento, adoção ou guarda judicial, apresentando declaração no sentido de que não exercerá atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade. (Incluído pela Portaria n.º 176, de 02/08/2016)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 22 de outubro de 2008.

Expedito Ferreira

Presidente