TRE-RN Portaria GP n.º 101, de 04 de março de 2009 (revogada)
Revogada pela Portaria GP n.º 216, de 29 de agosto de 2018 .
Regulamenta no âmbito do TRE/RN, as atividades da Seção de Assistência Médica e Social - SAMS.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno da Casa, e
CONSIDERANDO que o art. 230 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevê ser admissível a prestação de assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, diretamente pelo órgão ao qual estiver vinculado ou mediante convênio,
RESOLVE:
Art. 1º. A assistência médica será prestada pelo TER/RN nas formas direta e indireta.
§ 1º o atendimento direto será realizado nas dependências da Seção de Assistência Médica e Social – SAMS, localizado no Edifício-Sede do TRE/RN, pelos profissionais pertencentes à Seção.
§ 2º A forma indireta dar-se-á por meio da rede credenciada, nos termos da Resolução TRE/RN n.º 23, de 15 de dezembro de 2006, ou outra norma que a suceder.
Art. 2º A Seção de Assistência Médica e Social – SAMS, subordinada à Coordenadoria de Pessoal deste Tribunal, é a unidade responsável pela supervisão, planejamento, orientação, direção e execução das atividades médicas, odontológicas e de enfermagem, assim como pela operacionalização dos benefícios, objetivando assegurar a promoção e prevenção das ações de saúde.
Art. 3º A Seção de Assistência Médica e Social – SAMS executará os seguintes procedimentos médicos e de enfermagem:
I – pronto-atendimento nas urgências clínicas e, se for o caso, encaminhamento para internações hospitalares;
II – atendimento ambulatorial;
III – realização de exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de cargo ou função e demissionais aos servidores;
IV – visamento de laudos, atestados e declarações emitidas por médicos não pertencentes ao Serviço;
V – emissão de atestado ou parecer médico para concessão de licenças;
VI – proposição de encaminhamento às juntas médicas para exames de saúde dos servidores do Tribunal, nos casos previstos em lei;
VII – autorização de entrega de medicamentos aos usuários;
VIII – orientação dos serviços de enfermagem de natureza técnica ou administrativa;
IX – realização de visitas domiciliares médica e de enfermagem quando da impossibilidade de comparecimento do servidor ao serviço;
X – colaboração no planejamento e realização de atividades relacionadas com a educação em saúde, inclusive na área ocupacional;
XI – proposição de aquisição de material médico e odontológico, controlando estoques, conservação e manutenção dos mesmos;
XII – realização de esterilização química e física do material especializado utilizado no serviço;
XIII - realização de exames admissionais, de retorno ao estágio e de desligamento aos estagiários (Incluído pela Portaria n.º 225/2015, de 16.07.2015 ).
Parágrafo único. As visitas domiciliares de que tratam o inciso IX serão feitas por médicos e enfermeiros do TRE/RN sempre que houver impossibilidade de comparecimento do servidor à SAMS, mediante solicitação do superior hierárquico do servidor enfermo, estando sujeitas à disponibilidade de transporte e condicionadas á presença de, no mínimo, dois profissionais da mesma função no Serviço, para manter a regularidade do atendimento.
Art. 4º O atendimento odontológico consistirá em:
I – restauração em amálgama e resina composta, raspagem e alisamento coronorradicular;
II – aplicação tópica de flúor e de selante e outros procedimentos de prevenção;
III – atendimento de urgência durante o horário de funcionamento do serviço;
IV – exodontia simples de dentes não inclusos e semi-inclusos;
V – raio X odontológico;
VI – promoção de perícia odontológica nos casos previstos em lei;
VII – visamento de laudos, atestados e declarações emitidos por odontólogos não pertencentes ao Serviço;
VIII – emissão de atestado ou parecer odontológico para concessão de licenças;
IX – tratamento endodôntico de dentes com 1 (um) conduto. (Incluído pela Portaria n.º 592/2009-GP, de 10.12.2009 )
§ 1º Por urgência odontológica compreendem-se casos de dor aguda, hemorragia e fratura em dente.
§ 2º A forma de atendimento odontológico será feita através de prévio agendamento de data e horário, ficando esta iniciativa a cargo do interessado e condicionado à disponibilidade de horário.
§ 3º A duração de cada atendimento odontológico será estimada em sessenta minutos.
§ 4º No caso da ocorrência de atendimento de urgência que ocupe horário previamente agendado, os atendimentos agendados serão, na medida do possível, acomodados nos horários seguintes do respectivo turno ou remarcados, se necessário.
Art. 5º No que tange aos benefícios, compete à SAMS:
I – administrar, orientar e executar todos os benefícios concedidos aos servidores, tais como assistência pré-escolar, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, planos de saúde e odontológicos, Programa Complementar de Assistência à Saúde – PCAS, dentre outros, inclusive que venham a ser regularmente criados;
II – informar os dados para consignação em folha de pagamento das despesas efetuadas por servidor junto a empresas de assistência médica conveniada com o TRE/RN ou com entidades representativas dos servidores;
III – executar e controlar as rotinas pertinentes à concessão de benefícios, bem como prestar informações quanto à sua operacionalização.
Art. 6º São beneficiários da assistência médico-odontológica prestada diretamente pela SAMS:
I – os juízes membros do TRE/RN e o Procurador Regional Eleitoral;
II – os servidores ativos do Quadro de Pessoal Permanente do TRE/RN;
III – os servidores públicos requisitados ou colocados à disposição deste Tribunal;
IV – os ocupantes de Cargos em Comissão deste Tribunal, que não tenham vínculo efetivo com a Administração Pública;
V – os servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente do TRE/RN;
VI – os pensionistas decorrentes de falecimento de servidores ativos ou inativos deste Tribunal;
VII – os estagiários. (Incluído pela Portaria n.º 225/2015-GP, de 16.07.2016 ).
Art. 7º O atendimento médico-odontológico será extensivo aos seguintes dependentes dos beneficiários descritos no artigo anterior:
Art. 7º O atendimento médico-odontológico será extensivo aos seguintes dependentes dos beneficiários descritos nos incisos I a VI do artigo 6º desta Portaria: (Redação dada pela Portaria n.º 225/2015-GP, de 16.07.2016 ).
I – os(as) filho(as) e enteado(as), de 15 (quinze) a 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes de curso superior, devidamente comprovado;
II – os(as) filhos(as) e enteados(as) inválido(as), sem limite de idade, conforme comprovação perante a Seção de Assistência Médica e Social do TRE/RN;
III – os(as) menores entre 15 (quinze) e 21 (vinte e um) anos que viva às expensas do titular mediante autorização judicial;
IV – o cônjuge ou companheiro(a) com união estável reconhecida por este Tribunal, independentemente de possuírem ou não economia própria;
V – a mãe ou o pai, incluídos nos assentamentos funcionais do servidor como dependente econômico;
§ 1º os pacientes citados nos incisos I a III, com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, serão atendidos apenas no serviço odontológico e, exclusivamente, para a realização de procedimentos preventivos, como aplicação tópica de flúor, remoção de placa bacteriana, selamentos de fóssulas e fissuras, exodontia de decíduo e outros procedimentos aplicados à prevenção.
§ 2º Comprovar-se-á a falta de economia própria, bem como a dependência econômica, por intermédio do procedimento previsto na Ordem de Serviço TSE n.º 100/99, de 17 de novembro de 1999.
Art. 8º A Coordenadoria de pessoal deverá informar à SAMS, com a maior antecedência possível, as ocorrências de entrada em exercício, interrupção do tempo de serviço, exoneração ou demissão de servidores do TRE/RN, bem como de requisição, colocação à disposição e devolução de servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente, a fim de se proceder à operacionalização dos benefícios.
Parágrafo único . A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento prestará à SAMS as informações referentes à admissão e desligamento de estagiários.” (Incluído pela Portaria n.º 225/2015-GP, de 16.07.2016 ).
Art. 9º As férias e outros afastamentos que dependam de autorização discricionária da Administração, relativas aos profissionais envolvidos nos atendimentos de que trata esta Portaria, serão escalonados de forma a manter em atividade equipes completas, evitando-se a descontinuidade da prestação dos serviços.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do TRE/RN.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 04 de março de 2009.
Desembargador Expedito Ferreira
Presidente