TRE-RN Portaria GP n.º 32, de 03 de fevereiro de 2009 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 586, de 08 de dezembro de 2009 )

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO os termos do art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que deu nova redação ao art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais,

CONSIDERANDO a Decisão do Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativos nºs 77/2005, 80/2005, 81/2005, 82/2005 e 83/2005, julgados em 28 de março de 2006,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 102, de 30 de janeiro de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1º O horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte e a jornada de trabalho de seus servidores são disciplinados por esta Portaria.

Art. 2° A jornada de trabalho dos servidores é a estabelecida na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvados os casos previstos em leis específicas, devendo ser cumprida de forma ininterrupta, com duração de sete horas diárias, dentro do horário de funcionamento da respectiva unidade de lotação.

§ 1° Os ocupantes de funções comissionadas (FC) ficam submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse do Tribunal, assim como os ocupantes de cargos em comissão (CJ), sendo estes dispensados do controle de frequência.

§ 2° Ficam os servidores requisitados, cedidos ou em exercício provisório neste Tribunal, obrigados a cumprir a carga horária legal, observado o parágrafo anterior.

§ 3° O servidor dispensado do controle de frequência a que se refere o § 1º obriga-se a informar à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de referência, quaisquer ocorrências relacionadas à sua frequência, tais como licenças, férias, viagens em serviço, entre outras ausências.

§ 4º O servidor pode optar pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função comissionada e de substituir os respectivos titulares.

Art. 3º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte funcionará nos dias úteis, de segunda a quinta-feira, no horário das 12 às 19 horas, e na sexta-feira, no horário das 8 às 15 horas.

§ 1º Funcionarão, excepcionalmente, de segunda a quinta-feira, no horário das 8 às 19 horas, as seguintes unidades:

I - Seção de Gerência de Infra-Estrutura/Cl/STI;

II- Seção de Suporte Operacional/CI/STI;

III - Seção de Sistemas Eleitorais/CE/STI;

IV - Seção de Umas Eletrônicas/CE/STI;

V - Seção  de  Administração de Edifícios/CSG/SAO, com um servidor no posto de trabalho lotado no Fórum Eleitoral da Capital.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a chefia de cada unidade indicará um servidor para o turno matutino, devendo o horário de trabalho ser cumprido das 8 às 15 horas, observadas as disposições contidas no art. 2º.

§ 3° A Seção de Assistência Médica e Social/CP/SGP disponibilizará o atendimento médico e odontológico, de segunda a quinta-feira, no horário das 8 às 19 horas, e na sexta-feira, das 8 às 15 horas, observando-se turnos de revezamento entre as equipes, e respeitada a carga horária atribuída aos respectivos cargos.

§ 4º Os servidores que cumprirem sua jornada  de trabalho no turno vespertino poderão, excepcionalmente, de segunda a quinta-feira, iniciar o expediente às 11 horas, encerrando-o às 18 horas, a critério da chefia imediata, desde que não haja prejuízo para a respectiva unidade de lotação, que deverá funcionar até as 19 horas.

Art. 4º Os Cartórios Eleitorais funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, observadas as disposições do art. 2°, e ainda:

I - na capital, de segunda a quinta-feira, no horário das 8 às 19 horas, observando-se turnos de revezamento entre os servidores e, na sexta-feira, das 8 às 15 horas, respeitada a carga horária atribuída aos respectivos cargos;

II - no interior, no horário das 8 às 15 horas, com expediente interno das 13 às 15 horas.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso I do caput:

I - os servidores designados para o expediente matutino de segunda a quinta-feira, deverão cumprir seu horário de trabalho das 8 às 15 horas;

II - aos servidores que cumprirem sua jornada de trabalho no turno vespertino aplicam-se as disposições do § 4º do art. 3º.

Art. 5º Nos  anos em que forem realizadas eleições em todo o Estado, no período compreendido entre julho e outubro, inclusive, a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais funcionarão no horário das 8 as 19 horas, observada a jornada diária legal máxima de cada servidor, com um intervalo de no mínimo uma hora para repouso e alimentação.

Parágrafo único. Os horários de entrada e saída dos servidores, bem como os de afastamento para repouso e alimentação, sempre que possível, serão definidos pelas chefias de modo a manter as unidades em funcionamento durante todo o expediente a que se refere o caput.

Art. 6º Fica atribuída aos Titulares das Secretarias· de Administração e Orçamento, Judiciária, de Tecnologia da Informação e de Gestão de Pessoas, bem como aos Oficiais de Gabinete e Assessores da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral e da Diretoria-Geral, ao Coordenador do Controle Interno e Auditoria e aos Chefes de Cartórios Eleitorais a responsabilidade pela observância do disposto nesta Portaria, quanto aos servidores lotados nas respectivas unidades.

Art. 7º As  folhas  de ponto  serão  encaminhadas à Secretaria de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, impreterivelmente, devidamente visadas  pelos  responsáveis elencados no art. 6°, para os fins atribuídos à Coordenadoria de Pessoal.

Parágrafo único. A frequência dos servidores lotados nas Zonas Eleitorais será informada à Secretaria de Gestão de Pessoas até o dia estabelecido no caput, por meio de ofício assinado pelo Chefe do Cartório e visado pelo Juiz Eleitoral, contendo as ocorrências do mês de referência, discriminadas por servidor.

Art. 8° Será concedido horário especial:

I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente de sua unidade de lotação (art. 98 da Lei nº 8112/1990), exigindo-se a compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas, respeitada a duração semanal de trabalho, nos termos da presente Portaria;

II - ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, dispensada a compensação de horário;

III - ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, exigindo-se a compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas, respeitada  a duração semanal de trabalho, nos termos da presente Portaria;

IV - ao servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares, mediante compensação até um ano após a ocorrência.

Art. 9° Em caso de ausência, obriga-se o servidor a comunicar, incontinenti, ao superior hierárquico nominado no art. 6°, por meio de sua chefia imediata, esclarecendo os motivos pelos quias deixou de comparecer ao serviço.

Parágrafo único. Na hipótese de falta ao expediente por motivo de doença, a chefia imediata, tão logo tenha ciência do não comparecimento do servidor, dará conhecimento do fato à Seção de Assistência Médica e Social, que adotará as providências que lhe são afetas.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral que poderá baixar Ordens de Serviço.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 07/2008-GP e demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 03 de fevereiro de 2009.

Expedito Ferreira de Souza

Presidente

Publicada no DJE de 04 de fevereiro de 2009, p. 5-7.