TRE-RN Portaria GP n.º 332, de 21 de julho de 2009 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 265, de 26 de agosto de 2015 )

Dispõe sobre o fornecimento e o ressarcimento de passagens bem como a indenização de transporte para serviço externo, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XXIII, do Regimento Interno desta Casa;

Considerando o teor do item 9.6 do Acórdão TCU nº 3.017/2004-Primeira Câmara, por intermédio do qual o Tribunal de Contas da União recomendou a este Tribunal que instituísse norma interna que discipline a utilização de veículo próprio de servidor, quando em viagem a serviço, como forma de ·reduzir os custos com a , concessão de diárias a motoristas oficiais; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 436/2008, Protocolo nº 18309/2007;

RESOLVE:

Art. 1° O fornecimento e o ressarcimento de passagens bem como a concessão de indenização de transporte para serviço externo, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, serão regidos por esta Portaria.

DO FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO DE PASSAGENS

Art. 2º O servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, sem prejuízo das diárias,"receberá passagens, nas seguintes modalidades:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de  transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data pretendida;

c) o servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

§ 1º As passagens aéreas serão solicitadas pelo interessado, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, ao setor encarregado de sua emissão, que é responsável pela gestão do contrato respectivo neste Tribunal;

§ 2º A aquisição e a marcação das reservas das passagens para outro meio de transporte previsto no inciso II são de responsabilidade do servidor interessado, e os valores serão ressarcidos até o mês seguinte ao de sua utilização e apresentação do competente comprovante de viagem neste Tribunal.

§ 3° No caso da opção a que se refere o inciso II, letra c, o eventual aumento da duração do deslocamento, em relação ao  transporte aéreo, não implicará acréscimo da quantidade de diárias a serem pagas ao servidor.

Art. 3° Poderá haver ressarcimento de despesas com transporte, quando o servidor optar pela utilização de meio próprio de locomoção, observado o seguinte:

I - quando o deslocamento for para outro Estado e houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho e na data pretendidos, o ressarcimento será no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo, para o Tribunal, das passagens aéreas;

I - quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho e na data pretendidos, o ressarcimento será feito no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo que o Tribunal teria com o fornecimento das passagens aéreas; (Redação dada pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

II - quando não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho e na data pretendidos, o ressarcimento será no valor correspondente ao custo das passagens do transporte terrestre.

II - quando não se enquadrar na hipótese do inciso I e houver disponibilidade de transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário regular ou opcional, o ressarcimento será no valor correspondente ao custo das passagens do transporte disponível, observados o valores informados pelo órgão competente. (Redação dada pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

III - quando não se enquadrar na hipótese do inciso I, e não houver disponibilidade de transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário regular ou opcional, de acordo com informações obtidas junto ao órgão competente, o ressarcimento corresponderá à multiplicação do quilômetro rodado por R$ 0,60 (sessenta centavos de real), podendo este valor ser revisto, anualmente, mediante estimativa de custos, por meio de Portaria da Presidência. (NR) (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

§ 1º O ressarcimento deverá ser requerido pelo servidor mediante o preenchimento de formulário próprio (Anexo I) e deverá ser instruído com informações qµe identifiquem o veículo que será utilizado no deslocamento, cabendo ainda ao servidor responsável pelo veículo declarar que o mesmo está coberto por seguro total e que foi submetido a revisão mecânica, elétrica e de freios ou, se for o.caso, que será submetido a essa revisão antes do início do deslocamento.

§ 2º No caso da opção a que se refere o caput, o eventual aumento da duração do deslocamento, em relação ao transporte aéreo, não implicará acréscimo da quantidade de diárias a serem pagas ao servidor.

§ 3° O preço do quilômetro rodado para o cálculo do ressarcimento é fixado em R$ 0,60 (sessenta centavos de real), podendo ser revisto, anualmente, mediante estimativa de custos, fixado mediante Portaria da Presidência. (Revogado pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA SERVIÇO EXTERNO

Art. 4° Para a realização de serviços externos individualmente ou por equipe, o interessado ou a equipe poderá optar pela utilização de veículo próprio de um de seus integrantes, quando for o caso, hipótese em que lhe será devida indenização de  transporte para serviço externo, dispensando a utilização de veículo e motorista oficiais.


Art. 5º A indenização de transporte para serviço externo, cujo valor do reembolso será calculado multiplicando o valor do quilômetro rodado pela distância entre as cidades de origem e destino, será devido ao servidor que se deslocar, a serviço, com utilização de meio próprio de locomoção:

a)  para outro município integrante da zona eleitoral em que estiver lotado;

b)  para outra localidade quando não for devido o pagamento de diária;

c)  para outra localidade mesmo quando for devido o pagamento de diária, mas.não houver disponibilidade de Serviço de Transporte Regular (STR) ou Serviço de Transporte Opcional de Médio  Porte (STOMP), condição regularmente atestada pelo setor competente;

§ 1° O valor do quilômetro rodado para o cálculo da indenização é fixado em R$ 0,80 (oitenta centavos de real), podendo ser revisto, anualmente, mediante estimativa de custos, fixado mediante Portaria da Presidência.

§ 2° A distância percorrida será o somatório das distâncias rodoviárias entre os municípios constantes do roteiro de viagem, previamente definido, seguindo sempre a menor distância rodoviária possível entre as localidades, a partir da localidade de origem até o retorno a esta.

§ 3° A distância entre os municípios será definida com base em informações disponibilizadas por órgãos oficiais, observada a seguinte ordem de preferência da fonte de informação:

I - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, ou outro órgão que venha a substituí-lo;

II - Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ou outro órgão que venha a substituí-lo;

III - publicações  especializadas.

§ 4° Compete à Secretaria de Administração e Orçamento o estabelecimento e a manutenção de um banco de dados com as informações a que se referem o parágrafo anterior.


Art. 6° A concessão da indenização de transporte para serviço externo deverá ser solicitada pelo servidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, do início do deslocamento, para apreciação e autorização.

Art. 6° A concessão de indenização de transporte para serviço externo deverá ser solicitada pelo servidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do deslocamento, para apreciação e autorização. (Redação dada pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

§ 1º No caso de deslocamento por equipe, o pedido deverá conter o "de acordo" de todos os membros da equipe.

§ 1° No caso de deslocamento por equipe, o pedido deverá conter o "de acordo" de todos os membros da equipe. (Redação dada pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

§ 2º O pedido será feito mediante o preenchimento de formulário próprio (Anexo II), observado o disposto no art. 3ª, § 1º, desta Portaria.

§ 2º O pedido de concessão de indenização de transporte para serviço externo deverá ser dirigido à Diretoria-Geral do TRE/RN, instruído com as seguintes informações e documentos: (Redação dada pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

I - formulário constante do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido com informações que identifiquem o veículo que será utilizado no deslocamento, cabendo ainda ao servidor interessado declarar que o veículo está coberto por seguro total e que foi submetido a revisão mecânica, elétrica e de freios ou, se for o caso, que será submetido a essa revisão antes do inicio do deslocamento; (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

II - anuência da chefia·imediata do servidor requerente ou do Juiz Eleitoral ao qual o servidor está subordinado; (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

III - descrição do serviço a ser realizado pelo servidor beneficiado com a indenização. (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

§ 3º O pedido deverá ser submetido, preferencialmente, a tramitação sumária pelos seguintes setores: (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

I - Secretaria de Administração e Orçamento, para enquadramento da despesa, elaboração dos cálculos e informações orçamentárias; (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

II - Diretoria-Geral, para decidir sobre a conveniência e oportunidade da concessão da indenização, autorizar o pagamento, se for o caso, e dar ciência da decisão ao interessado; (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

III - Seção de Execução Orçamentária e Financeira/COF/SAO, para efetuar o .pagamento da indenização; (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

IV - Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, para analisar a regularidade do procedimento. (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

§ 4° Ao término do deslocamento que motivou a concessão da indenização, caso haja alteração em relação ao inicialmente autorizado, a chefia imediata do servidor beneficiado ou o Juiz Eleitoral ao qual estiver subordinado, deverá informar as alterações ocorridas e, na hipótese de aumento da despesa, apresentar as devidas justificativas, visando ao ajuste do pagamento. (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

§ 5° Na hipótese de alteração do deslocamento que implique em alteração do valor do adicional já autorizado, à vista das informações prestadas nos termos do § 4º, será observado o seguinte: (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

I - caso haja aumento do deslocamento e sejam aceitas as justificativas apresentadas, o adicional será complementado e o pagamento efetuado, observando-se, no que couber, o § 3° deste artigo; (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

II - caso não haja o deslocamento inicialmente autorizado ou este seja diminuído, o valor integral ou o recebido a maior, conforme o caso, será restituído ao erário por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 5 (cinco) dias Úteis, a contar da ciência do servidor beneficiado com a indenização; (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

III - caso o pagamento ainda não tenha sido efetuado por ocasião das informações que noticiarem eventuais alterações ocorridas no deslocamento, os ajustes dos valores deverão ser feitos antes de efetuar o pagamento." (NR) (Incluído pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Em qualquer dos casos previstos nesta Portaria, a opção pelo uso de veículo próprio para os deslocamentos em serviço é de total responsabilidade do servidor, inclusive quanto a eventuais despesas com multas de trânsito, acidentes ou avarias no percurso.

Art. 8° A autoridade proponente, o ordenador de despesa e o beneficiário da indenização de transporte para serviço externo responderão solidariamente pelos atos praticados e,m desacordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 9° É dispensável a apresentação de comprovantes das despesas efetuadas com os deslocamentos em veículo próprio do servidor a serviço do Tribunal.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 155/2006-GP de 23 de março de 2006.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Natal, 21 de julho de 2009.

Desembargador Expedito Ferreira

Presidente do TRE/RN


Anexos à Portaria GP n.º 332, de 21/07/2009

Anexo II à Portaria GP n.º 332, de 21/07/2009 (Alterado pela Port. GP n.º 437, de 21/09/2009 )

Publicada no DJE de 22 de julho de 2009, p. 5-7.