TRE-RN Portaria GP n.º 437, de 21 de setembro de 2009 (alteradora)(revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 265, de 26 de agosto de 2015 )

Altera dispositivos da Portaria nº 332/2009- GP, de 21 de julho de 2009, que dispõe sobre o fornecimento e o ressarcimento de passagens bem como a indenização de transporte para serviço externo, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII do Regimento Interno da Casa,

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 436/2008, Protocolo nº 18309/2007,

RESOLVE:

Art. 1°. Alterar os dispositivos que menciona da Portaria nº 332/2009-GP, de 21 de  julho de 2009, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° (...)

I - quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho e na data pretendidos, o ressarcimento será feito no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo que o Tribunal teria com o fornecimento das passagens aéreas;

II - quando não se enquadrar na hipótese do inciso I e houver disponibilidade de transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário regular ou opcional, o ressarcimento será no valor correspondente ao custo das passagens do transporte disponível, observados o valores informados pelo órgão competente.

III - quando não se enquadrar na hipótese do inciso I, e não houver disponibilidade de transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário regular ou opcional, de acordo com informações obtidas junto ao órgão competente, o ressarcimento corresponderá à multiplicação do quilômetro rodado por R$ 0,60 (sessenta centavos de real), podendo este valor ser revisto, anualmente, mediante estimativa de custos, por meio de Portaria da Presidência. (NR)

(...)".

"Art. 6° A concessão de indenização de transporte para serviço externo deverá ser solicitada pelo servidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do deslocamento, para apreciação e autorização.

§ 1° No caso de deslocamento por equipe, o pedido deverá conter o "de acordo" de todos os membros da equipe.

§ 2º O pedido de concessão de indenização de transporte para serviço externo deverá  ser  dirigido  à  Diretoria-Geral   do  TRE/RN, instruído com as seguintes informações e documentos:

I - formulário constante do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido com informações que identifiquem o veículo que será utilizado no deslocamento, cabendo ainda ao servidor interessado declarar que o veículo está coberto por seguro total e que foi submetido a revisão mecânica, elétrica e de freios ou, se for o caso, que será submetido a essa revisão antes do inicio do deslocamento;

II - anuência da chefia·imediata do servidor requerente ou do Juiz Eleitoral ao qual o servidor está subordinado;

III - descrição do serviço a ser realizado pelo servidor beneficiado com a indenização.

§ 3º O pedido deverá ser submetido, preferencialmente, a tramitação sumária pelos seguintes setores:

I - Secretaria de Administração e Orçamento, para enquadramento da despesa, elaboração dos cálculos e informações orçamentárias;

II - Diretoria-Geral, para decidir sobre a conveniência e oportunidade da concessão da indenização, autorizar o pagamento, se for o caso, e dar ciência da decisão ao interessado;

III - Seção de Execução Orçamentária e Financeira/COF/SAO, para efetuar o .pagamento da indenização;

IV - Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, para analisar a regularidade do procedimento.

§ 4° Ao término do deslocamento que motivou a concessão da indenização, caso haja alteração em relação ao inicialmente autorizado, a chefia imediata do servidor beneficiado ou o Juiz Eleitoral ao qual estiver subordinado, deverá informar as alterações ocorridas e, na hipótese de aumento da despesa, apresentar as devidas justificativas, visando ao ajuste do pagamento.

§ 5° Na hipótese de alteração do deslocamento que implique em alteração do valor do adicional já autorizado, à vista das informações prestadas nos termos do § 4º, será observado o seguinte:

I - caso haja aumento do deslocamento e sejam aceitas as justificativas apresentadas, o adicional será complementado e o pagamento efetuado, observando-se, no que couber, o § 3° deste artigo;

II - caso não haja o deslocamento inicialmente autorizado ou este seja diminuído, o valor integral ou o recebido a maior, conforme o caso, será restituído ao erário por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 5 (cinco) dias Úteis, a contar da ciência do servidor beneficiado com a indenização;

III - caso o pagamento ainda não tenha sido efetuado por ocasião das informações que noticiarem eventuais alterações ocorridas no deslocamento, os ajustes dos valores deverão ser feitos antes de efetuar o pagamento." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Portaria nº 332/2009-GP fica alterado na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 3° da Portaria nº 332/2009-GP.

Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 21 de setembro de 2009.

Expedito Ferreira de Souza

Presidente

Anexo à Port. GP n.º 437, de 21/09/2009

Publicada no DJE em 23 de setembro de 2009, p. 4-6.