TRE-RN Portaria GP n.º 586, de 08 de dezembro de 2009 (revogada)

(Revogada pela Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 6, de 26/05/2015 )

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. XXIII, do Regimento Interno;

Considerando os termos do art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que deu nova redação ao art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990;

Considerando o disposto do Decreto nº 1.590, de 10 de Agosto de 1995, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das Autarquias das Fundações Públicas Federais;

Considerando a Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando o disposto na Portaria nº 102, de 30 de Janeiro de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 1º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte terá horário padrão, nos dias úteis, de segunda a quinta-feira, das 12 às 19h horas, e na sexta-feira, das 8 às 15 horas.

§ 1º Na conveniência do serviço, mediante autorização do titular da unidade, o servidor pode cumprir horário diferenciado, dentro do intervalo das 08 às 20 horas, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no artigo 4º e de forma que as unidades funcionem durante todo o horário padrão a que se refere o caput deste artigo.

§ 1º Na conveniência do serviço, mediante autorização do titular da unidade, o servidor pode cumprir horário diferenciado, dentro do intervalo das 07 às 20 horas, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no artigo 4º e de forma que as unidades funcionem durante todo o horário padrão a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Portaria GP n.º 190, de 05/04/2010 )

§ 2º Funcionarão de segunda a quinta-feira, no horário das 8 às 19 horas, as seguintes unidades:

I – Seção de Gerência de Infra-Estrutura/CI/STI;

II – Seção de Suporte Operacional/CI/STI;

III – Seção de Sistema Eleitorais/CE/STI;

IV – Seção de Urnas Eletrônicas/CE/STI;

V – Seção de Administração de Edifícios/CSG/SÃO.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a chefia de cada unidade indicará, no mínimo, um servidor para o turno matutino, observadas as disposições contidas no art. 4º

§ 4º A Seção de Assistência Médica e Social/CP/SGP disponibilizará o atendimento odontológico, de segunda a quinta-feira, no horário das 8 às 19 horas, e na sexta-feira, das 8 às 15 horas, e atendimento médico, de segunda a quinta-feira, de 12 às 19 horas, e, na sexta-feira, das 8 às 15 horas, observando-se turnos de revezamento entre as equipes, e respeitada a carga horária atribuída aos respectivos cargos, salvo a hipótese do art. 5º desta Portaria.

Art. 2º Os Cartórios Eleitorais funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, observadas as disposições do art. 4º, e ainda:

I – Na Capital, de segunda a quinta-feira, no horário das 8 às 19 horas, observando-se turnos de revezamento entre os servidores e, sexta-feira, das 8 às 15 horas, respeitada a carga horária atribuída aos respectivos cargos;

II – No interior, no horário de trabalho das 8 às 15 horas, com expediente interno das 13 às 15 horas.

Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, na conveniência do serviço, e mediante autorização do titular da unidade, o servidor pode cumprir horário diferenciado, dentro do intervalo das 08 às 20 horas, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no artigo 4º e de forma que as unidades funcionem durante todo o horário padrão a que se refere o caput deste artigo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, na conveniência do serviço, e mediante autorização do titular da unidade, o servidor pode cumprir horário diferenciado, dentro do intervalo das 07 às 20 horas, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no artigo 4º e de forma que as unidades funcionem durante todo o horário padrão a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Portaria GP n.º 118, de 1º de março de 2010 )

Art. 3º Nos anos eleitorais a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais funcionarão no horário das 8 às 19 horas, de acordo com o regime de plantão definido no calendário eleitoral.

Parágrafo único. Nesse período, o Presidente poderá autorizar, em caráter excepcional e temporário, por solicitação dos titulares das unidades do Tribunal, a realização de serviço extraordinário.

CAPÍTULO II – DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores é de quarenta horas semanais, devendo ser cumprida de segunda a sexta-feira, com duração de oito horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada à alimentação e repouso, ou sete horas diárias em caráter ininterrupto.

§ 1º Ficam os servidores requisitados, cedidos ou em exercício provisório neste Tribunal obrigado a cumprir a carga horária a que estão submetidos por lei.

§ 2º O servidor pode optar pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função comissionada e de substituir os respectivos titulares.

Art. 5º No período eleitoral de que trata o artigo 3º desta Portaria, os horários de entrada e saída dos servidores, serão definidos pelas chefias respectivas de modo a manter as unidades em funcionamento durante todo o expediente a que se refere o caput do mencionado artigo.

Art. 6º Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal e ocorra em dias úteis, durante sua jornada normal de trabalho.

Seção I – Do Controle da Freqüência

Art. 7º A freqüência dos servidores deve ser registrada em equipamento de ponto eletrônico, instalado em seu local de trabalho, sendo esse registro facultativo apenas para o titular do cargo de Diretor-Geral.

Art. 7º A freqüência dos servidores deve ser registrada no local de sua lotação, em equipamento de ponto eletrônico disponibilizado nas instalações da sua unidade de trabalho, vedado o registro em localidade diversa, salvo para o titular do cargo de Diretor-Geral, cujo registro é facultativo. (Redação dada pela Portaria GP n.º 323, de 23/05/2011 )

§1º O servidor participante de evento de capacitação deve registrar a freqüência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.

§1º O servidor participante de evento de capacitação deve registrar a presença através de listas de freqüência quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal, observando-se as determinações da Portaria n.º 034/1995-GP (Redação dada pela Portaria GP n.º 143, de 17/03/2011 )

§2º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por problemas técnicos no equipamento, prestação de serviço externo ou outra hipótese devidamente justificada, o registro da freqüência será feito mediante lançamento na hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado.

§3º O lançamento, no sistema informatizado, das ocorrências previstas no parágrafo anterior, bem assim as decorrentes de autorização para exceder à jornada mensal de trabalho ou utilização de eventual saldo existente no banco de horas, deverá ser efetuado até o segundo dia útil da data do fato e homologado até o terceiro dia útil do mês subseqüente, pela chefia imediata do servidor.

§4º A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em procedimento administrativo disciplinar, nos termos da lei.

§5º A vedação inserta no caput deste artigo não se aplica ao servidor que estiver autorizado a prestar serviço em localidade diversa de sua unidade de trabalho (Incluído pela Portaria GP n.º 336, de 07/05/2012 )

Art. 8º Será registrado no banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura, o tempo de trabalho excedente à jornada mensal, limitado a vinte horas mensais e uma hora diária.

§1º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas

§2º Na hipótese de saldo insuficiente do banco de horas, a compensação deve ocorrer em dias úteis, limitada a uma hora diária, até o final do mês subseqüente.

§3º Não havendo a compensação prevista nos §§ 1º e 2º, será efetuado, automaticamente, por meio do sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH, no mês subseqüente, desconto proporcional na remuneração do servidor.

§4º Em casos excepcionais, por necessidade do serviço, a chefia imediata poderá solicitar à Diretoria-Geral, em até três dias da ocorrência, autorização para o cumprimento de sobre jornada diária além do limite de uma hora previsto no caput deste artigo, desde que observado o intervalo para alimentação de que trata o art. 10.

§ 4º Em casos excepcionais, por necessidade do serviço, a chefia imediata poderá solicitar à Diretoria-Geral, em até oito dias da ocorrência, autorização para o cumprimento de sobrejornada diária além do limite de uma hora previsto no caput deste artigo, desde que observado o intervalo para alimentação de que trata o art. 10. (Redação dada pela Portaria GP n.º 118, de 1º de março de 2010 )

§5º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, caso o servidor não registre o intervalo para repouso e alimentação mencionada no art.10, o sistema debitará automaticamente uma hora da jornada de trabalho.

§6º Em caso de realização de sobrejornada na forma descrita no §4º deste artigo, o limite mensal estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido a, no máximo, trinta horas.

Art. 9º Em caso de ausência obriga-se o servidor a comunicar, incontinenti à chefia imediata, justificando os motivos pelos quais deixou de comparecer ao serviço.

Parágrafo único. Na hipótese de falta ao expediente por motivo de doença, a chefia imediata, tão logo tenha ciência do não comparecimento do servidor, dará conhecimento do fato à Seção de Assistência Médica e Social, que adotará as providências que lhe são afetas.

Art. 9º Em caso de ausência obriga-se o servidor a comunicar, incontinenti à chefia imediata, justificando os motivos pelos quais deixou de comparecer ao serviço, hipótese em que poderá efetuar a compensação prevista no § 2º do artigo 8º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria GP n.º 118, de 1º de março de 2010 )

§ 1º A utilização futura das horas de crédito no banco de horas será previamente acordada com a chefia imediata do interessado, salvo quando envolver a jornada integral de trabalho diária a que está submetido o servidor, ocasião em que a ausência fica condicionada a deferimento, pela Diretoria-Geral, de requerimento a ser formulado com antecedência mínima de três dias úteis do fato, contando expressamente a anuência da chefia imediata, sob pena de atribuição de falta ao serviço, sem possibilidade de compensação, com o respectivo desconto. (Redação dada pela Portaria GP n.º 118, de 1º de março de 2010)

§ 2º A impossibilidade de observância do prazo previsto no parágrafo anterior não eximirá o servidor de formalizar o requerimento à Diretoria-Geral, acrescido das justificativas pelo descumprimento, as quais, se não forem acolhidas, darão ensejo à aplicação à mesma penalidade prevista naquele parágrafo para a não apresentação de requerimento. (Incluído pela Portaria GP n.º 118, de 1º de março de 2010)

§ 3º Na hipótese de falta ao expediente por motivo de doença, a chefia imediata, tão logo tenha ciência do não comparecimento do servidor, dará conhecimento do fato à seção de Assistência Médica e Social, que adotará as providências que lhe são afetas. (Incluído pela Portaria GP n.º 118, de 1º de março de 2010)

§3º A ausência integral ao expediente diário, por motivo justificado, sem que o servidor disponha de crédito suficiente no banco de horas para compensá-la deverá ser requerida à Diretoria-Geral com antecedência mínima de três dias úteis do fato, com a anuência expressa da chefia imediata e a devida justificativa da ausência, sob pena de atribuição de falta ao serviço, sem possibilidade de compensação, com o respectivo desconto pecuniário. (Redação dada pela Portaria GP n.º 190, de 05/04/2010 )

§ 4º Na impossibilidade de observância do prazo previsto no parágrafo anterior, será adotado o procedimento previsto no § 2º deste artigo, sendo que, neste caso, duas justificativas deverão ser apresentadas uma relativa à ausência e outra quanto ao não cumprimento do prazo. (Incluído pela Portaria GP n.º 190, de 05/04/2010 )

§ 5º Na hipótese de falta ao expediente por motivo de doença, a chefia imediata, tão logo tenha ciência do não comparecimento do servidor, dará conhecimento do fato à Seção de Assistência Médica e Social, que adotará as providências que lhe são afetas. (Incluído pela Portaria GP n.º 190, de 05/04/2010)

Art. 10 º Na compensação de horário prevista por esta Portaria, para cada oito horas de trabalho prestado deverá ser observado o intervalo mínimo de uma hora diária para repouso e alimentação.

§1º Os servidores deverão registrar no equipamento de ponto eletrônico os horários utilizados para repouso e alimentação.

§ 2º Os intervalos de repouso e alimentação não serão computados na jornada de trabalho.

Seção II – Da jornada Especial de Trabalho

Art.11º Será concedido horário especial:

I – Ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente de sua unidade de lotação, conforme art. 98 da Lei nº 8.112/90, exigindo-se a compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas, respeitada a duração semanal de trabalho, nos termos da presente Portaria;

II – Ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, dispensada a compensação de horário;

III – Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, exigindo-se a compensação de horário ou complementação na jornada com a utilização do banco de horas, respeitada a duração semanal de trabalho, nos termo desta Portaria;

IV – Ao servidor que em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares, mediante compensação até um ano após a ocorrência.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º O controle de freqüência dos servidores que prestam serviços nas Centrais do Cidadão deste Estado será efetuado pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 12. O controle da freqüência dos servidores que prestam serviços nos Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral nas Centrais do Cidadão deste Estado será efetuado diretamente pela Chefia dos Cartórios Eleitorais a que estejam vinculados, em colaboração com a Coordenadoria de Recursos Humanos de que trata o art. 6º da Portaria n.º 71/2007-GP, por meio de registro em equipamento de ponto eletrônico instalado em seu local de trabalho, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições dos arts 7º, 8º, 9º e 10 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria GP n.º 301, de 12/05/2011 )

Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, que poderá baixar Ordens de Serviço a respeito.

Art. 14º Ficam revogadas a Portaria nº 32/2009-GP, de 03 de fevereiro de 2009, e demais disposições em contrário.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2010.

PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE

Natal/RN, em 8 de Dezembro de 2009.

Expedito Ferreira

Presidente