TRE-RN Portaria GP n.º 118, de 04 de março de 2010 (alteradora) (revogada)
Revogada pela Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 6, de 26 de maio de 2015
Altera a Portaria n.º 586/2009-GP, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, XXIII, do Regimento Interno da Casa;
CONSIDERANDO o teor do requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado do Rio Grande do Norte - SINTRAJUS, protocolado sob o n° 2.500/2010, o qual foi deferido parcialmente;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar as seguintes disposições dos artigos 2°, 8° e 9° da Portaria n° 586/2009GP, de 8 de dezembro de 2009, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (...)
(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, na conveniência do serviço, e mediante autorização do titular da unidade, o servidor pode cumprir horário diferenciado, dentro do intervalo das 07 às 20 horas, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no artigo 4° e de forma que as unidades funcionem durante todo o horário padrão a que se refere o caput deste artigo.
(...)
Art. 8°(...)
(...)
§ 4º. Em casos excepcionais, por necessidade do serviço, a chefia imediata poderá solicitar à Diretoria-Geral, em até oito dias da ocorrência, autorização para o cumprimento de sobrejornada diária além do limite de uma hora previsto no caput deste artigo, desde que observado o intervalo para alimentação de que trata o art. 10.
(...)
Art. 9° Em caso de ausência, obriga-se o servidor a comunicar, incontinenti à chefia imediata, justificando os motivos pelos quais deixou de comparecer ao serviço, hipótese em que poderá efetuar a compensação prevista no § 2° do artigo 8° desta Portaria.
§ 1º A utilização futura das horas de crédito no banco de horas será previamente acordada com a chefia imediata do interessado, salvo quando envolver a jornada integral de trabalho diária a que está submetido o servidor, ocasião em que a ausência fica condicionada a deferimento, pela Diretoria-Geral, de requerimento a ser formulado com antecedência mínima de três dias úteis do fato, constando expressamente a anuência da chefia imediata, sob pena de atribuição de falta ao serviço, sem possibilidade de compensação, com o respectivo desconto.
§ 2º A impossibilidade de observância do prazo previsto no parágrafo anterior não eximirá o servidor de formalizar o requerimento à Diretoria-Geral, acrescido das justificativas pelo descumprimento, as quais, se não forem acolhidas, darão ensejo à aplicação à mesma penalidade prevista naquele parágrafo para a não apresentação de requerimento.
§ 3º Na hipótese de falta ao expediente por motivo de doença, a chefia imediata, tão logo tenha ciência do não comparecimento do servidor, dará conhecimento do fato à Seção de Assistência Médica e Social, que adotará as providências que lhe são afetas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor com efeitos retroativos ao dia 1° de março de 2010.
PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Natal/RN, em 4 de março de 2010.
Expedito Ferreira
Presidente