TRE-RN Portaria GP n.º 301, de 04 de maio de 2010
Dispõe sobre a regulamentação da Comissão Permanente de disciplina, da Comissão Permanente de Sindicância e da Comissão Revisora, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, XXX, XXXIII e XLIV, e 215 da Resolução TRE-RN n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008, que aprova o Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a composição, a competência e o funcionamento da Comissão Permanente de Disciplina, da Comissão Permanente de Sindicância e da Comissão Revisora, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR E DA SINDICÂNCIA
Seção I
Da instauração
Art. 2º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, ao tomar conhecimento de notícia de irregularidades ou de faltas funcionais no serviço público, deverá, após tomar as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, determinar:
I – o arquivamento, de plano, quando o fato noticiado não constituir irregularidade passível de aplicação de sanção;
II – a abertura de Sindicância Autônoma, quando se vislumbrar, de acordo com o fato narrado, a possibilidade de aplicação das penas de advertência ou suspensão inferior a trinta dias;
III – a instauração de Sindicância Investigativa, nos casos em que não se conhece, de início, a autoria e/ou materialidade do fato, devendo, neste caso, a Comissão funcionar com o objetivo de instruir decisão sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
IV – a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando o fato noticiado ensejar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, multa, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e IV deverão ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, cabendo ao Presidente do Tribunal a decisão final.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Da atuação
Art. 3º As Comissões disciplinadas por esta Portaria serão instauradas por meio de ato fundamentado do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e atuarão da forma seguinte:
I – a Comissão Permanente de Sindicância, nos casos elencados nos incisos II e III do art. 2º desta Portaria;
II – a Comissão Permanente de Disciplina, na hipótese descrita no inciso IV do art. 2º desta Portaria;
III – a Comissão Revisora ficará encarregada do processo revisional da sindicância autônoma e do processo administrativo disciplinar.
Seção II
Da composição
Art. 4º As Comissões serão compostas de seis servidores estáveis, sendo três membros titulares e três suplentes os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. A portaria que vier a constituir as Comissões deverá indicar os servidores que ocuparão a primeira, a segunda e a terceira suplências.
Art. 5º O presidente das Comissões será indicado entre os membros titulares e deverão ser ocupantes de cargo efetivo igual ou superior, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor investigado, sendo responsável pela condução dos trabalhos das respectivas comissões.
Art. 6º As Comissões regulamentadas por esta Portaria terão como secretário servidor designado pelo seu respectivo presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros titulares.
Seção III
Do mandato
Art. 7º O mandato dos membros das Comissões será de um ano, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário à ultimação dos procedimentos disciplinares instaurados durante o respectivo anuênio. (Revogado pela Port. GP n.º 220, de 29/08/2018 )
Art. 7º O mandato dos membros das Comissões será de dois anos, podendo ser renovado e, ainda, prorrogado pelo tempo necessário à ultimação dos procedimentos disciplinares instaurados durante o respectivo biênio. (Incluído pela Portaria GP n.º 327, de 24/09/2018 )
Seção IV
Da escolha de seus membros
Art. 8º Para a escolha dos titulares e suplentes das Comissões observar-se-á o seguinte:
I – a Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará à Direção-Geral a listagem dos servidores lotados na Secretaria deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais do Estado que atendam aos requisitos contidos no art. 5º, a qual será composta pelos seguintes grupos:
a) Grupo I – os servidores que receberam curso preparatório para atual em processo administrativo disciplinar e/ou sindicância;
b) Grupo II – os servidores que não se enquadrem na alínea anterior.
II – a Diretoria-Geral indicará à Presidência do Tribunal os servidores que integrarem as Comissões de que trata esta Portaria.
§1º As indicações a que se refere este artigo deverão observar a proporção de dois servidores integrantes do Grupo I para um servidor integrando do Grupo II.
§2º Nas situações em que o fato a ser apurado envolver matéria de ordem técnica, a Diretoria-Geral poderá indicar um servidor que detenha conhecimento na respectiva área.
§ 3º A indicação a que se refere o parágrafo anterior recairá ente os servidores que integram a listagem do Grupo II.
Art. 9º A listagem a que se refere o artigo anterior deverá ser elaborada, em ordem decrescente, iniciando-se:
I – no Grupo I, com o servidor que finalizou há mais tempo o curso preparatório a que se refere a alínea “a” do artigo anterior.
II – no Grupo II, com o servidor que já tenha sido designado para integrar comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito deste Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo será observado, como critério de desempate para a elaboração da lista, o servidor que tiver mais tempo de sérvio no cargo.
Art. 10 . Ressalvada a determinação expressa do Presidente do Tribunal, o servidor titular do cargo de Diretor-Geral não será indicado para compor as comissões de que trata esta Portaria.
Art. 11 . Na hipótese de não ser acolhida as indicações feitas pela Diretoria-Geral, a listagem a que se refere o inciso I do artigo 8º deverá ser encaminhada à Presidência do Tribunal para que se proceda à designação dos servidores, devendo igualmente, ser observado o critério de proporcionalidade estabelecido no § 1º daquele dispositivo.
Seção V
Dos impedimentos
Art. 12. Não poderão participar das Comissões disciplinadas por esta Portaria:
I – o cônjuge, companheiro(a) ou parente do investigado, consaguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
II – o servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou já tenha sido penalizado, observado o decurso do prazo estabelecido no art. 131 da Lei n.º 8.112/90;
III – o servidor que esteja em estágio probatório, ainda que detentor de estabilidade no serviço público;
IV – o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o investigado ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§1º A alegação de suspeição ou impedimento deverá ser veiculada por meio de petição fundamentada, sob pena de seu indeferimento de plano pelo Presidente do Tribunal.
§2º O pedido a que se refere o parágrafo anterior será apreciado pelo Presidente do Tribunal, que terá o prazo de cinco dias para decidir.
§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos das comissão ficará suspenso até que o Presidente decida o incidente.
V – o servidor que integrar quaisquer das Seções da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, inclusive aquele que exercer a titularidade daquela coordenadoria, além daquele que tenha atuado em Procedimentos, Pareceres e/ou Relatórios de Auditoria, cujo conteúdo esteja relacionado à matéria a ser apurada e objeto do procedimento disciplinar, em quaisquer de suas espécies: sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Portaria n.º 446/2013-GP, de 20.11.2013 )
Art. 13 . Reconhecimento o impedimento ou a suspeição, ou havendo o afastamento legal de um dos membros titulares, o Presidente da Comissão convocará imediatamente um suplente, obedecida a ordem de suplência a que se refere o parágrafo único do art. 4º.
Art. 14. Após cumprirem o mandato estabelecido no caput do art. 7º, os membros titulares e os suplentes convocados durante os trabalhos das comissões serão desligados dos respectivos colegiados, devendo ser incluídos no final da listagem dos respectivos grupos, nos termos do art. 8º desta Portaria. (Revogado pela Port. GP n.º 220, de 29/08/2018 )
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
Seção I
Das condições materiais
Art. 15. A administração deverá oferecer condições materiais para que as Comissões disciplinadas por esta Portaria possam desenvolver sues trabalhos a contento, disponibilizando:
I – sala adequada para a realização de reuniões e audiências, considerando, sobretudo, o caráter reservado de suas atividades;
II – equipamentos e estação de trabalho que possibilitem a adequada realização dos trabalhos.
Art. 16 . Os membros titulares e os suplentes convocados, a partir da instalação dos trabalhos até a apresentação do relatório final, dedicarão todo o tempo aos trabalhos das respectivas comissões sendo, quando necessário, dispensados de suas atividades regulares.
Art. 17. As Comissões tratadas nesta Portaria exercerão suas atividades com independência e imparcialidade assegurando, sempre, o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse público.
Seção II
Do transporte e das diárias
Art. 18. Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão, ao secretário, bem como ao servidor que desempenhar a função de defensor dativo ou perito, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. O pagamento de diárias e transporte obedecerá às disposições contidas na norma que regulamenta a matéria no âmbito deste Tribunal.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR E DO JULGAMENTO
Art. 19 . A Comissão Permanente de Sindicância terá o prazo de trinta dias para a conclusão da sindicância, a contar da publicação do ato que determinar a sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a pedido da Comissão e a critério da autoridade instauradora do procedimento.
Art. 20. A comissão Permanente de Disciplina terá o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data de publicação do ato que determinar a sua instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, a pedido da Comissão e ratificado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 21. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 22. Da decisão administrativa que aplicar penalidade ao servidor caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência ao servidor ou da publicação oficial da decisão recorrida, o qual será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade instauradora.
Art. 23. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência do servidor ou da publicação oficial da decisão recorrida.
Art. 24. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
VI – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II,será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 25. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 26 . O processo administrativo disciplinar e a sindicância poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 27 . O requerimento de revisão da sindicância ou do processo disciplinar será dirigido ao Presidente do Tribunal que poderá:
I – autorizar a revisão, hipótese na qual determinará a autuação do pedido que deverá ser apensado ao processo originário;
II - não autorizar a revisão, ocasião em que determinará o arquivamento dos autos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a autoridade competente providenciará a constituição de Comissão Revisora, devendo, para tanto, ser observadas as disposições contidas nos 8º a 11 desta portaria.
Art. 28. A Comissão Revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, a contar da publicação do ato que determinar a sua instauração.
Art. 29. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, a qual terá o prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, para proferir a sua decisão, podendo, para tanto, determinar a realização de diligências.
Art. 30. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar.
Art.31. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Concluída a Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar, com o julgamento, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, na forma estabelecida no Regulamento da Secretaria do Tribunal.
Art. 32 . Concluída a sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar, seja pelo julgamento dos procedimentos ou pelo pedido de arquivamento, serão os autos do processo encaminhados à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, na forma estabelecida no Regulamento da Secretaria deste Tribunal. (Redação dada pela Portaria GP n.º 446, de 20/11/2013)
Parágrafo único. Na hipótese de a Sindicância ser convertida em Processo Administrativo Disciplinar, os autos daquela integrarão o PAD, como peça informativa, nos termos do art. 154 da Lei n.º 8.112/90, recebendo uma sobrecapa com a numeração do PAD instaurado e a providência prevista no caput só se realizará após o julgamento final do processo Administrativo disciplinar originado da Sindicância. (Incluído pela Portaria GP n.º 446, de 20/11/2013 )
Art. 33. Os servidores que integram o Grupo I a que se refere o art. 8º permanecerão na respectiva listagem enquanto perdurarem os efeitos do Adicional de qualificação, nos termos do § 1º, do art. 15, da Resolução TSE n.º 22.576/2008, na hipótese de o curso de processo administrativo disciplinar e/ou sindicância houver contribuído para esse impedimento.
Art. 34. Além das regras constantes desta Portaria, a autoridade julgadora e as Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e de Revisão se submeterão às regras procedimentais específicas previstas na Lei n.º 8.112/1990, em especial àquelas contidas no Título V e seus Capítulos (arts. 143 usque 182).
Art. 35 . Aplicam-se, subsidiariamente, aos caos de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e Processo Revisional, as regras das Leis Ferais nº.s 8.429/1992 e 9.784/1999, bem como as instruções atinentes à matéria emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Natal, 04 de maio de 2010.
Expedito Ferreira
Presidente