TRE-RN Portaria GP n.º 367, de 31 de maio de 2010 (revogada)
(Revogada pela Portaria GP n.º 415/2012, de 15/06/2012 )
Dispõe sobre o trâmite de Processo Administrativo para concessão de Auxílio-Funeral no âmbito do TRE/RN.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos XIX e XXIII do Regimento Interno da Casa;
Considerando a necessidade de desburocratizar os processos da Área de Pessoal, tornar o fluxo mais ágil e melhorar a qualidade de trabalho dos servidores;
Considerando a necessidade de simplificação de procedimentos vinculados;
Considerando que o atual processo de gerência não pressupõe o acesso direto aos autos de um procedimento administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º O requerimento de Auxílio-Funeral observará a seguinte tramitação:
I - Seção de Comunicação Administrativa e Expedição para protocolar o pedido no Processo Administrativo Eletrônico.
II — Seção de Aposentadorias e Pensões para prestar as informações jurídicas;
III - Seção de Cálculos e Conferências para fazer os cálculos;
IV - Seção de Planejamento Orçamentário e Financeiro para verificar a disponibilidade orçamentária;
V - Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral para analisar o pedido e emitir parecer;
VI - Gabinete da Diretoria-Geral/Diretoria-Geral para decidir;
VII - Seção de Execução Orçamentária e Financeira para emitir o pagamento;
VIII - Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria para análise final;
IX - Seção de Aposentadoria e Pensões para arquivar.
Art. 2° Na hipótese de indeferimento, os autos deverão ser submetidos ao Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas para ciência do interessado e controle de prazo para pedido de reconsideração ou recurso;
Parágrafo Único. Vencido o prazo, sem a manifestação do interessado, o titular da Secretaria de Gestão de Pessoas determinará o arquivamento dos autos na Seção de
Aposentadoria e Pensões.
Art. 3° As Unidades do Tribunal deverão desenvolver esforços para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 226, §3°, da Lei Federal no. 8.112/90.
Art. 4º. Poderá ser dispensada a observância do trâmite indicado nesta Portaria, desde que fundamentado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação .
Natal, 31 de maio de 2010.
Expedito Ferreira
Presidente