TRE-RN Portaria GP n.º 443, de 28 de junho de 2010 (revogada)
(Revogada pela Portaria GP n.º 426/2012, de 18 de junho de 2012 )
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos mesários e supervisores de locais de votação por ocasião da realização de qualquer processo eleitoral oficial, como Eleições, Referendo e Plebiscito, mediante a concessão de Suprimento de Fundos.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, da Resolução n° 08/2008 - TRE/RN (Regimento Interno do Tribunal),
CONSIDERANDO a Resolução nº 03/2004 - TRE/RN, que dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e justificativas para as eleições municipais de 2004,
CONSIDERANDO, no que couber, a Portaria n° 304/2008-GP. que regulamenta a realização de despesas por meio de Suprimentos de Fundos no âmbito deste Regional.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o fornecimento de alimentação destinada aos Mesários e Supervisores dos Locais de Votação por ocasião dos trabalhos atinentes aos pleitos eleitorais,
RESOLVE:
DA CONCESSÃO
Art. 1° A Administração somente poderá conceder recursos financeiros para o fornecimento de alimentação aos mesários e supervisores de locais de votação por meio de Suprimento de Fundos, consoante as disposições constantes desta Portaria, cuja aplicação dar-se-á, exclusivamente, no dia da votação oficial, seja de eleições, referendo ou plebiscito.
Parágrafo único. O processo de concessão de suprimento de fundos, incluindo a prestação de contas, tramitará no sistema informatizado do Processo Administrativo Eletrônico.
Art. 2° As Zonas Eleitorais do Estado em que ocorrer processo de votação oficial poderão ser beneficiadas com a concessão de recursos destinados a alimentação de mesários e supervisores dos locais de votação, por ocasião atinentes ao dia da votação.
§1º O valor per capita será definido para cada votação pela Presidência do Tribunal e será entregue, em pecúnia, aos beneficiários, pelo suprido, ficando vedada a este, a aquisição de alimentos mediante a contratação de empresas ou pessoas fisicas.
§2º Os recursos destinados ao suprimento de fundos de que trata esta Portaria serão concedidos pelo Ordenador de Despesas até 5 (cinco) dias antes da realização da votação, observando-se o seguinte:
I - o valor concedido no primeiro turno será o necessário para atender aos supervisores de local de votação e aos componentes das Mesas Receptoras de Votos do primeiro turno e das Mesas Receptoras de Justificativas Eleitorais do segundo turno:
II - na hipótese de haver segundo turno, serão concedidos novos Suprimentos de Fundos, destinados tão-somente às Zonas Eleitorais onde forem ocorrer votação, no valor necessário para atender aos supervisores de locais de votação e aos componentes das Mesas Receptoras de Votos do segundo turno;
III - os valores serão definidos, a partir da tabela de distribuição de pessoal elaborada pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, que integrará processo de concessão.
§ 3º Serão especificados nas respectivas Notas de Empenho os montantes destinados aos primeiro e segundo turnos das Eleições, quando for o caso.
Art. 3º O benefício não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedido mais de uma vez ao mesmo beneficiário no mesmo turno de votação.
Art. 4º O suprido será, preferencialmente, o Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral, podendo, a critério do Juízo Eleitoral, ser indicado outro servidor do Cartório, a quem caberá:
I - receber o valor equivalente ao Suprimento de Fundos no montante indicado na respectiva Nota de Empenho;
II - repassar os valores aos Mesários e Supervisores de Locais de Votação nos dias indicados no art. 6o desta Portaria;
III - observar as orientações e o correto preenchimento do Anexo integrante desta Portaria
IV - elaborar e encaminhar a prestação de contas referente à aplicação dos recursos concedidos, segundo as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a aplicação dos recursos e, caso não seja feita neste prazo, o suprimento será concedido em nome do Chefe de Cartório.
Art. 5º A concessão dos recursos dar-se-á mediante ordem bancária de
crédito, em favor do suprido, em conta especialmente aberta para esse fim.
Parágrafo único. Concedido o Suprimento de Fundos de que trata esta
Portaria, os autos de concessão serão enviados ao suprido para posterior juntada da prestação de contas e encaminhamento à Seção de Contabilidade/COF/SAO para análise contábil.
DA APLICAÇÃO
Art. 6º A aplicação do Suprimento de Fundos será efetuada no dia da votação, nos termos fixados por lei ou por autoridade competente.
Art. 7º É vedada a aplicação dos recursos de forma diversa daquela especificada no art. 2º desta Portaria.
Art. 8º Para proceder à distribuição dos recursos, o suprido deverá utilizar-se dos relatórios "Controle de entrega de auxílio alimentação”, emitidos a partir do Sistema ELO - Cadastro Eleitoral.
DA COMPROVAÇÃO
Art. 9º A prestação de contas da aplicação dos recursos concedidos constituir-se-á dos seguintes documentos:
I - Relatórios “Controle de entrega de auxílio alimentação" relativos aos beneficiários (mesários e supervisores de locais de votação), previamente emitidos e preenchidos pelos Cartórios Eleitorais a partir do Sistema ELO – Cadastro Eleitoral devendo conter as seguintes informações:
a) eleição e turno de votação a que se referem;
b) município e local de votação;
c) nome, função, seção eleitoral e número de inscrição eleitoral do beneficiário:
d) forma de pagamento e valor devido para cada beneficiário.
II - Anexo Único - Resumo da Movimentação dos Recursos;
III – Guia de Recolhimento da União – GRU emitida pela Seção de Contabilidade/COF/SAO, no ato da devolução, contendo o nome e CPF do suprido e o valor a ser devolvido, se for o caso.
Parágrafo único. Os relatórios “Controle de entrega de auxílio alimentação serão previamente preenchidos pelos Cartórios Eleitorais, na forma do inciso I do caput , sendo obrigatória a aposição da assinatura do beneficiário quando do recebimento dos recursos, que, em nenhuma hipótese, poderá se fazer representar por terceiro.
Art. 10. O suprido terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data limite fixada para a aplicação dos recursos, para remeter os autos contendo a prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§1º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeitará o suprido às sanções administrativas previstas na Lei no. 8.112/1990, sem prejuízo da inclusão do seu nome no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, em fiel observância ao disposto na Instrução Normativa/TCU no 56/2007.
§2º Encerrado o prazo para encaminhamento das contás sem que o suprido tenha efetuado a sua remessa, deverá o Juízo Eleitoral comunicar o fato. de imediato. ao TRE/RN, por meio de expediente dirigido à Autoridade Superior.
Art. 11. Todos os documentos da prestação de contas deverão conter:
I - a assinatura do suprido;
II - o visto do Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Caso sejam detectados vícios que possam comprometer a regularidade das contas, o Juiz Eleitoral encaminhará, à Presidência do Tribunal. exposição circunstanciada dos fatos.
Art. 12. Após anexada a prestação de contas, os autos do processo de
concessão do Suprimento de Fundos serão encaminhados ao TRE/RN, devendo obedecer à seguinte tramitação:
I - Seção de Contabilidade/COF/SAO, para realizar a análise contábil;
II - Seção de Execução Orçamentária e Financeira/COF/SAO, para anulação parcial do saldo do empenho, se houver;
III - Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, para análise e emissão de parecer conclusivo;
IV - Ordenador de Despesas, para decisão acerca da homologação das
contas e ciência ao suprido;
V - Seção de Contabilidade/COF/SAO, para proceder à baixa da
responsabilidade do suprido.
Parágrafo único. Após a digitalização e juntada na forma do caput deste artigo. a documentação referente à prestação de contas deverá ser encaminhada, em meio fisico. à Seção de Auditoria/CCIA para análise.
Art. 13. O valor total aplicado não poderá exceder aquele efetivamente recebido pelo suprido.
Art. 14. Se houver sobra dos recursos concedidos, esta deverá ser recolhida mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, até a data fixada para o encaminhamento da prestação de contas.
Parágrafo Único. O documento a que se refere o caput será fornecido pela Seção de Contabilidade/COF/SAO, com base nas informações fornecidas pelo suprido.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da Autoridade
concedente do Suprimento de Fundos, sendo vedada a transferência da sua responsabilidade para outrem.
Art. 16. O Suprimento de Fundos é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido, até que se lhe proceda a respectiva baixa, após a aprovação das contas apresentadas.
Art. 17. Caberá à Seção de Contabilidade/COF/SAO controlar os prazos para a apresentação das contas, devendo prestar informação acerca de eventuais supridos em alcance, tão logo expirado o prazo limite fixado para o cumprimento daquela obrigação.
§ 1° Será considerado em alcance o suprido que não prestar contas dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos no prazo fixado nesta Portaria.
§ 2° O suprido que deixar de encaminhar a respectiva prestação de contas dentro do prazo previsto nesta Portaria sujeitar-se-á à aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 10 desta Portaria.
Art. 18. Sendo aprovada a prestação de contas, a Seção de Contabilidade/COF/SAO, de imediato, procederá à baixa da responsabilidade do suprido.
Art. 19. No caso de impugnação total ou parcial das contas. a autoridade Ordenadora de Despesas adotará, de pronto, as providências administrativas para apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis à espécie.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria no. 435/2008-GP, de 19 de setembro de 2008.
Natal, 28 de junho de 2010
Desembargador Expedito Ferreira
Presidente
ANEXO À PORTARIA Nº f2010-GP RESUMO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
ZONA ELETORAL
/ RN
No REFERÊNCIA I TURNO 20 тURNO-MRЈЕ TOTAL GERAL
QTDE. VALOR QTIDE. VALOR QTDE. VALOR
VALOR DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
2 MESÁRIOS - SEÇÃO ELEITORAL
3 MESÁRIOS-JUSTIFICATIVA ELEITORAL •. AO
4 SUPERVISORES (ADM. PRÉDIO)
5 VALOR UTILIZADO (SOMATÓRIO: No 02 + No 03 + No 04) 16 SALDO A RECOLHER (SUBTRAÇÃO: No 01 - No.05)
(RN), 列 s /20
Suprido (Carimbo e Assinatura)
Juiz Eleitoral (Carimbo e Assinatura)