TRE-RN Portaria GP n.º 544, de 18 de agosto de 2010 (revogada)
(Revogada pela
Port. GP n.º 248, de 25 de julho de 2013
)
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 , XXIII, do Regimento Interno desta Corte,
CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004, observados os critérios estabelecidos na Portaria nº 580/2005-GP, de 21 de setembro de 2005, que disciplina o pagamento de substituição pelo exercício de Função Comissionada e Cargo em Comissão do Quadro deste Tribunal;
CONSIDERANDO os Princípios da Eficiência, da Continuidade do Serviço Público e da Economicidade na Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1° A designação de servidor para exercer, em substituição, a Chefia de Cartório Eleitoral obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2° A titularidade da Chefia de Cartório será exercida por servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral lotado na respectiva Zona Eleitoral.
§ 1º Os servidores investidos da função de Chefe de Cartório terão substitutos previamente designados pela Presidência do TRE/RN.
§ 2º Os substitutos serão indicados pelo Juiz Eleitoral, dentre servidores que preencham os requisitos legais e detenham experiência compatível para a função, observada a seguinte ordem de preferência:
I - em primeiro lugar, os servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral lotados na respectiva Zona Eleitoral;
II - em seguida, servidores requisitados, cedidos, em exercício provisório ou postos à disposição do TRE/RN, lotados na respectiva Zona Eleitoral.
§ 3º Não sendo possível a observância da ordem estabelecida no § 2º deste artigo, será convocado servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, lotado em outra Zona Eleitoral, na ordem estabelecida no anexo desta Portaria.
§ 4º Tratando-se da indicação de servidor não ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - declaração, emitida pelo servidor, de opção pela remuneração do cargo efetivo no órgão de origem ou pela função comissionada integral; ,
II - declaração, emitida pelo servidor, de não possuir parentesco com o Juiz Eleitoral ao qual ficará subordinado;
III - certidão de regularidade com a Justiça Eleitoral, bem como de que não responde a processo criminal eleitoral.
§ 5° Para os fins previstos no § 3º deste artigo, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP/TRE/RN e à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI/TRE/RN, no âmbito de suas atribuições regulamentares, a adoção das seguintes providências:
I - intimar o substituto convocado, quando lotado em outra Zona Eleitoral, bem como dar Ciência às Zonas envolvidas, por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado;
II - encaminhar à Diretoria-Geral, quando necessário, o formulário de concessão de diárias ao substituto convocado;
III - viabilizar o acesso do substituto aos sistemas informatizados necessários ao regular exercício da Chefia de Cartório durante o período da substituição.
Art. 3º Não deverão ser concedidas férias e/ou folgas, simultaneamente:
I - a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, lotados numa mesma Zona Eleitoral;
II - ao titular da Chefia de Cartório e ao respectivo substituto, lotado numa mesma Zona Eleitoral, exceto quando existir outro substituto previamente designado, ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, também lotado na mesma Zona Eleitoral;
III - ao titular da Chefia de Cartório e o primeiro substituto previsto no Anexo desta Portaria, nas Zonas cuja força de trabalho está constituída de apenas um servidor efetivo, sem nenhum outro, ainda requisitado ou cedido, que possa assumir a substituição.
Art. 4º O afastamento do titular da Chefia de Cartório para eventos de capacitação deverá ser planejado levando em consideração a viabilidade de convocação do respectivo substituto para exercer a função comissionada durante o período de afastamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 7° Fica revogada a Portaria nº 539/2008-GP, de 18 de dezembro de 2008.
Natal, 18 de agosto de 2010.
Expedito Ferreira
Presidente