TRE-RN Portaria GP n.º 565, de 31 de agosto de 2010 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 414, de 15 de junho de 2012 )

Dispõe sobre o trâmite de Adicional de Qualificação neste Tribunal.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE  DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL  DO RIO GRANDE  DO NORTE,  no uso das atribuições  que lhe são conferidas pelo artigo 20, XIX, do Regimento Interno desta casa;

Considerando a necessidade de desburocratizar os processos da área de pessoal, tornando o fluxo mais ágil e melhorando a qualidade de trabalho dos servidores;

Considerando a necessidade de simplificação de procedimentos vinculados;

Considerando que o atual processo de gerência não pressupõe o acesso direto aos autos de um procedimento administrativo;

RESOLVE:

Art.   1º  O  requerimento   de  Adicional   de  Qualificação  observará  a seguinte tramitação:

I    - Interessado requer via Processo Administrativo Eletrônico por meio de uma das opções abaixo:

a) Capacitação  -  Adicional de Qualificação (ações de treinamentos);

b) Capacitação -  Adicional de Qualificação (pós-graduação);

II    - Seção de Capacitação para informar sobre a compatibilidade com a norma  que  disciplina a matéria.

III       - Seção de Cálculos e Conferências  para  fazer os cálculos em conformidade  com a  informação  da  Seção  de  Capacitação.

IV - Assessoria Especial da Presidência para analisar o pedido e emitir Parecer

V   - Gabinete da Presidência/Presidência para decidir.

VI     - Seção de Capacitação para, se deferido, implantar no módulo de Capacitação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH).

VII     - Seção de Folha de Pagamento para incluir no módulo de Folha de Pagamento do Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH).

VIII     - Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria para análise final.

IX - Seção de Capacitação para arquivar.

Art. 2º O Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas será responsável pela ciência das  decisões aos interessados.

Art. 3º Poderá ser dispensada a observância do trâmite indicado nesta Portaria, desde que fundamentado.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 31 de agosto de 2010.

Expedito Ferreira

Presidente

Publicada no DJE/TRE de 02/09/2010.