TRE-RN Portaria GP n.º 191, de 06 de abril de 2010 (revogada)

Revogada pela Port. GP n.º 216, de 29 de agosto de 2018 .

Dispõe sobre as licenças por motivo de doença, no âmbito da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais deste Estado,  e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência e considerando o disposto nos incisos XIX e XXIII do art. 20 da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008  – Regimento Interno do TRE/RN,

RESOLVE:

Art. 1º Para a concessão das licenças de que tratam os arts. 83 e 202 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais deste Estado, serão observadas as disposições desta Portaria.

Seção I – Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 2º O prazo para apresentação ou postagem nos Correios de atestado médico/odontológico ao Serviço de Assistência Médica e Social deste Tribunal será de 3 (três) dias, a contar do primeiro dia útil subseqüente ao início do afastamento.

Parágrafo Único.  O atestado encaminhado via postal será enviado à Seção de Assistência Médica e Social, juntamente com o respectivo envelope, de modo a comprovar a data da postagem do documento.

Art. 3º Na hipótese de não observância do prazo fixado no artigo anterior, o atestado deverá ser dirigido ao Diretor-Geral que analisará as justificativas apresentadas e decidirá:

I – por seu acolhimento, encaminhando o atestado à Seção de Assistência Médica e Social para homologação, se for o caso.

I – por seu acolhimento e encaminhamento do atestado à Seção de Assistência Médica e Social para os fins do art. 4º desta portaria. (Redação dada pela Portaria GP n.º 37/2016, de 03.02.2016 ).

II – pelo não acolhimento, hipótese na qual deverá ser dada ciência ao servidor, sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 106 e segs. da Lei n.º 8.112/1990.

Parágrafo Único. O atestado de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado através do sistema informatizado em que funciona o Processo Administrativo Eletrônico, observando-se, conforme o caso, as disposições contidas nos artigos 10 e 11 da Resolução n.º 21/2009-TRE/RN.

Art. 4º O atestado emitido por profissionais não pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte somente produzirá efeito após homologado pela Seção de Assistência Médica e Social, o qual deverá conter os seguintes dados:

Art. 4º O atestado emitido por profissionais não pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte somente produzirá efeito após recepcionado pela Seção de Assistência Médica e Social, o qual deverá conter os seguintes dados: (Redação dada pela Portaria GP n.º 37/2016, de 03.02.2016 ).

I – nome completo e legível do servidor;

II – período de afastamento;

III – data da emissão;

IV – assinatura do emitente com o número de sua inscrição no órgão de classe;

V – carimbo do profissional.

§ 1º Não será aceito o atestado que contiver rasuras.

§ 2º A Seção de Assistência Médica e Social anotará os dados do atestado nos assentamentos do servidor, procedendo à inserção da respectiva informação no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH).

§2º os atestados serão encaminhados à SAMS para conferência dos requisitos deste artigo, registro no prontuário do paciente e lançamento no SGRH. (Redação dada pela Portaria GP n.º 37/2016, de 03.02.2016 ).

Art. 5º A licença à saúde poderá ser emitida por médico ou odontólogo do Quadro deste Regional quando o servidor estiver assistido por um desses profissionais.

§ 1º O profissional especializado emitirá o atestado contendo os dados especificados no art. 4º, sendo nesse caso desnecessária a sua homologação.

§ 1º O profissional especializado emitirá o atestado contendo os dados especificados no art. 4º, o qual será encaminhado à SAMS para os fins do §2º do art. 4º. (Redação dada pela Portaria GP n.º 37/2016, de 03.02.2016 )

§ 2º Quando for assistido por médico ou odontólogo da Seção de Assistência Médica e Social e for constatada a incapacidade laborativa, será emitida uma declaração pelo respectivo profissional, liberando o servidor do restante do expediente, dispensando-o da compensação deste período.

Parágrafo Único.  Nas situações de liberações médicas, o servidor deverá oficializar sua saída no ponto eletrônico e a Seção de Assistência Médica e Social efetivará as informações no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos.

Art. 5º-A. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro do mesmo exercício, será dispensada de perícia médica oficial. (Incluído pela Portaria GP n.º 328/2013, de 15 de agosto de 2013 )

Parágrafo único.   Para a licença superior a 15 (quinze) dias, os servidores deverão comparecer à Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CP/SGP a fim de serem submetidos à perícia médica oficial a que se refere o caput deste artigo, observado o Art. 6º desta  Portaria para os servidores lotados nos Cartórios eleitorais do interior do Estado. (Incluído pela Portaria GP n.º 328/2013, de 15 de agosto de 2013 )

Seção II– Da Declaração de Comparecimento

Art. 6º O servidor que se ausentar do trabalho a fim de comparecer a consulta, exame ou outros procedimentos que visem à assistência à própria saúde ou de seus dependentes, deverá apresentar à chefia imediata uma declaração de comparecimento, na qual deverá constar os seguintes dados:

I – nome completo e legível do servidor;

II – nome completo e legível do dependente, se for o caso, bem como o grau de parentesco;

III – data da emissão;

IV – horário de permanência no local de atendimento;

V – identificação do estabelecimento;

VI – assinatura do emitente.

§ 1º A declaração deverá ser emitida pelo profissional e/PI estabelecimento responsável pelo atendimento.

§ 2º Havendo recusa, pelo profissional ou pelo estabelecimento, de especificar na declaração a informação a que se refere o inciso IV, o servidor deverá emiti-la de próprio punho, informando o horário de permanência naquele estabelecimento.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o servidor deverá registrar no equipamento de ponto eletrônico a saída e o retorno ao local de trabalho.

§ 4º No caso de servidores lotados nos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, caracterizando-se a impossiblidade de comparecimento ao trabalho para realização de consulta médica, caberá à chefia imediata, considerando as justificativas apresentadas e o tempo de deslocamento utilizado pelo servidor, proceder ao registro da freqüência mediante lançamento da hora de entrada e/ou saída, em sistema informatizado próprio, observando as disposições e os prazos contidos nos §§2º e 3º do art. 7º da Portaria n.º 586/2009-GP, encaminhando cópia da declaração de comparecimento referida no caput deste artigo para a Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 5º O servidor deverá, preferencialmente, agendar os procedimentos a que se refere o caput deste artigo em horário diverso ao de seu expediente.

Art. 7º Será dispensado de compensação, desde que apresentada a declaração de comparecimento, o intervalo de horas de afastamento do servidor de seu local de trabalho que corresponda:

I – à realização dos procedimentos elencados no caput do art. 6º;

II – ao tempo de deslocamento correspondente a 30 (trinta) minutos que anteceder e que suceder o período constante da declaração de comparecimento.

§ 1º Ultrapassado o prazo estabelecido no inciso II deste artigo, o servidor deverá apresentar as justificativas à chefia imediata, devendo o tempo que excedeu ser devidamente compensado ou, se assim requerer, descontado do saldo eventualmente existente em seu banco de horas.

§ 2º Na hipótese deste artigo, tratando-se de servidores lotados nos Cartórios eleitorais do interior do Estado e verificada a impossibilidade de retorno, no mesmo dia, ao local de trabalho, caberá à chefia imediata, considerando as justificativas apresentadas e o tempo de deslocamento utilizado pelo servidor, proceder ao registro da freqüência mediante lançamento da hora de saída, em sistema informatizado próprio, observando as disposições e os prazos contidos nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Portaria n.º 586/2009-GP, encaminhando cópia da declaração de comparecimento referida no caput do art. 6º para a Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º Os procedimentos previstos nos arts. 6º e 7º não se aplicam aos atendimentos realizados na Seção de Assistência Médica e Social deste Regional.

Seção III– Da licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 9º Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Parágrafo Único. A licença a que se refere o caput deste artigo será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art. 10 A licença de que trata o artigo anterior, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 1º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 2º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 1º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos  I e II deste artigo.

Art. 11 O requerimento para a concessão da licença será dirigido ao Diretor-Geral, instruído com o atestado e elementos que comprovem a necessidade de assistência direta do servidor, nos termos do § 1º do artigo 20, observando-se o prazo estabelecido no art. 2º e as disposições contidas no Parágrafo Único do art. 3º desta Portaria.

Art. 12 O atestado deverá expressar o lapso temporal necessário para o acompanhamento da pessoa enferma e ainda conter os seguintes dados:

I – nome completo e legível do servidor;

II – nome completo e legível do dependente, bem como o grau de parentesco com o servidor;

III – data da emissão;

IV – assinatura e carimbo do profissional emitente com o número de sua inscrição no órgão de classe;

Parágrafo Único.  O atestado encaminhado fora do prazo especificado no art. 2º deverá ser encaminhado ao Diretor-Geral que apreciará as justificativas apresentadas, observando as disposições contidas no art. 3º desta Portaria.

Art. 13 A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses, será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Seção IV– Das Disposições Finais

Art. 14 O servidor licenciado deverá comunicar à chefia imediata e ao Serviço de Assistência Médica e Social a sua impossibilidade de comparecimento ao trabalho, sem prejuízo das disposições contidas o art. 2º desta Portaria.

Parágrafo Único.  A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita no mesmo dia ou, na hipótese de não poder assim proceder, no primeiro dia útil seguinte a esse afastamento.

Art. 15 Para a compensação de horário de que trata esta Portaria serão observadas as disposições contidas na parte final do inciso II, c/c Parágrafo Único do art. 44 da Lei n.º 8.112/1990, e nas normas que regulam a matéria no âmbito deste Tribunal.

Art. 16  À protocolização eletrônica dos atestados de que trata esta Portaria será dada a visibilidade “particular”.

Art. 17 As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 17 É vedado o retorno dos servidores licenciados antes do término do período do afastamento sem a formalização de ato compatível com o que autorizou o afastamento. (Redação dada pela Portaria GP n.º 401/2011, de 06.07.2011 )

Art. 18 Ficam revogadas a Portaria n.º 343/2003-GP e demais disposições em contrário.

Art. 18 Os superiores hierárquicos não poderão convocar ou admitir trabalho de servidores legalmente afastados, a não ser que o regresso já tenha sido respaldado por ato formal oriundo da mesma instância que autorizou o afastamento, sob pena das sanções administrativas cabíveis. (Redação dada pela Portaria GP n.º 401/2011, de 06.07.2011 )

Art. 19 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. (Redação dada pela Portaria GP n.º 401, de 06.07.2011 )

Art. 20 Ficam revogadas a Portaria n.º 343/2003-GP e demais disposições em contrário. (Incluído pela Portaria GP n.º 401, de 06.07.2011 )

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Portaria GP n.º 401, de 06.07.2011 )

Natal/RN, 06 de abril de 2010.

Expedito Ferreira

Presidente