TRE-RN Portaria GP n.º 484, de 13 de julho de 2012

Estabelece a gestão do funcionamento do Portal das Eleições, ferramenta de tecnologia da informação que funcionará na rede interna de computadores – Intranet, no âmbito deste Tribunal.


O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos
XIX, do Regimento Interno desta Casa, e tendo em vista o Processo Administrativo Eletrônico nº 4.512/2012,


Considerando o trabalho desenvolvido pelo GT do Portal das Eleições 2012 (Protocolo PAE n.º 3.334/2011)


RESOLVE:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º O Portal das Eleições será de utilização obrigatória e concentrará todas as informações relacionadas às eleições oficiais, consistindo em
mecanismo oficial de comunicação entre a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Por se tratar de ferramenta afeta à Secretaria do Tribunal e aos Cartórios Eleitorais, seu funcionamento ficará restrito à rede interna de
computadores – Intranet.


CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS


Art. 2º Os serviços a serem disponibilizados no Portal das Eleições, cujo gerenciamento caberá ao Comitê Gestor, são:

I – Galeria de Imagens

II – Notícias

III – Aquisições e Contratações

IV – processos de Pessoal

V – Calendário de Eventos

VI – Calendário Eleitoral

VII – Mapa de Atividades do PadLog com classificação de desempenho das Zonas eleitorais

VIII – Normas

IX -  Formulários

X – Eventos

XI – Orientações

XII – Sistemas

XIII – Contatos

XIV – Área de Destaques

 


CAPÍTULO III - DA INCLUSÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO DO PORTAL


Art. 3º O conteúdo do Portal deverá ser, obrigatoriamente, levantado, alimentado e atualizado pelas Unidades do TRE/RN responsáveis por cada
matéria, observando-se suas competências.

§ 1º. A Presidência, a Corregedoria Eleitoral, a Diretoria-Geral e as Secretarias indicarão servidores de cada unidade citada, designados por meio de Portaria, para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º. A composição proposta no parágrafo anterior não contemplará membros do Comitê Gestor do Portal das Eleições.
§ 3º. Caberá ao Comitê Gestor, a fiscalização do conteúdo postado e identificação de itens cuja responsabilidade pela publicação esteja indefinida.


Art. 4º O campo “notícias” será alimentado pelos servidores designados conforme o artigo anterior.

Parágrafo único. A validação das notícias a serem publicadas no Portal das Eleições caberá aos membros do Comitê Gestor do citado Portal, em
conformidade com as suas lotações.


Art. 5º A alimentação do Portal das Eleições deverá observar os seguintes critérios de padronização de escrita:

O conteúdo do Portal das Eleições deverá observar os critérios de persuasão, objetividade, relevância, credibilidade e abrangência.
Os conteúdos institucionais deverão evitar textos introdutórios, apresentando imediatamente o material prometido no link de acesso.
A granularidade de informação deverá ser evitada, ou seja, não deverão ser criados subitens desnecessários em menus.

Não deverão ser criadas páginas que listem arquivos sem textos que os apresentem e/ou expliquem sua utilidade.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor do Portal das Eleições definir outros critérios que entender pertinentes, bem como acompanhar o
atendimento dos critérios já definidos.


Art. 6º No tocante ao mapa de atividades, o Cartório Eleitoral será responsável pela informação ali apresentada, devendo preencher integralmente todas as etapas constantes do Sistema de Padronização de Logística - PadLog.


CAPÍTULO IV - DO SUPORTE


Art. 7º O suporte ao Portal das Eleições será prestado primeiramente pelo Comitê Gestor e, em segundo nível, pela Coordenadoria de Sistemas/STI.


CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


Natal, 13 de julho de 2012.

 

Desembargador Saraiva Sobrinho

Presidente