TRE-RN Portaria GP n.º 292, de 20 de abril de 2012

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.


O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. XXIII, do Regimento Interno da Casa; e

Considerando a Resolução n.º 22.901-TSE, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Resolução n.º 88-CNJ, de 8 de setembro de 2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário; e

Considerando o Decreto do Poder Executivo Federal nº 1.590/1995 e a Portaria nº 102/2009 – TSE;


RESOLVE:


Art. 1º. A execução e o pagamento de serviço extraordinário, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo Único. Em períodos eleitorais, o disposto nesta portaria poderá ser alterado por norma específica. (Incluído pela Portaria GP n.º 174, de 03.06.2015)

Art. 2º. Poderão prestar serviço extraordinário:

I – os servidores efetivos do Quadro da Justiça Eleitoral lotados no TRE/RN;
II – os ocupantes de cargo em comissão;
III – os servidores cedidos a este Regional;
IV – os servidores requisitados;
V – os servidores em exercício provisório;
VI – os agentes públicos que, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, atuem como motoristas dos Desembargadores em exercício na Presidência ou na Vice-Presidência deste TRE;
VII – os agentes públicos à disposição dos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte em virtude de previsão legal.

§ 1º Nas solicitações de serviço extraordinário deverão ser convocados, preferencialmente, os servidores que detêm menor saldo registrado em banco de horas, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados por sua chefia imediata.

§ 2º A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 3º. A prestação de serviço extraordinário será previamente autorizada pela Presidência, condicionada à avaliação do caráter excepcional e temporário da situação pela Diretoria-Geral.

§ 1º Caberá aos Juízes Eleitorais, Secretários, Assessores, Coordenador do Controle Interno, Oficiais de Gabinete e Presidentes de Comissões demonstrar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 74 da Lei n.º 8112/90, mediante utilização do Anexo I. (vide Anexo Único)

§ 2º No caso de serviço extraordinário prestado em local diverso ao da lotação do servidor, a solicitação partirá do titular da Unidade na qual o serviço será prestado, utilizando formulário do Anexo II. (vide Anexo Único)

§ 3º As solicitações para prestação de serviço extraordinário deverão apresentar justificativas e a descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

§ 4º A solicitação de serviço extraordinário prestado por servidores não pertencentes ao Quadro Permanente do TRE/RN deverá ser instruída, também, com os respectivos contracheques, referentes ao mês da prestação do serviço, ou, no máximo, aos dois meses anteriores.

§ 5º As propostas de serviço extraordinário deverão ser encaminhadas à Diretoria Geral com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 6º No caso de serviço extraordinário previamente estabelecido por normas do TSE ou do TRE/RN, considerar-se-ão cumpridos os requisitos de excepcionalidade e temporalidade, ficando a execução do serviço condicionada à indicação das escalas nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§7º Caberá à chefia imediata acompanhar rigorosamente o quantitativo de servidores apresentados na escala de serviço extraordinário.

Art. 4º. O regime de serviço extraordinário, sempre com autorização da Presidência, poderá ocorrer, dentre outros, nos seguintes períodos:

I – no final do alistamento eleitoral;
II – no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos;
III – recesso forense;
IV – eleições suplementares;
V – revisão do eleitorado.

§ 1º A retribuição pela prestação de serviço extraordinário será efetuada em pecúnia, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º Na impossibilidade do pagamento em pecúnia, o serviço extraordinário prestado será computado no banco de horas.

§ 3º Mediante solicitação por parte do interessado, o pagamento em pecúnia poderá ser convertido para cômputo no banco de horas.

§ 4º Sem prejuízo das hipóteses legalmente previstas, será considerado sem previsão orçamentária e financeira, para os efeitos desta Portaria, o serviço extraordinário prestado sem autorização prévia ou com extrapolação da carga horária previamente autorizada pela Presidência.

§ 5º Na conversão das horas extras em banco de horas incidem os percentuais de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ou 100 % (cem por cento) a que o servidor faria jus na hipótese de pagamento em pecúnia.

Art. 5º. A realização do serviço extraordinário não excederá duas horas, em dias úteis, e dez horas aos sábados, domingos e feriados, obedecido o limite de quarenta e quatro horas mensais.

§ 1º Caso o limite previsto no caput do artigo não puder ser observado, por imperiosa necessidade de serviço, o Presidente poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de cento e vinte e quatro horas mensais, observado o limite de dez horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º A jornada que exceder os limites diários autorizados, até o máximo de trinta minutos, será destinada à compensação.

§ 3º O quantitativo de horas pagas em pecúnia, referente ao serviço extraordinário realizado aos sábados, deverá ser, no máximo, igual ao somatório das horas extras prestadas nos dias úteis da mesma semana, devendo as demais horas daquele sábado ser destinadas ao banco de horas do servidor, respeitando-se a quantidade aprovada pela autoridade competente nos respectivos processos. ( Incluído pela Portaria GP n.º 202, de 25.09.2020 )

§ 4º A regra definida no parágrafo anterior não se aplica aos casos enquadrados nas situações descritas no § 3º do artigo 4º da Resolução TSE nº 22.901/2008. ( Incluído pela Portaria GP n.º 202, de 25.09.2020 )

§ 5º A ocorrência de feriados de segunda a sexta-feira não comprometerá o limite de que trata o § 3º deste artigo, para fins de remuneração em pecúnia. ( Incluído pela Portaria GP n.º 202, de 25.09.2020 )

Art. 6º. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da oitava hora trabalhada, não computados na jornada de trabalho os intervalos de repouso e alimentação.

Parágrafo Único. Para os servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, a contagem dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

Art. 6º. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho. (Redação dada pela Portaria GP n.º 559, de 13.09.2012)

Parágrafo Único. Aplica-se a regra do caput deste artigo aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos. (Redação dada pela Portaria GP n.º 559, de 13.09.2012)

Art. 6º. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da nona hora diária trabalhada. (Redação dada pela Portaria GP n.º 170, de 29.05.2015)

Parágrafo Único. Para os servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, a contagem dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho. (Redação dada pela Portaria GP n.º 170, de 29.05.2015)

Art. 7º. Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á o período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.

Art. 8º. O pagamento do serviço extraordinário ficará condicionado à disponibilidade financeira e existência de recursos no elemento próprio do orçamento do TRE/RN, e será calculado tomando-se por base:

I – para servidores efetivos do Quadro que não exerçam função comissionada ou cargo em comissão: a remuneração percebida;
II – para servidores efetivos do Quadro que exerçam função comissionada (FC) ou cargo em comissão (CJ), ainda que em substituição com efeitos financeiros: a remuneração do cargo efetivo somada à da FC ou à do CJ exercidos, observada a opção prevista em lei.
III – para ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público: a remuneração percebida pelos servidores;
IV – para servidores não pertencentes ao Quadro que não exerçam função comissionada ou cargo em comissão: a remuneração percebida na repartição de origem;
V – para servidores não pertencentes ao Quadro que exerçam função comissionada ou cargo em comissão, ainda que em substituição com efeitos financeiros: a remuneração percebida no órgão de origem somada à da FC ou à do CJ exercidos, observada a opção prevista em lei.

Art. 9º. A remuneração pelo serviço extraordinário corresponderá ao valor da hora normal do mês em que foi prestado o serviço, acrescida das seguintes parcelas:

I – 100% (cem por cento), no caso de trabalho em sobrejornada aos domingos e feriados.
II – 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de hora extraordinária nos dias úteis e aos sábados.

Parágrafo único. O valor da hora normal será calculada, a partir da base de cálculo de que trata o artigo anterior, da seguinte forma:

I – para os sujeitos a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas: dividindo-se o valor da base de cálculo por 200 (duzentos);
II – para os sujeitos a jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas: dividindo-se o valor da base de cálculo por 150 (cento e cinqüenta);
III – para os sujeitos a jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas: dividindo-se o valor da base de cálculo por 100 (cem);
IV – para os sujeitos a outra jornada de trabalho semanal: dividindo-se o valor da base de cálculo pelo resultado obtido na operação número de horas da jornada semanal ÷ 6 x 30.

Art. 9º. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por cento e setenta e cinco, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados. (Redação dada pela Portaria GP n.º 559, de 13.09.2012)

§ 1º Para o servidor optante pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencimentos, o salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por cento e cinquenta, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo. (Incluído pela Portaria GP n.º 559, de 13.09.2012)

Art. 9º. O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados. (Redação dada pela Portaria GP n.º 174, de 03.06.2015) (Revogado pela Portaria n.º 301, de 07/11/2016 )


§ 1º Para o servidor optante pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencimentos, é vedado o serviço extraordinário. ( Redação dada pela Portaria GP n.º 174, de 03.06.2015) (Revogado pela Portaria n.º 301, de 07/11/2016 )

Art. 9º. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por cento e setenta e cinco, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados. (Redação dada pela Portaria GP n.º 301, de 07.11.2016 )

Art. 9º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados. (Redação dada pela Portaria GP n.º 222, de 29/10/2019 )

1º Para o servidor optante pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencim§ entos, o salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por cento e cinquenta, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo. ( Redação dada pela Portaria GP n.º 301, de 07.11/2016 ) (Revogado pela Portaria GP n.º 222, de 29/10/2019 )

§ 2º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinquenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo. (Incluído pela Portaria GP n.º 559, de 13.09.2012) (Revogado pela Portaria GP n.º 222, de 29/10/2019 )

Art. 10. Para cada oito horas diárias de trabalho prestado, seja dias úteis, sábados, domingos ou feriados, o servidor deverá usufruir de intervalo para repouso e alimentação, não podendo ser inferior a 1 (uma), cabendo à chefia imediata estabelecer revezamento, quando necessário.

§ 1º O serviço extraordinário que, devido à impossibilidade de revezamento, for iniciado em domingo ou feriado e prosseguir ininterruptamente, adentrando o dia posterior, deverá ser totalmente pago com adicional de 100% (cem por cento).

§ 2º Será observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, ressalvados os casos excepcionais.

Art. 11. Sendo o serviço prestado entre 22h de um dia e 5h do seguinte, será acrescentado ao valor da hora extra calculada o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único. Caso o serviço de que trata o caput se estenda ininterruptamente para além das 5h do dia seguinte, em circunstância de necessidade plenamente justificada, em que não haja possibilidade de se proceder a revezamento entre servidores, as horas excedentes deverão também ser consideradas como passíveis de adicional noturno.

Art. 12. O serviço extraordinário prestado durante o mês deverá ser remunerado no imediatamente posterior, desde que a solicitação de pagamento, instruída do modo descrito no artigo seguinte, obedeça às disposições desta norma.

Art. 13. Os processos que versam sobre serviço extraordinário observarão a seguinte tramitação:

I – A Unidade interessada requer via Processo Administrativo Eletrônico, em formulário próprio, por meio da opção Serviço Extraordinário;
I – Unidade interessada protocoliza, via sistema PAE, escala nominal dos servidores que prestarão serviço extraordinário no mês, por meio da opção “Serviço Extraordinário”; (Redação dada pela Portaria GP n.º 428, de 20.06.2012)
II – Diretoria Geral para avaliar a necessidade da prestação do serviço extraordinário;
III – Assessoria Especial da Presidência para analisar o pedido;
IV – Gabinete da Presidência para despachar a escala de serviço extraordinário e o seu respectivo pagamento ou conversão para o banco de horas;
V – Seção de Registros Funcionais para inclusão em sistema informatizad o; (Revogado pela Portaria GP nº 428, de 20.06.2012)
VI – Seção de Cálculos e Conferência para validar os cálculos realizados pelo sistema, bem como a consonância com o pedido da Unidade;
VI – Seção de Cálculos e Conferência para inclusão em sistema informatizado e validação dos cálculos realizados pelo sistema, em consonância com o pedido da Unidade; (Redação dada pela Portaria GP n.º 428, de 20.06.2012)
VII – Seção de Planejamento Orçamentário e Financeiro para informar a disponibilidade orçamentária;
VIII – Seção de Folha de Pagamento para proceder ao pagamento das horas autorizadas;
IX – Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria para fazer análise final;
X – Seção de Cálculos e Conferência para arquivar.

Art. 14. Poderá ser dispensada a observância do trâmite estabelecido no artigo anterior, desde que devidamente fundamentado.

Art. 15. O cômputo do serviço extraordinário deverá ocorrer mediante o registro do ponto eletrônico biométrico, inclusive dos intervalos intrajornada, sob pena de responsabilidade disciplinar, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/RN e, subsidiariamente, com base nas normas e procedimentos do TSE que versarem sobre o assunto.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 325/2006-GP, de 30/06/2006 (DJE: 01/07/2006), e a Portaria n.º 542/2010-GP de 18/08/2010 (DJE: 20/08/2010), bem como as demais disposições em contrário.

Natal/RN, 20 de abril de 2012.


Desembargador Saraiva Sobrinho
Presidente



* ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI AS SEGUINTES PUBLICAÇÕES:
Portaria nº. 292, de 20 de abril de 2012, DJe: 25/04/2012, págs.17/21;
Portaria nº. 428, de 20 de junho de 2012, DJe: 29/06/2012, págs.05/06; e
Portaria nº. 559, de 13 de setembro de 2012, DJe: 19/09/2012, págs.05/06.

ANEXO ÚNICO
(Incluído pela Portaria nº 428/2012-GP, de 20.06.2012)

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - RNSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOASCOORDENADORIA DE PAGAMENTO
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Titular da Unidade
Unidade    Ramal

Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a)-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte,O(a) Titular da Unidade acima identificado(a), vem requerer a Vossa Excelência autorização para a realização de serviço extraordinário, conforme escala anexa.JUSTIFICATIVAS:Nestes termos,Pede deferimento.__________, em __ / __ / ____.___________________________________Chefe da UnidadeAssinatura Eletrônica via PAE
Trâmite inicial: GABDG

ESCALA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
NOME DO SERVIDOR    LOTAÇÃO    DATAS    DIAS DA SEMANA    QTE. HEs
Fulano de Tal    GABSGP    __/__/____ a __/__/______/__/____ a __/__/____    Dias úteisSegunda a sexta    Até 02
Fulano de Tal    GABSGP    __/__/______/__/____    Sábados    Até 10
Fulano de Tal    GABSGP    __/__/____    Domingo/Feriado    Até 10

* Obs.: Será observado o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 01 hora.