TRE-RN Portaria GP n.º 164, de 17 de abril de 2013 (alteradora) (revogada)
(Revogada pela Port. GP n.º 328, de 27 de outubro de 2015 )
Altera a Portaria n.º 834/2011-GP de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a utilização, a guarda e a manutenção dos veículos da frota do TRE/RN ou à disposição deste Tribunal.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, Inciso XIX, do Regimento Interno desta Casa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 5º, §1º, I, §§2º e 4º; art. 6º, I, art. 19 e art. 42 da Portaria n.º 834, de 15 de dezembro de 2011, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.º omissis
(...)
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, são considerados condutores:
I – quaisquer servidores do quadro do Tribunal ou à disposição da Justiça Eleitoral, desde que devidamente autorizados pela Diretoria-Geral deste Tribunal Regional Eleitoral para a condução de veículos oficiais;
(...)
§ 2º Para os efeitos do inciso I deste artigo, será emitida pela Diretoria-Geral “Autorização para Conduzir Veículo” mediante solicitação da unidade administrativa interessada, apresentada por meio de formulário próprio, que será acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e informações fornecidas pelo DETRAN acerca da pontuação por infrações no trânsito eventualmente atribuídas ao servidor indicado.
(...)
§ 4º A autorização de que trata este artigo será emitida por prazo certo ou para a realização de diligência determinada, podendo ser cancelada a qualquer momento, a critério da Diretoria-Geral do TRE/RN.
Art. 6. º omissis
(...)
I – quando houver autorização expressa da Diretoria-Geral do TRE/RN ou da Direção do Foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo, e comprovadamente possua garagem segura e adequada ao recolhimento do mesmo.
(...)
Art. 19. Não será permitido, sob qualquer pretexto, o abastecimento de veículos particulares com combustível pago pelo TER/RN, ressalvado o disposto no art. 2º da Lei n.º 6.091/1974, desde que previamente autorizado pela Diretoria-Geral.
Art.42. Os condutores dos veículos destinados às Zonas Eleitorais, previstos no inciso I, do art. 5º, desta Portaria, serão autorizados previamente pelo Juiz Eleitoral, após observadas as exigências contidas nesta norma.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 17 de abril de 2013.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS
Presidente
Publicada no DJE TRE de 18/04/2013.