TRE-RN Portaria GP n.º 193, de 14 de maio de 2013

Uso do serviço de telefonia móvel ou fixa do TRE/RN.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. XIX, da Resolução TRE/RN n.º 9, de 24 de maio de 2012 (Regimento Interno do Tribunal),

 

Considerando as recomendações feitas pela Seção de Auditoria/CCIA, devidamente especificadas nos autos do Processo Administrativo n.º 131/2011 (Protocolo SADP n.º 34.859/2011), as quais são decorrentes da auditoria interna realizada em contas telefônicas de unidades de trabalho do Tribunal,

 

Considerando as disposições das Portarias n.ºs 102/2000-GP e 543/2012-GP, da Presidência do TRE/RN,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Determinar aos responsáveis pelas unidades de trabalho da Sede do Tribunal, do Centro de Operações da Justiça Eleitoral e das Zonas Eleitorais da Capital e do Interior do Estado que, ao utilizarem o serviço de telefonia móvel ou fixa do TRE/RN, observem as recomendações constantes do anexo desta Portaria, as quais são decorrentes da auditoria interna feita em contas telefônicas das referidas unidades, objeto do Processo Administrativo n.º 131/2011 ( Protocolo SADP n.º 34.859/2011).

 

Art. 2º. O não atendimento e efetivação das referidas recomendações, bem como a inobservância das demais disposições constantes das Portarias n.ºs 102/2000-GP e 543/2012-GP, submete os titulares das respectivas unidades de trabalho à responsabilização pessoal administrativa e civil, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Natal/RN, 14 de maio de 2013.

 

Desembargador João Rebouças

Presidente

 

Anexo da Portaria n.º 193/2013-GP

Quanto ao excesso de linhas disponíveis para cada unidade de trabalho:

 1. Que o gestor contratual questione a Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/DP/SGP e a Seção de Segurança, Transporte e Apoio Administrativo/CAP/SAO, no sentido de que sejam esclarecidos os motivos pelos quais é necessário o referido quantitativo de linhas no respectivo setor.  Em seguida, que o festor analise as justificativas apresentadas para, desse modo, sugerir o número de redução de linhas adequado aos setores;

 2. Que os demais setores exarados no quadro postado no Relatório de Auditoria passem a ter apenas 01 (uma) linha telefônica instalada.  Salientando-se que, caso seja necessário mais de uma linha telefônica, o responsável pelo setor deverá se pronunciar e justificar tal exceção.  Os respectivos argumentos serão submetidos ao crivo do gestor do contrato.

 

Quanto à harmonia entre os valores divulgados na intranet e aqueles constantes das contas telefônicas do TRE/RN:

 3. Que seja feita a inclusão na lista divulgada na intranet do número de telefone 4006-5622, instalado na Seção de Orientação e Análise de Gestão/CCIA;

 4. Que seja feita correção da listagem relativa ao mês de agosto/2011, para incluir os valores relativos às contas telefônicas da Embratel;

 5. Que a listagem disponibilizada na intranet retrate fielmente os valores consignados nas contas telefônicas do TRE/RN, devendo ser composta de todas as despesas constantes das contas, sejam ligações externas ou para outras unidades administrativas do TRE/RN.

 

Quanto às contas telefônicas cujos valores encontram-se acima dos parâmetros estabelecidos para fins de auditoria:

 

Que o gestor contratual tome conhecimento das contas telefônicas que compuseram a amostra (Anexos 1 a 3 do Relatório de Auditoria) e adote, de imediato, os seguintes procedimentos:

 6. Diligenciar as unidades de trabalho, no sentido de que os responsáveis apresentem manifestação acerca das ligações telefônicas existentes nas contas que compuseram a amostra.  Ressalte-se que, no caso das contas telefônicas das unidades de Trabalho da Capital, bem como as da Telemar relativas às Zonas Eleitorais, o gestor do Contrato deverá remeter, juntamente com a diligência o respectivo arquivo da conta telefônica, a fim de que o gestor da unidade de trabalho tenha subsídios para elaborar sua manifestação.  Já no caso daquelas unidades que compuseram a amostra das contas telefônicas da Embratel, o gestor do contrato remeterá ao responsável pela unidade de trabalho, apenas aquelas ligações constantes do Anexo 4, já devidamente filtradas pela Seção de Auditoria.  Frise-se que o gestor contratual deverá conceder prazo para que o responsável pela unidade de trabalho se pronuncie acerca das contas telefônicas.

 7. Após decorrido o prazo dado para manifestação dos responsáveis pelas unidades de trabalho, o gestor do contrato deverá analisar as manifestações apresentadas e, caso não sejam acatadas, deverá proceder à cobrança, no sentido de recompor ao erário, no valor das ligações que não forma possíveis ser comprovadas sua vinculação com as atividades laborai da unidade de trabalho.  Saliente-se que, também para este procedimento, o gestor do contrato deverá conceder prazo para que as providências sejam tomadas pelos responsáveis.  Além disso, o gestor do contrato deverá informar, no expediente de cobrança, que a ausência do recolhimento poderá implicar em inscrição junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN;

 8. Ultrapassadas essas etapas, o gestor do contrato irá formular relatório, descrevendo todas as providências e os procedimentos por ele adotados, assim como os resultados obtidos e a listagem dos servidores que foram devidamente cobrados, mas que não tenham efetuado o recolhimento ao Tesouro.  O referido relatório deverá ser remetido à Seção de Auditoria, para fins de análise.

 9. Que o gestor do contrato passe a acompanhar mensalmente as contas telefônicas e que, ao identificar ligações que necessitem de esclarecimentos, questione formalmente, por meio do correio eletrônico, acerca dos motivos que levaram a realização de tais ligações.  Ato contínuo, caso seja necessário, deverá o gestor do contrato proceder à cobrança dos valores não comprovados pelos responsáveis das unidades de trabalho, no sentido de recompor ao erário.

 

Quanto às pessoas autorizadas a utilizar as linhas telefônicas:

 10.  Manter listagem dos servidores das Zonas eleitorais (com as devidas atualizações) com autorização para realizar ligações telefônicas;

 

 

Itens constantes da Portaria n.º 102/2000-GP:

 

11. Utilização do Formulário de Controle de Ligações Telefônicas nas Zonas Eleitorais, conforme disposto no inciso III do art. 2º da Portaria n.º 102/2000-GP.