TRE-RN Portaria GP n.º 446, de 20 de novembro de 2013 (alteradora)
Dá nova redação aos arts. 12 e 32 da Portaria n.º 301/2010-GP, que dispõe sobre a regulamentação das Comissões Permanentes de Disciplina, de sindicância e da Comissão Revisora, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20, inciso XIX, XXX, XXXIII e XLIV, e 215 do Regimento Interno desta Casa, e
Considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 181/2013 (protocolo SADP n.º 14.484/2013), sobretudo os equívocos procedimentais adotados em afronta direta à Lei n.º 8.112/90 e em desobediência à previsão inserta no art. 34, que determina que “as Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e de Revisão se submeterão às regras procedimentais específicas previstas na Lei n.º 8112/1990, em especial àquelas contidas no Título V e seus Capítulos (arts. 143 usque 182) e art. 35, que prevê a aplicação subsidiária das regras “das Leis Federais n.ºs 8.112/90 e 9.784/99, bem como as instruções atinentes à matéria emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral”, ambos da Portaria 301/2010-GP,
Considerando a necessidade de se evitar que erros como os verificados no procedimento assinalado voltem a ocorrer, seja em prejuízo de servidores, terceiros ou da própria Administração Pública, preservando-se os Princípios da Legalidade, da Motivação, da Ampla Defesa e do Contraditório, da Razoabilidade, e do Interesse Público.
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 12 e 32 da Portaria n.º 301/2010-GP passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Omissis
(...)
V – o servidor que integrar quaisquer das Seções da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, inclusive aquele que exercer a titularidade daquela coordenadoria, além daquele que tenha atuado em Procedimentos, Pareceres e/ou Relatórios de Auditoria, cujo conteúdo esteja relacionado à matéria a ser apurada e objeto do procedimento disciplinar, em quaisquer de suas espécies: sindicância ou processo administrativo disciplinar.
(...)
Art. 32. Concluída a sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar, seja pelo julgamento dos procedimentos ou pelo pedido de arquivamento, serão os autos do processo encaminhados à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, na forma estabelecida no Regulamento da Secretaria deste Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese de a Sindicância ser convertida em Processo Administrativo Disciplinar, os autos daquela integrarão o PAD, como peça informativa, nos termos do art. 154 da Lei n.º 8.112/90, recebendo uma sobrecapa com a numeração do PAD instaurado e a providência prevista no caput só se realizará após o julgamento final do processo Administrativo disciplinar originado da Sindicância.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 20 de novembro de 2013.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
PRESIDENTE