TRE-RN Portaria GP n.º 116, de 24 de março de 2014 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 307, de 23/09/2015 )

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Regimento Interno, e considerando o disposto na Resolução n.º 5/2012-TRE/RN e no art.87 da Lei n.º 8.112/1990;

RESOLVE:

Art. 1º A Licença para Capacitação, prevista na Lei n.º 8.112/1990 e regulamentada por esta Portaria no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, tem o objetivo de possibilitar aos servidores a participação em curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional viabilizando o seu aperfeiçoamento técnico, científico e cultural, com vistas à melhoria do desempenho em sua função atual e com perspectivas para o exercício de novas atribuições, alinhados às Diretrizes da Política de Capacitação prevista em Resolução específica desta Corte que disciplina o assunto no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisa ou de levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão do curso de graduação ou pós-graduação.

§1º O interesse da administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade.

§ 2º Para fins desta Portaria, consideram-se de capacitação os cursos (presenciais e à distância) e os grupos formais de estudos, desde que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que tenham vinculação com as atividades profissionais desempenhadas na Justiça Eleitoral.

§ 3º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o §2º deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

§4º A licença de que trata esta Portaria não contempla a participação em cursos ou eventos custeados pela Justiça Eleitoral.

§5º Para os fins desta Portaria, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão.

Art. 3º O direito de usufruir a licença para capacitação deverá ser exercido durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição do direito.

Parágrafo único.  Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis.

Art. 4º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar à Diretoria-Geral requerimento em formulário próprio – Anexo 1 – no qual deverá constar:

a)      o nome do curso ou atividade;

b)      o período de realização do curso;

c)      o conteúdo programático com carga horária mínima de 30 (trinta) horas por mês;

d)      a entidade organizadora;

e)      o cronograma a ser desenvolvido;

f)       justificativa do servidor;

g)      termo assinado pelo servidor, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 30 (trinta)dias a contar da data de encerramento de cada período de licença concedido, o comprovante do cumprimento da carga horária ou certificado de conclusão do curso;

h)      comprovante de matrícula, na hipótese de a licença para capacitação se destinar à pesquisa ou levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão do curso, que impossibilite o atendimento das existências previstas no caput deste artigo.

§1º O requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da licença, sob pena do servidor não usufruí-la a partir da data pretendida.

§2º O pedido será encaminhado à Chefia imediata do servidor e sem seguida à autoridade a que ela estiver subordinada para conhecimento e manifestação de concordância com o afastamento.

§3º A Administração poderá solicitar ao servidor maiores informações sobre o curso ou a atividade, se assim achar necessário, para subsidiar a análise do pedido.

§4º A falta de comprovação dos dados informados no requerimento de licença-capacitação ocasionará o indeferimento do pedido.

Art. 5º O servidor requisita do, cedido, removido ou lotado provisoriamente deverá requerer a concessão da licença para capacitação ao seu órgão de origem, devendo, para tanto, obter a anuência deste Tribunal quanto à possibilidade de afastamento no período pretendido, conforme disposto no art. 4º, §2º desta Portaria.

Art. 6º É vedada a concessão desta licença ao servidor titular de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 7º  A licença para capacitação não poderá ser concedida, simultaneamente, a mais de 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de uma mesma unidade administrativa, com exceção daquela em que houver apenas um servidor em efetivo exercício.

§1º Para os fins do caput, entende-se por unidade administrativa qualquer uma das que compõem a estrutura administrativa do Tribunal, definida em Regulamento, e as Zonas Eleitorais.

§2º No caso de dois ou mais servidores de uma mesma unidade, incluindo-se neste quantitativo os requisitados, cedidos, removidos e os lotados provisoriamente, solicitarem a respectiva licença para um mesmo período e for inviável a sua concessão simultânea, serão observados os seguintes critérios de preferência:

a)      servidor que não tenha usufruído a licença anteriormente;

b)      servidor com maior tempo de serviço no TRE/RN;

c)      servidor com maior tempo de sérvio na unidade de lotação;

d)      servidor com maior tempo no sérvio público;

e)      servidor com mais idade.

Art. 8º O período da licença para capacitação poderá ser parcelado em  3(três) vezes, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.

§1º Para a elaboração de monografia nos cursos de graduação e pós-graduação, a licença não poderá ser fracionada, devendo ser usufruída em período único.

§2º No caso de fracionamento, cada período fracionado deverá ser justificado e requerido separadamente, devendo o período integral ser cumprido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, respeitada, em qualquer caso, a prescrição quinquenal.

Art. 9º O servidor poderá requerer à Diretoria-Geral, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem perder o direito a usufruir o período restante, dentro do prazo fixado no §2º do artigo anterior.

Art. 10. Não poderá ser concedida a licença, nem autorizado o usufruto do período fracionado, dentro do período fixado como de plantão, em anos eleitorais.

Art.11. É vedada a concessão da licença capacitação a servidor que esteja submetido a estágio probatório, ainda que possua mais de cinco anos de efetivo exercício de serviço público federal.

Parágrafo único.  Na situação descrita no caput, o prazo concessivo fica suspenso, fluindo pelo tempo restante após o término do período do estágio probatório.

Art. 12.  O servidor deve apresentar à Seção de Capacitação, no prazo de trinta dias contados da data de encerramento de cada período de licença concedido, o comprovante do cumprimento da carga horária ou certificado de conclusão do curso, conforme o caso.

§1º Quando a licença for concedida para a elaboração de trabalho de conclusão do curso, ficará dispensada a entrega do certificado a que se refere o caput, obrigando-se o servidor a depositar uma via original do trabalho elaborado, em encadernação capa dura,  na Seção de biblioteca de Editoração deste Tribunal, passando a integrar o acervo.

§2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante justificativa forma do servidor, a critério da Administração.

Art. 13. Na hipótese do descumprimento do artigo 12, o fato será informado, em até cinco dias úteis, à Diretoria-Geral, que determinará a compensação da jornada de trabalho equivalente ao período de afastamento, a ser cumprida no prazo de um ano, garantindo-se ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de um ano sem a devida compensação, o saldo de horas remanescente será debitado do banco de horas, sujeitando-se às normas que regem a jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral, inclusive quanto à possibilidade de desconto na remuneração.

Art.14. Os pedidos de licença capacitação em trâmite, ainda não autorizados, deverão ser devolvidos aos requerentes para adequação, aproveitando-se, em cada caso, os atos administrativos já praticados e que não contrariarem norma expressa nesta Portaria.

Art. 15. O art. 7.º, caput e incisos, da Portaria 421/2012-GP, de 15.6.2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. O requerimento de Licença para Capacitação observará a seguinte tramitação:

I – Interessado requer via Processo Administrativo Eletrônico por meio da opção: Licença-Capacitação ;

II – chefia do interessado e Autoridade a que a Chefia está diretamente subordinada, para conhecimento e manifestação de concordância;

III – Seção de Registros Funcionais/CP/SGP, para informar dados funcionais do interessado e, ainda, tempo de serviço , averbações e gozo de licenças anteriores do mesmo gênero;

IV – Seção de capacitação/COED/SGP, para conferir a instrução documental e classificar o evento;

V – Seção de Informações Processuais/CP/SGP, para informar compatibilidade do pedido com as normas que regem a matéria;

VI – Asssessoria Jurídica da diretoria-Geral para analisar o pedido e opinar;

VII – Gabinete da Diretoria-Geral/Diretoria-Geral para decidir;

VIII – Seção de Capacitação/COED/SGP para elaborar Portaria, colher assinatura e providenciar publicação;

IX – Seção de registros Funcionais/CP/SGP, para registra o(s) afastamento (s) no sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos;

X – Seção de Biblioteca e Editoração/CGI/SJ, para aguarda a entrega do trabalho de conclusão de curso, no caso de licença-capacitação concedida para essa finalidade;

XI – Seção de Capacitação/COED/SGP,  para aguardar a juntada do comprovante de freqüência ou certificado de conclusão do curso e, em seguida, arquivar ou solicitar providências cabíveis, no caso de não apresentação do(s) documento(s) mencionados.”

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art.17. Ficam revogadas a Portaria n.º 60/2006-GP, de 31.1.2006, a Portaria n.º 643/2011-GP, de 13.9/2011, e a Portaria n.º 135/2012-GP, de 9.3.2012.

Art.18. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Natal, 24 de março de 2014.

Desembargador AMÍLCAR MAIA

Presidente

Publicada no DJE de 25/03/2014 (p.11-14)