TRE-RN Portaria GP n.º 147, de 14 de abril de 2014
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012, deste Tribunal (Regimento Interno);
Considerando a Resolução nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 94-TSE, de 23 de fevereiro de 2011;
Considerando a Resolução nº 73/2009, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando o que consta do Protocolo PAE nº 3747/2014;
RESOLVE:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte que se deslocar de sua jurisdição ou sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, a serviço, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana durante o afastamento, na forma desta Portaria.
§1º Não se concederão passagens e diárias quando o deslocamento:
I – constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;
II – ocorrer dentro do município correspondente a jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
III – ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, em que a jurisdição e a competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros sejam estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional.
IV – quando o magistrado, em função da ordem de substituição organizada e aprovada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deslocar-se para uma Zona Eleitoral a fim de lá exercer a jurisdição, como substituto legal, salvo quando para atender exclusivamente ao serviço eleitoral, devidamente justificado, comprovando-se a ausência de pagamento de diárias pela Justiça Estadual.
V – ocorrer para a localidade de residência do servidor ou do magistrado beneficiário das diárias ou para localidade circunvizinha.
§2º Consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar Federal nº. 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas Leis Complementares nºs. 27, de 3 de novembro de 1975, e 52, de 16 de abril de 1986, e aquelas previstas na Lei Complementar Estadual nº. 152, de 16 de janeiro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte.
§3º Reputa-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.
§4º Para fins desta Portaria, entende-se por jurisdição ou sede os municípios integrantes da Zona onde o magistrado ou servidor tiver exercício em caráter permanente.
Art. 2º Somente serão concedidas diárias ao magistrado ou servidor que esteja no efetivo exercício do seu cargo ou função.
Art. 3º As diárias serão concedidas de acordo com a localidade para a qual deverá ocorrer o deslocamento do magistrado ou servidor.
Art. 4º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga, o valor correspondente à eventual dedução de auxílio-alimentação e auxílio-transporte e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.
Art. 5º A concessão de diárias ficará condicionada a disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento com o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 6º O pedido de diárias será processado na forma estabelecida em Ordem de Serviço da Diretoria-Geral.
Seção II
Das Diárias Nacionais
Art. 7º As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, em valor correspondente às seguintes localidades de deslocamento:
I – localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II – localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III – localidade especial: municípios ou localidades com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados por este Tribunal e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§1º O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II será feito utilizando-se tabela de estimativas de população por município brasileiro publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial da União (DOU).
§2º A classificação do município ou localidade a que se refere o inciso III terá validade em todo o território nacional.
Seção III
Das Diárias Internacionais
Art. 8º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, na hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 9º Poderá estipular-se valor diferenciado para a diária internacional, inclusive em moeda estrangeira.
Parágrafo único. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
Art. 10 Caberá a este Regional proceder à aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.
Art. 11 . O magistrado ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.
Art. 12. O servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.
Seção IV
Dos Valores das Diárias
Art. 13. As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 3º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
§4º O valor da diária corresponderá ao estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral em ato próprio.
Art. 14. Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 15. No caso de servidor público ou colaborador eventual no desempenho das atribuições de motorista, será devido valor equivalente à diária de técnico judiciário, salvo se pelo cargo ou função que o servidor ocupa neste Tribunal fizer jus a diária de valor mais elevado.
Art. 16 . O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§1º Considera-se equipe de trabalho o conjunto de, no mínimo, 2 (dois) servidores designados, por portaria do presidente ou do diretor-geral da Secretaria deste Regional, para realização de tarefa com idêntica finalidade.
§2º A portaria de designação dos membros da equipe de trabalho será expedida antes do início do serviço e consignará o objetivo, o local e o período no qual se dará a atividade.
§3º A equipe de trabalho encaminhará ao diretor-geral da Secretaria deste Tribunal relatório das atividades desenvolvidas, em até 2 (dois) dias após o retorno ao TRE/RN.
§4º O relatório de atividades a que se refere o §3º deste artigo passará a fazer parte do procedimento de prestação de contas da viagem.
§5º No formulário de solicitação de diárias deverá ser indicado o número do ato de designação do servidor para compor a equipe de trabalho.
Art. 17 Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - na data do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
IV – o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição (art. 1º, §1º, II);
V – a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade.
VI – Quando o evento que ensejar o deslocamento ocorrer em Natal encerra-se até as 14 horas e a distância de retorno do magistrado ou servidor a sua jurisdição ou sede não for superior a 150 km, nos termos do Anexo desta Portaria. (Incluído pela Portaria n.º 184/2016, de 11/08/2016 ).
VII – Quando o evento que ensejar o deslocamento ocorrer no interior do Estado encerrar-se até às 14 horas e a distância de retorno do magistrado ou servidor à sua jurisdição ou sede não for superior a 100km. (Incluído pela Portaria n.º 184/2016, de 11/08/2016 ).
Art. 18. Será concedido ao magistrado ou servidor, nos trechos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.
§1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escala e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino.
§2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.
§3º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.
Seção V
Do Pagamento das Diárias
Art. 19. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações a seguir, a critério da autoridade concedente:
I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas;
III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Art. 20 . O pagamento das diárias ficará condicionado à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.
Art. 21 . Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 22. A concessão de diárias caberá à autoridade definida em regulamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, podendo ser objeto de delegação.
Art. 23. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo ordenador de despesas.
Art. 24. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Seção VI
Da Restituição das Diárias
Art. 25. Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à jurisdição ou sede, as diárias recebidas e não utilizadas.
§1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído dentro de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do afastamento.
§2º A restituição será feita mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em código específico para esse fim, emitida pela Seção de Contabilidade/COF/SAO deste Regional.
§3º Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional do Banco do Brasil S.A., por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela Seção de Contabilidade/COF/SAO deste Regional.
§4º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.
Seção VII
Da Comprovação da Viagem
Art. 26. Quando houver aquisição de passagens para o deslocamento, o magistrado ou servidor deverá apresentar, após a viagem, o cartão de embarque ou documento equivalente ao gestor do contrato firmado com empresa de fornecimento de passagens aéreas no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno.
§1º Não sendo possível cumprir a exigência da apresentação do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III - declaração emitida pela chefia imediata do servidor ou pelo chefe de gabinete da autoridade, atestando a utilização dos bilhetes de passagem (Incluído pela Portaria GP n.º 281/2019, de 18/12/2019 )
§2º Quando o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial, a comprovação de utilização das diárias dar-se-á por declaração escrita da chefia imediata da unidade de lotação do beneficiário, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno.
Seção VIII
Disposições Finais
Art. 27. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 28 . Compete à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RN a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 29. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couberem, as regras previstas para os servidores.
§1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública.
§2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública que venha a ser convocado para prestar algum tipo de colaboração à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
§3º O valor da diária de colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos do Tribunal Eleitoral.
§4º O valor da diária de colaborador eventual será fixado pela autoridade concedente, ouvido o proponente, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes da tabela de valores das diárias, estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§5º Os colaboradores e os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para cumprimento do disposto no art. 18.
Art. 30. As despesas com alimentação e pousada do colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº. 8.162, de 08 de janeiro de 1991, por ele realizadas em deslocamento a serviço da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, serão indenizadas nos termos desta Portaria.
Art. 31. Salvo ulterior autorização legal ou determinação do Tribunal Superior Eleitoral, não será efetuado pagamento de diárias a membro do Ministério Público Eleitoral.
Art. 32 . Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as normas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 33. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 116/2009-GP, 394/2010-GP e 593/2009-GP.
Natal, 14 de abril de 2014.
Desembargador AMILCAR MAIA
Presidente