TRE-RN Portaria GP n.º 371, de 04 de setembro de 2014 (revogada)
Revogada pela Portaria GP n.º 117, de 10 de abril de 2017
Dispõe sobre o valor do reembolso pelas despesas efetuadas na execução de mandados da Justiça Eleitoral.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO REIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal,
Considerando o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução TRE/RN nº 13/2006, que dispõe sobre o reembolso pelas despesas efetuadas na execução de mandados da Justiça Eleitoral;
Considerando as informações contidas no Processo Administrativo Eletrônico nº 10748/2014.
RESOLVE:
Art. 1º O valor do reembolso pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, a partir de 1º de agosto de 2014, será estabelecido da seguinte forma:
I – R$ 13,00 (treze reais), sem a utilização de veículo oficial;
II – R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), com a utilização de veículo oficial.
§ 1º Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão pagos por mandado cumprido, independentemente da quantidade de diligências realizadas.
§ 2º O valor máximo a ser pago mensalmente ao servidor designado, independentemente da quantidade de mandados cumpridos, será de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) em período não eleitoral e de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) em período de revisão do eleitorado e em período eleitoral, este compreendido entre os meses de abril a dezembro.
§ 2º O valor máximo a ser pago mensalmente ao servidor designado, independentemente da quantidade de mandados cumpridos, será de R$390,00 (trezentos e novemta reais) em período não eleitoral e de R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) em período eleitoral, este compreendido entre os meses de abril a dezembro, e em revisão de eleitorado de ofício. (Redação dada pela Portaria GP n.º 305, de 02/10/2015) .
§ 3º Na hipótese de Novas Eleições, será considerado para fins de pagamento do valor máximo estabelecido no § 2º deste artigo, o período compreendido entre o primeiro dia do calendário eleitoral e a diplomação dos eleitos. (Incluído pela Portaria GP n.º 305, de 02/10/2015 ).
§ 4º Excepcionalmente, havendo disponibilidade orçamentária no exercício, a Administração poderá, em período não eleitoral, definir atividades cuja importância justifique a majoração do limite estabelecido no § 2º´, até o valor máximo de R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais). (Incluído pela Portaria GP n.º 305, de 02/10/2015 ).
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2014.
Art. 3º Ficam revogadas a Portaria nº 244/2009-GP, a Portaria nº 297/2009-GP, a Portaria nº 546/2009-GP e demais disposições em contrário.
Natal, 4 de setembro de 2014.
Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR.
Presidente