TRE-RN Portaria GP n.º 415, de 13 de outubro de 2014 (revogada)
Dispõe sobre a Concessão do Adicional de Qualificação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
(Revogada pela Portaria GP n.º 45, de 11 de março de 2021 )
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno, e considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na Portaria Conjunta STF n.º 1, de 7 de março de 2007, e na Resolução TSE n.º 23.380, de 27 de julho de 2012, RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1° O Adicional de Qualificação (AQ) será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, observando os critérios e os procedimentos estabelecidos neste regulamento.
Art. 2° O AQ será concedido em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em áreas de interesse da Justiça Eleitoral, por meio de Cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e ações de treinamento, desenvolvidos sob as metodologias presencial, semi-presencial ou ensino a distância (EAD).
Parágrafo único. Consideram-se áreas de interesse da Justiça Eleitoral aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento; material e patrimônio, licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação, saúde; engenharia; arquitetura; além das vinculadas a especialidades peculiares a cada Tribunal Eleitoral, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
Art. 3º Na concessão do AQ observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, na condição de titular ou substituto, como também atuação em comissões e na fiscalização de contratos.
§1º A observação dos requisitos formais do procedimento de solicitação de AQ, bem como o enquadramento dos cursos quanto ao disposto no caput deste artigo, serão realizados pela Seção de Capacitação/COED/SGP.
§2º Em caso de dúvida ou controvérsia, quanto à verificação da pertinência dos cursos, caberá à Comissão de AQ, prevista na Seção IV desta Portaria, a análise e manifestação.
Art. 4º A percepção do AQ não implicará em direito do servidor exercer atividades vinculadas ao curso ou a ação de treinamento diversas das atribuições de seu cargo efetivo, ficando a critério da Administração avaliar as situações em que o servidor deverá contribuir com os conhecimentos adquiridos na capacitação, como por exemplo, em comissões, fiscalização de contratos, grupos de trabalho e atividades similares.
Art. 5° É vedada a concessão de AQ quando o curso ou а аҫão de treinamento, especificados, em edital de concurso público, constituir requisito para ingresso no respectivo cargo efetivo a ser comprovado na data da posse.
Seção II
Do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação
Art. 6º O Adicional de Qualificação decorrente de Curso de Pós-Graduação (AQ), seja de especialização, mestrado ou doutorado, será devido nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento básico do servidor:
I - 7,5%, em se tratando de especialização;
II - 10%, em se tratando de mestrado; e o
III -12,5%, em se tratando de doutorado.
Parágrafo único, o servidor não perceberá cumulativamente, em nenhuma hipótese, mais de um percentual entre os previstos neste artigo.
Art. 7º O AQ de pós-graduação será devido a partir da apresentação do certificado de especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de mestrado ou de doutorado, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação (MEC), vigente à época da conclusão do curso.
§1º A conclusão do curso será comprovada mediante apresentação, via Processo Administrativo Eletrônico (PAE), de cópia digitalizada do certificado ou do diploma, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.
§2º A apresentação de novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já implementado pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais.
§3º Os certificados de cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo MEC para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.
§4° Os diplomas deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias, desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§5º Os certificados de especialização ou diplomas de cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim.
§6º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração mínima de 360 horas.
Art. 8º O AQ de pós-graduação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do §3º do artigo 40 da Constituição Federal.
Seҫãо III
Do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento
Art. 9º Será devido AQ aos servidores que comprovadamente tenham concluído conjunto de ações de treinamento.
§1º Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, por metodologia presencial, semi-presencial ou ensino a distância (EAD), de forma sistemática, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão. institucional, realizadas às expensas ou não da Justiça Eleitoral, observado o disposto nos arts. 2° e 3º desta Portaria.
§2º Não serão consideradas ações de treinamento, para fins de concessão do AQ:
I - aquelas em que o servidor atue como instrutor, organizador do evento, palestrante ou similares;
II - treinamentos em sistemas eleitorais ou corporativos, reuniões de trabalho e a participação em comissões ou similares;
III - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
IV - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo efetivo das Carreiras de Analista Judiciário ou Técnico Judiciário, Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).
V - ações de treinamento ministradas por servidor da Justiça Eleitoral, quando diretamente associadas ao processo eleitoral ou aos sistemas informatizados desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e relativos às rotinas específicas desta Justiça;
VI - conclusão de Curso técnico equivalente ao ensino médio;
VII - conclusão de cursos de pós-graduação, de graduação e sequenciais;
VIII conclusão de disciplinas, estágios, módulos ou similares de cursos de ensino médio, nível superior e pós-graduação;
IX — curso de língua estrangeira
X - ações do "Programa de Qualidade de Vida" ou similares.
§3º As ações de treinamento promovidas por outros órgãos públicos e cursadas por servidores efetivos, requisitados, cedidos, lotados provisoriamente ou removidos poderão ser comprovadas mediante apresentação de, certificado ou declaração da unidade técnica correspondente.
Art. 10. Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Justiça desde que com carga horária de, no mínimo, 8 (oito) horas/aula, ministradas por instituição ou profissional reconhecido no mercado e em consonância com o Programa Permanente de Capacitação е Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral.
§1º A comprovação das ações de que trata este artigo far-se-á mediante apresentação, via processo administrativo eletrônico, de cópia digitalizada do Certificado ou da declaração de conclusão do evento, em que conste carga horária e período de realização;
§2º Nos casos em que não conste o período de realização do evento de capacitação no certificado, o servidor deverá apresentar documento que comprove o período;
§3º Serão aceitas, independente da carga horária e desde que sejam do interesse da Justiça Eleitoral, as ações de treinamento promovidas pela Administração Pública Federal;
§4º Para as ações realizadas na modalidade ensino à distância, serão aceitos certificados emitidos eletronicamente pela instituição promotora, desde que a carga horária diária não ultrapasse oito horas-aula.
Art. 11. O AQ corresponderá a 1%, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, podendo ser acumulado até o máximo de 3%(três por cento).
§1º Cada percentual de 1% do adicional será devido pelo período de até quatro anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas, cabendo a Seção de Capacitação efetuar o controle das datas-base.
§2º O cômputo da carga horária necessária à concessão de cada adicional será efetuado, em ordem cronológica, de acordo com a data de conclusão do evento.
§3º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o limite máximo de 3% (três por cento).
§4º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% (três por cento) observará o seguinte:
I - as ações de treinamento serão registradas à medida que forem requeridas;
II - a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da concessão anterior, limitada ao período que restar para completar quatro anos da conclusão do correspondente conjunto de ações.
§5° Homologada a concessão do AQ, não haverá revisão em face da averbação de ações que ensejem alteração de cálculo de percentual ou de data-base de sua percepção, salvo em caso de ação revista em recurso.
Art. 12. O AQ não integrará, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
Seção IV
Da Comissão do Adicional de Qualificação
Art. 13. A Diretoria-Geral do Tribunal designará, por meio de ato próprio, Comissão do Adicional de Qualificação, de caráter permanente.
§1º Comissão de AQ será composta por 1 (um) servidor indicado por cada Secretaria, sendo que a Secretaria de Gestão de Pessoas será representada pelo titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento e por 1 (um) servidor da Seção de Capacitação. Haverá um substituto para cada membro da Comissão. A composição da comissão deverá ser alterada a cada 3 (três) anos, a contar da data da publicação da portaria.
Art. 14. Cabe à Comissão do Adicional de Qualificação:
I - examinar os requerimentos de concessão do adicional, em caso de dúvida ou controvérsia, quanto à verificação da pertinência dos cursos;
II - emitir parecer fundamentado e conclusivo, sobre os requerimentos de que trata o inciso anterior.
§1º Mediante solicitação da Seção de Capacitação/COED/SGP, о presidente da comissão reunirá os seus membro no prazo de 5 dias úteis a contar da data do recebimento da solicitação.
§2º O parecer de que trata o inciso II deste artigo será emitido no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da realização da primeira reunião.
§3º Para o adequado exame dos requerimentos, a Comissão poderá solicitar novos documentos e informações, sempre que entender necessário.
Art. 15. Os membros da Comissão não poderão participar da análise e do parecer conclusivo dos certificados para concessão do adicional de qualificação, quando:
I - for cônjuge do servidor requerente, ou seu parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
II - estiver lotado na mesma unidade que o servidor requerente.
§1º Se o impedimento for de membro titular, este será substituído, no caso específico, por seu respectivo suplente.
§2º Se o impedimento for de membro suplente, e o titular estiver afastado das atividades da Comissão por qualquer motivo, a Diretoria-Geral, a seu critério, nomeará um dos outros suplentes para, em caráter extraordinário, atuar no caso específico.
§3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Seção V
Dos Recursos e Reconsiderações
Art. 16. Não sendo reconhecida a validade do evento para fins de AQ, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão, à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação.
Parágrafo único. Caso a decisão não seja reconsiderada, o pedido deverá ser encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência, em grau de recurso, à autoridade superior.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 17. O adicional decorrente de ações de treinamento poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles decorrentes de cursos de pós-graduação.
Art. 18. O processo de extinção de especialidade de cargo efetivo não impedirá a percepção do adicional anteriormente homologado.
Art. 19. Poderá requerer AQ o servidor efetivo que tenha participado de eventos relacionados apenas às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que porventura venha a ser designado/nomeado para exercer, na condição de titular ou substituto.
Parágrafo único. Nessa hipótese, o evento será considerado para fins de adicional de qualificação apenas a contar da designação da função comissionada ou nomeação para cargo em Comissão, não havendo recálculo dos percentuais anteriormente concedidos.
Art. 20. O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da Administração Pública direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 21. A Seção de Capacitação deverá dar ciência ao servidor, nos casos em que o conjunto de ações apresentado não totalize as 120 (cento e vinte) horas necessárias à concessão do adicional de qualificação.
Art. 22. O Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do §3º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 23. Aplica-se aos procedimentos de protocolização, de autenticação e de juntada de documentos aqueles previstos nas normas que disciplinam o Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do TRE-RN.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 13 de Outubro de 2014.
Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR.
Presidente