TRE-RN Portaria GP n.º 111, de 25 de maio de 2016
Dispõe sobre o modelo de contratação de solução de tecnologia da informação e Comunicação no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX, do Regimento Interno (Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012); e
Considerando os princípios constitucionais e administrativos da eficiência e economicidade constantes do art. 37 da Constituição Federal;
Considerando os expressivos recursos públicos investidos em soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC), com resultados que podem e devem ser incrementados;
Considerando a Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação como um conjunto de bens e serviços necessários para adquirir, processar, armazenar e disseminar informações que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação;
Considerando a necessidade de regulamentação das Contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, de maneira que haja previsibilidade com relação ao planejamento, à execução e à gestão dos contratos firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, de maneira a alocar os recursos públicos conforme as necessidades e priorizações da organização;
Considerando a fiscalização e a consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que tem as despesas com tecnologia da informação e comunicação como uma das áreas prioritárias de atuação do Controle Externo;
Considerando a Resolução n. 182, de 17 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos aos controles administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a Resolução n. 211, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);
Considerando o decidido no Processo Administrativo Eletrônico nº 11417/2014,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão 2.0 do Manual do Processo Contratações de TIC, que estabelece um conjunto de procedimentos a serem adotados nas contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, constante do anexo único desta Portaria.
§ 1º O Manual mencionado no caput foi elaborado com base na Resolução CNJ nº 182/2013 – CNJ, suplementado pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 04, de 11 de setembro de 2014 (alterada pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 12 de janeiro de 2015).
§ 2º A utilização dos formulários anexos ao Manual (denominados de artefatos) poderá ser dispensada, desde que respeitado o seu conteúdo, nos termos dos arts. 12, §§ 1° e 2º, 13, §3º, 20 e 23 da Resolução CNJ nº 182/2013.
Art. 2º O Manual objeto desta Portaria contempla os seguintes subprocessos:
I – Planejamento
II – Seleção de Fornecedor
III – Gestão de Contratação
§ 1º O Planejamento deve ser composto pelas seguintes fases:
I – Instituição da Equipe de Planejamento
II – Estudos Preliminares
III – Elaboração de Termo de Referência ou Projeto Básico
§ 2º Os Estudos Preliminares devem ser constituídos, conforme o caso, pelas seguintes etapas:
I – Análise de Viabilidade da Contratação
II – Sustentação do Contrato
III – Análise de Riscos
IV – Conclusão dos Estudos
§ 3º A Seleção de Fornecedor deve ser realizado à luz das Leis nºs 8.666/93 e 10.520/2012 e da legislação suplementar.
§ 4º A Gestão de Contratação deve ser composto pelas seguintes fases:
I – Iniciação
II – Monitoramento da Execução
III – Alteração Contratual
IV – Transição e Encerramento Contratual
Art. 3º Nas contratações de soluções de TIC cuja estimativa de preço seja inferior ao valor constante no art. 23, caput, II, “a”, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é obrigatória apenas a realização do seguinte:
I - Instituição da Equipe de Planejamento (art. 2º, § 1º, I);
II - Análise de Viabilidade da Contratação (art. 2º, § 2º, I);
III - Elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico (art. 2º, § 1º, III).
Art. 4º Nas cessões de softwares decorrentes da celebração de termo de cooperação ou instrumento congênere com órgãos e entidades da Administração Pública, quando o Tribunal figurar como cessionário, é obrigatória a adoção das providências previstas no art. 2º, § 1º, I e § 2º, I.
Art. 5º Nas prorrogações contratuais, é obrigatória a adoção das providências previstas no art. 2º, § 1º, I e § 2º, I, ainda que de contratos assinados antes de 17 de outubro de 2014, início da vigência da Resolução CNJ nº 182/2013.
Parágrafo Único. Se o estudo para eventual prorrogação apontar a necessidade de ajustes no contrato vigente, sendo estes inviáveis, a Equipe de Planejamento deverá justificar esse fato, sugerir a prorrogação por uma única vez pelo período máximo de 12 (doze) meses e o início de novo processo de contratação.
Art. 6º A unidade responsável pelos treinamentos deste Tribunal promoverá a capacitação periódica dos servidores envolvidos no Processo Contratações de TIC, propiciando a disseminação das boas práticas e processos de trabalho estabelecidos por esta Portaria.
Art. 7º A observância ao disposto nesta norma será obrigatória apenas nas contratações de soluções de TIC com procedimento administrativo iniciado após a data de publicação desta Portaria.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade mencionada no caput também se aplica aos processos de contratação de soluções de TIC iniciados antes da publicação desta norma, desde que não finalizados os Estudos Preliminares.
Art. 8º As contratações de soluções de TIC que seguiram o modelo constante da Portaria nº 388/2014 – GP deverão mantê-lo até o encerramento do contrato, excetuando-se o caso de prorrogação contratual mencionado no art. 5º.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Natal/RN, 25 de maio de 2016.
Maria Zeneide Bezerra Presidente
Desembargadora
* Republicada por incorreção do anexo que se encontra no final desta edição.