TRE-RN Portaria GP n.º 173 de 02 de agosto de 2016 (alteradora) (revogada)

(Revogada pela Portaria GP n.º 417, de 27/11/2017 )

Altera a Portaria nº 307/2015-GP, que dispõe sobre a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX, do Regimento Interno e considerando o disposto na Resolução n.º 5/2012-TRE/RN e no art. 87 da Lei n.º 8.112/1990,

Considerando a necessidade de adequação da Portaria nº 307/2015-GP, conforme consta do PAE nº 6904/2015;

Considerando o necessário ajuste em alguns dispositivos da norma, apontados pela Seção de Capacitação/COED/SGP, para melhor o controle das licenças para capacitação dos servidores, por meio do PAE nº 6250/2016; e

Considerando a solicitação da Secretaria de Administração e Orçamento no PAE nº 2208/2016;

RESOLVE:

Art. 1.º Altera a redação do § 5º do art. 2º; do parágrafo único e caput do art. 5º; do caput dos arts. 6º, 9º e 13; do  inciso V do § 6º do art. 2º; da alínea “e” do art. 4º; revoga o § 3º do art. 9º;  inclui o § 2º ao art. 5º e o § 4º ao art. 9º; e renumera o parágrafo único do art. 5º para § 1º, todos da Portaria nº 307/2015-GP, de 23 de setembro de 2015, os quais passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Omissis

(...)

§ 5.º Os cursos pleiteados poderão ser realizados na metodologia presencial ou a distância, que possuam conteúdo programático com carga horária mensal mínima de 60 (sessenta) horas para a metodologia presencial e 120 (cento e vinte) horas para a metodologia a distância, sendo considerada a carga horária do curso proporcional a(os) período(s) do(s) afastamento(s).

§ 6º (Omissis)

(...)

V – cursos de estudos da língua portuguesa, de editor de texto e de digitação.

Art. 4.º Omissis

(...)

e)      o cronograma a ser desenvolvido, se for o caso;

(...)

Art. 5.º O servidor do quadro de pessoal deste Tribunal que estiver cedido,    lotado provisoriamente ou removido deverá requerer a concessão da licença para capacitação ao TRE/RN, com anuência do órgão que estiver em exercício.

§ 1º Caberá ao servidor comunicar a este Tribunal a concessão da licença por meio de documento expedido pelo órgão de exercício, para fins de anotação.

§ 2º Compete à Seção de Capacitação/COED/SGP comunicar a concessão da licença ao órgão de exercício do servidor.

Art. 6.º O servidor requisitado, cedido, removido ou lotado provisoriamente deverá requerer a concessão da licença para capacitação ao seu órgão de origem, devendo, para tanto, obter a anuência deste Tribunal quanto à possibilidade de afastamento no período pretendido.

(...)

Art. 9.º O pedido da licença para capacitação poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.

(...)

§ 3.º  Revogado.

§ 4º O período restante de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 9º poderá ser usufruído a posteriori pelo servidor para participar de eventos de capacitação, nos termos desta Portaria.

(...)

Art. 13. O servidor deve apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento de cada período de licença concedido, o certificado de conclusão do curso ou, na impossibilidade deste, a comprovação de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), fornecida pela entidade promotora do evento de capacitação, abrangendo o prazo do período da licença.

(...) ”

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em Natal/RN, 2 de agosto de 2016.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Presidente