TRE-RN Portaria GP n.º 331, de 24 de novembro de 2016

Dispõe sobre a atuação da Unidade de Auditoria interna visando à otimização e à avaliação dos gastos públicos, segundo critérios de risco, materialidade e relevância, e dá outras providências.                                                                          

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro no art. 20, XXIII, do Regimento Interno (Resolução no 9/2012), e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Eletrônico no 16.167/2016,

Considerando os artigos 70 e 74 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO OS Acórdãos TCU nos 1.074/2009, 1273, 2339, 2622 e 2831/2015 - todos do Plenário, e em especial o Acórdão 6.188/2016 - 2 Câmara;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 86/2009, que dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 171/2013, que dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o Parecer no 02/2013-SCI/Presi/CNJ, aprovado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sessão do dia 17/12/2013 e que dá diretrizes e orienta a revisão de estrutura organizacional e de pessoal, bem como os limites de atuação e prerrogativas de unidades de controle interno de todo o Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO O Manual de Procedimentos de Auditoria da Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça, aprovado pela Portaria Presi/CNJ no 14/2014:

CONSIDERANDO as Normas Internacionais de Auditoria Interna aplicáveis ao Setor Público como o INTOSAI GOV 9140 e O IPPF – (International Professional Practices Framework) Estrutura Internacional de Práticas Profissionais elaborada pelo IIA - The Institute of Internal Auditors;

 

CONSIDERANDO, ainda, a IN 04/2016 - DG/TSE, de 30/03/2016 que excluiu a prática de atos de cogestão pela Secretaria de Controle Interno do TSE;

 

                   RESOLVE:

 

Art. 1º A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e da qualidade do desempenho de cumprir com as responsabilidades determinadas para alcançar as metas e os objetivos declarados do tribunal ou conselho e inclui, entre outras:

I - avaliação da confiabilidade e da integridade das informações e os meios usados para identificar, mensurar, classificar e reportar tais informações;

II - avaliação dos sistemas estabelecidos para garantir a conformidade com políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos que poderiam ter impacto significativo no tribunal ou conselho;

IIl - avaliação dos meios de salvaguardar os ativos e, conforme apropriado, Verificar a existência de tais ativos;

IV - avaliação da economicidade, da efetividade, da eficácia e da eficiência na utilização dos recursos;

V - avaliação das operações, dos programas ou dos projetos para verificar se os resultados são consistentes com objetivos e metas estabelecidos e se estão sendo conduzidos conforme planejado;

VI - avaliação dos processos de governança;

VII - avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos;

VlIl- consultoria, direta e exclusiva ao presidente do tribunal ou colegiado, treinamento e aconselhamento relacionados à governança, gerenciamento de riscos e controles internos estabelecidos conforme apropriado para o tribunal ou colegiado;

IX - reporte de exposições significativas a riscos e questões de controle, incluindo riscos de fraude, questões de governança e outros assuntos necessários ou solicitados pelo Órgão Colegiado competente do tribunal ou pelo presidente do tribunal; e

X - avaliação de operações específicas a pedido do presidente do tribunal ou do colegiado.

Parágrafo único. A atuação da Unidade de Auditoria Interna não se limita aos exames e às avaliações indicados no caput.

Art. 2º. Serão encaminhados à Unidade de Auditoria Interna, após lavrada a decisão superior e publicada a portaria, os processos de aposentadoria, pensões e suas conversões, para manifestação e inclusão no sistema Sisacnet, do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º. O controle dos atos administrativos pela Unidade de Auditoria será exercido a qualquer tempo, por meio de exames técnicos e da emissão de Relatórios, cuja periodicidade será definida a partir de critérios de risco, materialidade e relevância, a partir do que deverão ser expedidas orientações gerais ou a setores específicos, com ampla divulgação para sua efetiva implementação.

Art. 4º. Em caráter excepcional, também atendendo a critérios de risco, materialidade e relevância, devidamente registrados nos autos e após a análise prévia da Assessoria Jurídica competente, a Presidência ou o Colegiado do Tribunal poderão solicitar manifestação da Unidade em processos específicos, sendo a manifestação da Unidade restrita à avaliação de regularidade e legalidade dos procedimentos, à luz das normas e jurisprudências do Tribunal de Contas da União e do CNJ, haja vista a vedação do exercício de atividades de natureza executiva, caracterizadoras de cogestão ou de assessoramento jurídico, face à imprescindibilidade de garantia da independência da Unidade e em respeito aos Princípios da Moralidade e da Segregação de Funções.

Art. 5° Na hipótese de o encaminhamento previsto no artigo anterior poder caracterizar ato de cogestão, deve-se priorizar a adoção do instrumento de "consulta", de prerrogativa exclusiva da Presidência do TRE/RN.

Art. 6º. A Consulta, como instrumento que agrega valor aos processos da instituição, deverá ser realizada de maneira abstrata, segundo os procedimentos seguintes:

I - ser subscrita pelo representante máximo da unidade interessada;

II - identificar e qualificar o(a) autor(a) da consulta;

lII- indicar a dúvida de forma resumida e objetiva, com abordagem da matéria consultada;

IV - conter manifestação circunstanciada do entendimento defendido, com a indicação da legislação aplicada ao tema objeto da consulta e a fundamentação dos argumentos utilizados;

V - ser protocolizada junto ao PAE - Processo Administrativo Eletrônico, devendo ser previamente encaminhadas à Presidência desta Casa, para conhecimento e eventual apreciação e, em seguida, encaminhadas à Unidade de Auditoria Interna.

Art. 7º. A consulta somente será conhecida e processada pela Unidade de Auditoria Interna se estiver de acordo com o estabelecido neste instrumento, caso contrário será devolvida ao setor de origem, mediante justificativa.

 Art. 8o. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do TRE-RN.

Art. 9º. Ficam revogadas as Portarias GP nºs 100, de 11/03/2014 (DJe de 13/03/2014) e 101, de 18/03/2014 (DJe de 20/03/2014), bem assim o item 12 do Anexo I, item 11 do Anexo II, item 8 do Anexo IV, e item 9 do Anexo V, da Portaria no 220-GP, de 13 de julho de 2015 (DJe de 15/07/2015), com efeito a contar de 27 de outubro de 2016.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                        Natal, 24 de novembro de 2016.

                                  

                                               Desembargador Dilermando Mota Pereira

                                                                    Presidente