TRE-RN Portaria GP n.º 130, de 24 de abril de 2017

(Revogada pela Portaria GP n.º 234, de 12 de dezembro de 2023)

Institui a política de backup das informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Regimento Interno desta Casa e,

 

Considerando a necessidade de assegurar a integridade e a disponibilidade das informações, como preconizado pela resolução TRE-RN nº 6/2014, que estabelece a Política de Segurança da Informação e Comunicação no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

 

Considerando que a perda de informações pode significar dificuldades administrativas e até a paralisação de atividades essenciais do Tribunal;

 

Considerando as diretrizes para a implantação do Programa de Gestão Documental (PGD) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, constantes da Resolução TER-RN nº 022, de 30 de novembro de 2016; e

 

Considerando o que consta no Protocolo PAE nº 17960/2016,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

           

Art. 1º Esta norma, integrante da Política Corporativa de Segurança da Informação e Comunicação do TRE-RN, institui a política de backup das informações no âmbito deste Regional, com o objetivo de estabelecer diretrizes para o processo de cópia e armazenamento dos dados sob a guarda da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, visando garantir a sua integridade e disponibilidade.

Parágrafo único. O mero procedimento de backup não pode ser confundido ou utilizado como uma estratégia de temporalidade – guarda ou preservação de longo prazo – e sim para a recuperação de desastres, perda de dados originais por apagamentos acidentais ou corrupção de dados.

 

Art. 2º Para o disposto nesta portaria, considera-se:

I – Administrador de backup: servidor responsável pelos procedimentos de configuração, execução, monitoramento e testes dos procedimentos de backup e restore;

II - Backup: cópia de dados de um dispositivo de armazenamento a outro para que possam ser restaurados em caso da perda dos dados originais;

III – Backup full ou completo: modalidade de backup na qual todos os dados são copiados;

IV - Backup incremental: modalidade de backup na qual somente os arquivos modificados desde o último backup são copiados;

V - Gestor de ativo de informação: proprietário ou custodiante de ativo de informação;

VI – Log: histórico de avisos, erros e mensagens de aplicativos e sistemas;

VII – Mídia: meio físico no qual efetivamente se armazena o backup;

VIII – Restore: recuperação dos arquivos existentes em um backup;

IX – Retenção: período de tempo em que o conteúdo da mídia de backup deve ser preservado;

 

Art. 3º A STIC será responsável por indicar os administradores de backup, servidores responsáveis pela administração dos procedimentos relativos aos serviços de backup e restore.

 

Art. 4º São atribuições dos administradores de backup:

I - propor modificações visando o aperfeiçoamento da política de backup;

II - criar e manter os backups;

III - configurar a ferramenta de backup, com no mínimo, periodicidade, conteúdo e relatórios;

IV - preservar as mídias de backup;

V - testar os procedimentos de backup e restore;

VI - executar procedimentos de restore;

VII - gerenciar mensagens e logs diários dos backups, através dos relatórios, fazendo o tratamento dos erros de forma que o procedimento de backup tenha sequência e os erros na sua execução sejam eliminados;

VIII - realizar manutenções periódicas dos dispositivos de backup;

IX - comunicar o gestor sobre os erros e ocorrências nos backups dos ativos de informação sob sua responsabilidade;

X - documentar os procedimentos dos incisos II a IX deste artigo;

XI - registrar a execução dos procedimentos elencados neste artigo, visando a manutenção de histórico de ocorrências.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE BACKUP

 

Art. 5º Todo e qualquer ativo de informação deverá ter sua inclusão nos procedimentos de backup avaliada.

Parágrafo único. O gestor de cada ativo de informação, em conjunto com os administradores de backup, deverá definir, através de formulário, o que será incluído no backup.

 

Art. 6º Os arquivos de dados armazenados nas estações de trabalho são de responsabilidade única e exclusiva do usuário, que contará com orientações fornecidas pela STIC de como proceder com procedimentos de backup e restore.

 

Art. 7º Os procedimentos de backup deverão ser atualizados sempre que houver alterações nos ativos de informação.

 

Art. 8º A retenção dos backups deverá observar os seguintes prazos:

I - diário: quinze últimos dias;

II - semanal: oito últimas semanas;

III - mensal: doze últimos meses;

IV – anual: cinco últimos anos.

 § 1º Em casos especiais, o gestor do ativo de informação poderá definir, em conjunto com os administradores de backup, prazos diferenciados para retenção dos backups.

§ 2º Expirado o prazo de retenção dos dados armazenados, a mídia poderá ser reutilizada.

 

Art. 9º A criação e operação de backups deverão obedecer às seguintes diretrizes:

I - o backup deverá ser programado para execução automática em horários de menor ou nenhuma utilização dos sistemas e da rede;

II - os administradores de backups deverão certificar-se da conclusão bem sucedida destes, analisando, se for o caso, os arquivos de log, para garantir o resultado da operação;

III – em caso de problemas na operação de backups, as causas deverão ser analisadas, reparadas e, quando necessário, um novo backup deverá ser imediatamente realizado;

IV – as mídias utilizadas no processo de realização do backup deverão possuir identificação suficiente para permitir, direta ou indiretamente, a localização e extração das informações nelas armazenadas;

V - todo backup efetuado deverá ser armazenado em pelo menos duas cópias, em mídias diferentes e em locais fisicamente distintos.

 

Art. 10 O backup deverá ser realizado como disposto a seguir:

I - os backups semanais, mensais e anuais deverão ser realizados, preferencialmente, na modalidade full, de forma a poderem recuperar integralmente todas as informações sem a necessidade de outros backups;

II - o backup semanal ocorrerá, preferencialmente, aos sábados, referindo-se à semana que se encerra;

III - o backup mensal ocorrerá, preferencialmente, no primeiro dia de cada mês, referindo-se ao mês anterior;

IV - em caso de falha em algum procedimento de backup ou impossibilidade da sua execução, os administradores de backup deverão adotar as providências no sentido de salvaguardar as informações através de outro mecanismo, como por exemplo: cópia dos dados para outro servidor ou execução do backup em horário de produção;

V - o backup do bando de dados Oracle deverá ser realizado, pelo menos, duas vezes ao dia, na modalidade incremental, para reduzir a perda de transações.

 

Art. 11 O backup dos sistemas eleitorais e de seus arquivos de banco de dados serão realizados conforme orientações do Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE RESTORE

 

Art. 12 O procedimento de restore deverá obedecer ao seguinte processo:

I - o gestor de ativo de informação que precise recuperar informações deverá solicitar formalmente, justificando o motivo da solicitação;

II - esta solicitação será encaminhada aos administradores de backup para que realizem a recuperação e comuniquem o resultado do procedimento;

Parágrafo único. É vedado o restore diretamente sobre os ambientes de produção, exceto em situações de recuperação de desastre ou plano de contingência.

 

CAPÍTULO IV

DOS TESTES DE BACKUP E RESTORE

 

Art. 13 Os procedimentos de backup e restore deverão ser testados sempre que necessário.

 

Art. 14 Os backups mensais e anuais deverão ser testados no prazo máximo de uma semana após a sua execução e, caso seja detectada falha no backup ou se o mesmo estiver incompleto, novo backup deverá ser executado com vistas ao seu armazenamento.

 

Art. 15 Os backups mensais e anuais deverão ser testados regularmente a fim de verificar a integridade da mídia.

 

 

CAPÍTULO V

DESCARTE E SUBSTITUIÇÃO DAS MÍDIAS DE BACKUP

 

Art. 16 Os administradores de backup deverão respeitar os critérios definidos pelo fabricantes para assegurar a validade e a qualidade das mídias utilizadas na realização de backups.

 

Art. 17 No caso de substituição da solução utilizada nos backups, as informações contidas nas mídias da antiga solução deverão ser transferidas em sua totalidade para as mídias da nova solução.

Parágrafo Único. A solução antiga somente poderá ser completamente desativada após a confirmação, através de teste de restore, de que todas as informações foram transferidas para a nova solução implementada.

 

Art. 18 O descarte das mídias utilizadas para backup deve ser realizado de forma a impossibilitar a recuperação total ou parcial das informações.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 A execução de quaisquer procedimentos que impliquem riscos de funcionamento nos ativos de informação deverá ser precedida da realização de backup.

 

Art. 20 Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a adoção das providências necessárias à implementação do disposto nesta norma.

 

Art. 21 A revisão desta política de backup ocorrerá sempre que se fizer necessário ou conveniente para este Tribunal, não excedendo o período máximo de 3 (três) anos.

 

Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal, 24 de abril de 2017.

 

 

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente do TRE/RN